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PROC TRABALHO

Por:   •  28/3/2016  •  Resenha  •  2.384 Palavras (10 Páginas)  •  300 Visualizações

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Resposta do réu, prazos processuais e disposições processuais preliminares.

A palavra audiência tem a conotação de audição, “que é o ato de ouvir, quando a autoridade realiza sessão solene em que serão ouvidas as pessoas envolvidas na questão discutida”. Entretanto segundo Bolívar Viégas Peixoto (2009, p. 245) A audiência na linguagem processual, é uma reunião que se dá entre o juiz e as partes envolvidas no litigio. Na audiência trabalhista todos os atos processuais são concentrados em uma única audiência. Quando citado sobre a existência de um processo, o reclamado tem a faculdade de responder à pretensão posta em juízo pelo reclamante, ou até mesmo se manter inerte. Conforme o doutrinador Mauro Schiavi (2014, p. 133) A resposta, no processo do trabalho, consiste “no conjunto de faculdades, previstas na lei processual, que o reclamado pode tomar para resistir de forma ativa à pretensão do reclamante”. Se o mesmo optar por responder, ele poderá escolher duas posturas previstas no 297 do CPC, Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção. “poderá contestar, apresentar exceções ou reconvenção. Conforme o 297 do CPC, são três as modalidades de resposta do réu: Contestação, exceção e reconvenção, porém a CLT no artigo 847 Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes. e no artigo 799 Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência

§ 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa

§ 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final. só nos dá duas modalidades: contestação e exceção. Conforme o artigo 799 da CLT, outras modalidades de respostas previstas no CPC, também são compatíveis no processo do trabalho. O prazo para se apresentar a resposta no processo do trabalho é de 20 minutos, de forma oral, após a leitura da inicial, ou quando esta for dispensada conforme artigos 846 e 847 da CLT.

Segundo Mauro Schiavi (2014, p. 113) Prazo é o limite temporal estabelecido pela lei, pelas partes ou pelo juiz, para a prática de um ato processual, sob consequência da preclusão temporal. A doutrina classifica os prazos processuais da seguinte forma: Legais – são os fixados na lei processual, como o prazo de 20 minutos para apresentar contestação em audiência, conforme preceituado no artigo 847 da CLT, o prazo de 8 dias para interposição de recursos ordinários, segundo o artigo 895 CLT, entre outros. Judiciais – São os fixados pelo juiz quando a lei for omissa; por exemplo, o prazo de 48 horas concedido pelo juiz para a reclamada juntar nos autos carta de preposição; o prazo de cinco dias para o reclamante manifestar-se a contestação e os documentos, entre outros.

Convencionais – são os prazos fixados pelas partes de comum acordo. Somente os prazos dilatórios podem ser fixados pelas partes. Peremptórios – São os prazos de natureza preclusiva, os quais não podem ser alterados por vontade das partes. Dilatórios admitem prorrogação pela solicitação das partes ou determinação do juiz.

A CLT em seus artigos 774 e 776 aborda a forma como é contado o prazo. Segundo o artigo 775 da CLT, os prazos processuais são contínuos, entretanto, há a possibilidade da suspenção e interrupção dos prazos. A suspensão e a interrupção eventos que paralisam o curso do processo. Na suspenção, a contagem paralisa-se pelo tempo correspondente ao fato determinante, retomando-se do ponto da paralização pelo que faltar. Já na interrupção, a contagem é inutilizada, voltando a ser feita quando cessar a causa determinante da paralização.

Teses de defesa

A nulidade da notificação arguida pela a empresa P – Brasil não existe, uma vez que, a mesma não se enquadra nos moldes dos artigos 794 Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.à 798 Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência. onde trata a meteria de nulidade. Sobre o prazo de notificação, segundo o artigo 841 da CLT a reclamada será notificado dentro do prazo de 48 horas, para comparecer a audiência, que será agendada para 5 dias depois da notificação para apresentar sua defesa. A reclamada não comprovou por meio de prova sua arguição de nulidade. Portando não há o que se falar sobre nulidade da notificação, alegando insuficiência de prazo.

O pedido de incompetência da justiça do trabalho não procede, pois conforme emenda constitucional nº 45/2004 e o Art. 114 da CR/88. “que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, bem como outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei”. O reclamante cumpriu com todos os requisitos do artigo 3º da CLT de vinculo de emprego. Mesmo realizando o serviço em sua residência “home officer”, segundo artigo 6 da CLT não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. Desta forma, é competência da justiça do trabalho julgar a demanda proposta, pois o reclamante era empregado da reclamada.

A incompetência em razão do lugar não procede, pois conforme preceituado no artigo 651 da CLT, “A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro”. O referido artigo em seu §3º também nos diz que: “Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços”. Portando deve permanecer o local onde a ação foi proposta, onde os serviços foram prestados, neste caso a cidade de São Paulo.

Etapa 4.

Resumo pressupostos recursais objetivos e subjetivos

Todo e qualquer recurso

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