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PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL – LEI 9784/99

Por:   •  9/2/2019  •  Artigo  •  452 Palavras (2 Páginas)  •  284 Visualizações

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PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL – LEI 9784/99

O processo administrativo é um instrumento que visa à garantia dos direitos

e interesses dos administrados frente às prerrogativas públicas. Trata-se de um

conjunto de medidas ordenadas cronologicamente, de rotinas e protocolos

administrativos que objetivam a preservação dos princípios previstos na

Constituição Federal. Está regido pela Lei Federal nº 9784/99, que dispõe sobre

regras gerais no âmbito da Administração Federal direta e indireta.

Este é um tema de estudo bem tranquilo visto que seu conteúdo é

abordado por outros pontos estudados em Direito Administrativo e, em regra, as

bancas têm cobrado o texto seco da lei que é de bem fácil compreensão.

Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no

âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à

proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da

Administração.

§ 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes

Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função

administrativa.

Em função da autonomia administrativa cada ente federativo possui

competência para se auto-organizar e, portanto, legislar sobre matérias

referentes ao seu próprio funcionamento. De modo que ao criar uma norma com

este intuito esta valerá obrigatoriamente para o ente que a criou e apenas

facultativamente poderá ser adotada por outros entes políticos. No caso da Lei

9784/99 ela tem aplicação para toda a Administração Direta e Indireta da União,

do Poder Executivo, e apenas se serve aos órgãos dos Poderes Legislativo e

Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa. Não se

aplicando automaticamente aos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Direito Administrativo

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III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou

respectivo cônjuge ou companheiro.

Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve

comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

Observe que as hipóteses de impedimento são sempre objetivas.

Parágrafo

...

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