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PROCESSO: AUTOS DA PRISÃO EM FLAGRANTE: N.: 0001012-78.2014.815.2002.

Por:   •  7/4/2017  •  Artigo  •  2.699 Palavras (11 Páginas)  •  269 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA DE COMARCA DE PILAR/PB.

“Não julgueis segundo a aparência, mas julgai segundo a reta justiça” (Bíblia Sagrada, S. João, Capítulo 7, versículo 24, Editora Vida, 1984).

PROCESSO: AUTOS DA PRISÃO EM FLAGRANTE: N.: 0001012-78.2014.815.2002.

ALEXSANDRO CARVALHO DAMASCENO, brasileiro, solteiro, pai de família, mecânico e empregado, filho de Ulisses José Damasceno Filho e Josilda Carvalho Damasceno, portador da cédula de identidade de RG n. 2.631.274 – SSP/PB, inscrito no CPF/MF sob o n. 009.929.804-02, residente e domiciliado na Rua José Adelmar Alves de Andrade, n. 124, Bairro dos Funcionários II, Cidade de João Pessoa/PB, Tel.: (83) 8851-9819, CEP: 58078-300, por seu advogado e procurador, Bacharel JOSÉ LUÍS DE SALES-OAB/PB de n. 9.351, abaixo assinado, vem, respeitosamente, à ínclita presença de Vossa Excelência, nos autos da prisão em flagrante lavrada contra o requerente, postular, a seu favor, a sua LIBERDADE PROVISÓRIA, de acordo com o art. 310 e ss., do CPP, com supedâneo nos fatos e fundamentos de direitos que passa a expor e requerer o seguinte:

A presente liberdade provisória, “data vênia”, nobre Magistrada, deve ser concedida, pois o peticionário tem direito de ser libertado.

O indiciado foi preso em flagrante, perfeitamente válido e formal, pelos crimes previstos nos art. 129, parágrafo 9º, do CPB c/c o art. 7º, da Lei de n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). O indiciado encontra-se PRESO desde o dia 19 de janeiro de 2014, no Presídio do Roger desta Capital e Comarca.

O indiciado é homem trabalhador, pai de família, exerce atividade remunerada na condição de mecânico de motocicletas desde o mês de janeiro de 2013, conforme Declaração emitida pela Empresa Narciso Motos, tem uma filha de nome RAYLANE MANUELA DE ARAÚJO DAMASCENO que convive com o genitor conjuntamente na casa dos genitores do indiciado; possuidor de bons antecedentes criminais, pois não tem antecedentes criminais conforme certidão da justiça inclusa nos autos, tudo de conformidade com as provas anexadas.

O indiciado é primário e como disse tem bons antecedentes e não dificultará a instrução criminal e se compromete a comparecer a todos os atos processuais que se fizerem necessários, não apresenta risco nem perigo a sociedade e comunidade em que reside desde que nasceu.

O fato motivador da situação pela qual está passando o indiciado foi fruto de uma bebedeira envolvendo as partes desta lide penal, tudo consoante se resume dos autos da prisão em flagrante, e assim não tem réu e vítima, ambos são réus e vítimas nestes autos.

Como este instituto processual garante ao réu o direito de aguardar em liberdade o transcorrer do processo até o trânsito em julgado, vinculado ou não a certas obrigações, podendo inclusive ser revogada a qualquer tempo, tem-se que no caso em baila, a Liberdade Provisória pertinente à causa é da espécie permitida.                  

Desta forma, requer-se a liberdade provisória, pois esta é cabível em relação ao indiciado, pois sendo primário e de ótimos antecedentes, não estão presentes, contra ele, as hipóteses de decretação de prisão preventiva retromencionada, e assim, “data máxima vênia”, ele faz jus à liberdade, com arrimo no artigo 310, parágrafo único do Código de Processo Penal.

DA PRIMARIEDADE E DOS BONS ANTECEDENTES DO ACUSADO:

1) – o indiciado é primário na forma da lei;

2) – o indiciado não tem antecedentes criminais;

3) – o indiciado tem bons antecedentes, o que é obvio;

4) – o indiciado tem endereço certo e sabido, consoante as provas dos autos;

5) – indiciado tem profissão definida e certa;

6) – o indiciado é pai de família e vive com a sua família;

7) – o indiciado não coloca em risco a segurança pública nem as pessoas da comunidade onde mora domiciliarmente;

8) – o indiciado não trás nenhuma ameaça a qualquer das partes envolvidas na presente lide.

                Sabe-se que, para a efetividade da prisão é necessário, indispensavelmente, que os pressupostos legais e requisitos autorizadores para à custódia cautelar estejam presentes. O que inocorre no presente caso.

DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES

DA PRISÃO PREVENTIVA:

“A determinação da lavratura do auto de prisão em flagrante pelo delegado de polícia não se constitui em um ato automático, a ser por ele praticado diante da simples notícia do ilícito penal pelo condutor. Em face do sistema processual vigente, o Delegado de Polícia tem o poder de decidir da oportunidade ou não de lavrar o flagrante” (TACRESP: RT 679/351).

Segundo brilhantemente preconiza Ada Pellegrini Grinover e outros, “a prisão em flagrante delito (...) constitui a única forma de restrição cautelar do direito de liberdade que não resulta de provimento jurisdicional; sua efetivação somente se justifica se o agente realiza uma ação delituosa tipificada pelo Código Penal, e ao mesmo tempo, ocorre uma das situações previstas no art. 302, CPP, que autorizam excepcionalmente a captura...” (As Nulidades no Processo Penal, SP, Malheiros, 1992, pág. 222).

Portanto, conforme mencionado acima, a prisão em flagrante delito do indiciado, constitui um ato manifestamente ilegal por não se coadunar com as situações tipificadas no art. 302 do CPP, além do que, encontra-se eivado das nulidades.

A prisão preventiva, como espécie de prisão pré-processual que é, deve ser interpretada em consonância com os princípios constitucionais que regem qualquer espécie de prisão cautelar, vejamos o que diz o texto legal:

O Código de Processo Penal, em seu Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994).

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