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PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO

Por:   •  22/1/2019  •  Tese  •  655 Palavras (3 Páginas)  •  206 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS // UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DEECRIM 5ª RAJ - PRESIDENTE PRUDENTE/DEECRIM UR5.

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, qualificado nos autos, preso e recolhido nas dependências da Penitenciária Pacaembu-SP, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado, com fundamento no art. 33, § 2.º, do Código Penal, e art. 112 da Lei de Execução Penal,1 requerer a sua

PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO, pelos seguintes motivos:

O requerente, condenado à pena de 05 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática prevista nos moldes do artigo 33 da lei de drogas, encontra-se detido , incluído nesse período o tempo de prisão provisória (detração, conforme art. 42 do Código Penal).2 Por isso, nesta data, já cumpriu mais de 2/5 da pena no regime fechado, que é o único requisito objetivo para a concessão.

Durante o tempo em que esteve recolhido, tanto no Centro de Detenção Provisória , quanto na Penitenciária que atualmente se encontra, apresentou BOM comportamento, conforme atestados comprobatórios de comportamento carcerário a esta anexados,3 espelhando o compromisso que possui com o processo de ressocialização e readaptação para a vida em liberdade.

O requerente trabalhou, obtendo, inclusive, direito à remição de parte de sua pena. (fls.120-125).

Ante o exposto, requer a Vossa Excelência que, ouvido o representante do Ministério Público, seja deferida a progressão ao regime semiaberto como estímulo ao seu processo de readaptação.

Termos em que,

Pede deferimento.

xxxxxxxxxxxxxxx.

xxxxxxxxxxxx

1 A Lei 10.792/2003, alterando a redação do art. 112 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), estipulou que a progressão de regime é viável, desde que o condenado ostente bom comportamento carcerário. Na prática, teria inviabilizado a realização do parecer da Comissão Técnica de Classificação e do exame criminológico, que sempre foram obrigatórios para delitos violentos ou com grave ameaça à pessoa, como é o caso do roubo. Para a visão do advogado, a referida modificação foi positiva, razão pela qual, no seu pedido, ele juntará o atestado de boa conduta carcerária. Entretanto, se o juiz entender que outros dados (como o exame criminológico) devem ser obtidos, em função da individualização executória da pena, para apurar o mérito do condenado, negando, pois, a progressão, cabe agravo em execução. Segundo nos parece, em determinados casos considerados mais graves, o magistrado pode determinar a realização de outros exames e colheita de pareceres para certificar-se do grau de desenvolvimento do preso em seu processo de readaptação, não podendo tornar-se refém de um atestado emitido por agentes do sistema penitenciário. A jurisprudência pátria vem se posicionando no sentido de permitir ao magistrado, em caráter excepcional, sempre de modo fundamentado,

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