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PROIBIR O NEPOTISMO ELEITORAL

Por:   •  5/9/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  931 Palavras (4 Páginas)  •  154 Visualizações

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PROIBIR O NEPOTISMO ELEITORAL

Nepotismo, o que é? Segundo definição dada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nepotismo é o favorecimento dos vínculos de parentesco nas relações de trabalho ou emprego. É o estabelecimento de privilégios em função de relações de parentesco, desconsiderando a habilidade técnica que o favorecido possui para o exercício do cargo público. Assim, o nepotismo se configura quando, de qualquer forma, a nomeação do servidor ocorre por influência de autoridades ou agentes públicos ligados a esse servidor por laços de parentesco. Situações de nepotismo só ocorrem, todavia, quando as características do cargo ou função ocupada habilitam o agente a exercer influência na contratação ou nomeação de um servidor.

O nepotismo pode ser configurado a partir da prática do favorecimento de um familiar à ocupação de um cargo público, como também pelo chamado “nepotismo cruzado”, que é a troca de favores entre autoridades e funcionários, como por exemplo, o prefeito da cidade X oferecer emprego a um parente do prefeito da cidade Y em troca do mesmo favor para um familiar do prefeito da cidade X. Além de poder ocorrer ainda o nepotismo entre os Poderes, que trata do favorecimento por parte do executivo a um familiar de alguém do legislativo, e este favorecido contrata um familiar do executivo que lhe contratou, para atuar em seu gabinete.

No Brasil, atualmente, existem três dispositivos que regulam a matéria. São a Súmula Vinculante nº 13, do STF; o Decreto nº 7.203, de 4 de junho de 2010; e a Lei Complementar nº 97, de 1º de outubro de 2007.

A Lei Complementar, do estado de Pernambuco, traz em seus poucos artigos a vedação da contratação e o preenchimento de cargos em comissão e funções gratificadas, no âmbito do Poder Executivo Estadual, de parentes e afins das autoridades que a própria menciona. A redação do art. 1º esclarece que fica vedado, no âmbito da Administração Pública Estadual, o exercício de cargo comissionado ou de função gratificada, por qualquer familiar, em linha reta e colateral, até o terceiro grau, inclusive, ou por afinidade, do Governador, Vice-Governador, Secretários de Estado ou titulares de cargos que lhes sejam equiparados, dirigentes de autarquia, fundação instituída ou mantida pelo Poder Público, empresa pública ou sociedade de economia mista, ou titulares de cargos equivalentes. O mesmo dispositivo ainda veda a contratação, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de interesse público, de qualquer familiar, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, dos servidores e agentes públicos indicados no art. 1º; e veda também a contratação, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, na condição de pessoa física ou de sócio de pessoa jurídica, de qualquer familiar em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, dos servidores e agentes públicos indicados no art. 1º.

A mesma Lei ainda promete a nulidade das nomeações, designações ou contratações efetuadas em desacordo com a mesma, que passou a vigorar na data de sua publicação.

Enquanto a Lei Complementar de Pernambuco trata do âmbito do Poder Executivo Estadual, o Decreto 7.203 veda o nepotismo no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, estabelecendo principalmente o que se considera como órgão, entidade e quem está compreendido no grau de familiaridade. Ou seja, é vedado o nepotismo no âmbito da Presidência da República, que compreende a Vice-Presidência, a Casa Civil, o Gabinete Pessoal e a Assessoria Especial; os órgãos da Presidência da República comandados por

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