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PRÉVIA DIREITO CIVIL I

Por:   •  29/2/2016  •  Dissertação  •  1.375 Palavras (6 Páginas)  •  238 Visualizações

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DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II          PROFESSOR:  

DIREITO CIVIL II 

Registro de Recebimento 

 

 

 

CURSO:    DIREITO                                              

PERÍODO: Matutino (    ) Noturno (    )  

                                                                    DATA:  

Aluno(a):                                                                                           RA -  

ATENÇÃO ! Observações importantes :  

  • A atividade prévia contará como nota apenas quando entregue na data prevista.
  • Não serão aceitas atividades prévias atrasadas
  • Guarde as atividades prévias devolvidas para estudo e possível conferência.
  • As atividades prévias são material de estudo prévio, apoio para compreensão de aulas, sendo fonte de estudo para avaliações e trabalhos. 

 

ÁREA DE AUTO-AVALIAÇÃO DO ALUNO

Dediquei o tempo necessário para leitura e preenchimento da prévia ? Sim ( X  ) Não (   ) 

Tive dificuldade em compreender a prévia ? Sim (   ) Não ( X  ) 

Facilitou a compreensão dos conceitos ministrados em sala de aula ? Sim ( X  ) Não (   ) 

Achei útil e proveitosa ? Sim ( X  ) Não (   ) 

Sugestão:

 

 

 

 

BIOGRAFIA DO AUTOR

 

 

 

CONCEITOS UTILIZADOS

 

 

 

BIBLIOGRAFIA DE REFERÊNCIA

 

 

 

 

Questões:

 

 

 

  1. QUAL A DIFERENÇA ENTRE FATO E ATO JURÍDICO?

 

  1. QUAL A DIFERENÇA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR?

 

  1. SOBRE AS FORMAS DE DEFESA NO DIREITO, AINDA EXISTEM MANEIRAS DE AUTODEFESA NO ATUAL SISTEMA?

 

  1. O QUE É UM DIREITO CONDICIONAL?

 

 

 

RESPOSTAS 

 

  1. QUAL A DIFERENÇA ENTRE FATO E ATO JURÍDICO? 

 

No ensinamento de Celso Antônio Bandeira de Mello (2009), o ato jurídico é uma espécie do gênero fato jurídico. Este seria definido como "qualquer acontecimento a que o Direito imputa e enquanto imputa efeitos jurídicos". O fator de distinção entre eles estaria na existência de  um enunciado no ato jurídico, determinando como uma coisa ou situação deverá ser. Os demais fatos jurídicos, por sua vez, seriam eventos que simplesmente ocorrem mas que contenham consequências jurídicas especificamente determinadas por lei.

Em suma, estabelece como regra geral:

 

“Toda vez que se estiver perante uma dicção prescritiva de direito (seja ela oral, escrita, expressada por mímica ou sinais convencionais) estar-se-á perante um ato jurídico; ou seja, perante um comando jurídico. Quando, diversamente, se esteja ante um evento não prescritivo ao qual o Direito atribua consequências jurídicas estar-se-á perante um fato jurídico.”

 

  1. QUAL A DIFERENÇA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR? 

 

 Força maior é o evento natural irresistivel e imprevisivel. Caso fortuito é o evento humano também irresistivel e imprevisivel.  

           

 O que caracteriza determinado evento como força maior ou caso fortuito, são, pois, a imprevisibilidade (e não a imprevisão das partes) a inevitabilidade de sua ocorrência, e o impedimento absoluto que veda a regular ar execução do contrato.

 Contudo, esse é o entendimento doutrinário. A lei as vezes inverte. É o que ocorre, p.ex., nos artigos 575, 492 §1º e 667 do código civil, em que o termo "caso fortuito" é nitidamente empregado com o valor que se deu acima a força maior.

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Institui o Código Civil.

 Art. 575. Se, notificado o locatário, não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito.

 Parágrafo único. Se o aluguel arbitrado for manifestamente excessivo, poderá o juiz reduzi-lo, mas tendo sempre em conta o seu caráter de penalidade.  

 

 Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.

 § 1o Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste.

 

 Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.

 

  1. SOBRE AS FORMAS DE DEFESA NO DIREITO, AINDA EXISTEM MANEIRAS DE AUTODEFESA NO ATUAL SISTEMA?

 

         Em algumas situações a lei permite a autodefesa ou também chamada AUTOTUTELA, nessa situação observamos a busca da justiça pelas próprias mãos, ou seja, pelo esforço próprio daquele individuo que teve seu direito supostamente ferido, distanciando-se dessa maneira da função jurisdicional.          A autodefesa é uma solução (opcional) da parte que supostamente tenha sofrido dano no seu direito material, podendo o autor procurar a respectiva jurisdição para solução do conflito.

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