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Pai de santo na Justiça do Trabalho

Seminário: Pai de santo na Justiça do Trabalho. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  15/9/2013  •  Seminário  •  2.450 Palavras (10 Páginas)  •  476 Visualizações

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Pai de santo na Justiça do Trabalho

Um pai de santo do Amapá fez um trabalho espiritual para a proprietária de um frigorífico. Não tendo recebido o pagamento, entrou com reclamação trabalhista, requerendo R$ 15.000,00 pela mão-de-obra, mais R$ 1.800,00 pelos materiais.

A reclamada se defendeu, alegando que os supostos serviços não teriam sido solicitados nem surtido resultado. A Juíza do Trabalho considerou-se competente e condenou a reclamada a pagar R$ 5.000,00 ao profissional da umbanda.

O caso inusitado foi noticiado pelo Blog do Alencar, numa série de quatro posts sobre o assunto, nos quais foram feitos comentários jurídicos interessantes.

Como a Página Legal se propõe a apresentar o lado mais descontraído da informação, faz as seguintes indagações:

• A Justiça do Trabalho é competente para apreciar trabalhos espirituais?

• Nesse processo, tanto a juíza como o reclamante fazem despachos?

• No recurso ordinário, a sessão de julgamento pode virar sessão do descarrego?

• Os trabalhos no frigorífico incluíam defumação e banho de sal grosso?

• A Súmula 331 do TST permite terceirização de serviços para os espíritos?

• Pelo art. 3º da CLT, o empregado pode ser pessoa física ou pessoa espiritual?

O blog respeita todas as religiões, pede que os umbandistas compreendam seu espírito gracioso e espera não ser alvo de algum processo – nem de algum trabalho!

Leia a seguir a íntegra da sentença, prolatada pela juíza Bianca Libonati Galúcio, da 3ª Vara do Trabalho de Macapá:

SENTENÇA DE CONHECIMENTO

RITO ORDINÁRIO

RECLAMAÇÃO ESCRITA

JUÍZA DO TRABALHO: BIANCA LIBONATI GALÚCIO

PROCESSO Nº 639/2008 206 08 00 1

RECLAMANTE: ANTÔNIO ROMÃO BATISTA

RECLAMADO: OLGA SUELI PRADO SANTANA

DATA/HORA: 17/06/2008 ÀS 13:00 h

1- DO RELATÓRIO

ANTÔNIO ROMÃO BATISTA ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de OLGA SUELI PRADO SANTANA, postulando pagamento pelos serviços prestados de umbanda nas instalações de três sedes da empresa Frigorífico Polar, assim como pelos materiais utilizados.

As partes compareceram à audiência, no que a reclamada apresentou defesa e juntou documentos.

Foram tomados os depoimentos de ambas as partes e de uma testemunha arrolada pela reclamante.

Infrutíferas a primeira e a segunda propostas de conciliação.

Valor da alçada fixado em R$16.800,00.

É o relatório.

2- DA FUNDAMENTAÇÃO

2.1- DO MÉRITO

2.1.1 – DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Alega o reclamante que, em outubro/2007, foi contratado pela reclamada para prestar serviços de umbanda, os quais tinham a finalidade de limpeza espiritual das instalações do comércio do Frigorífico Polar, por meio de três sessões, realizadas nos Municípios de Macapá, Calçoene e Oiapoque.

Assevera que o valor acertado foi de R$15.000,00 pela mão de obra e mais o valor de R$1.800,00 pelo material utilizado. Assim, requer o reclamante o pagamento pelos serviços contratados.

Em defesa, a reclamada refuta ao afirmar que jamais contratou os serviços do reclamante de “limpeza” e “descarrego” nas instalações da empresa, uma vez que o valor cobrado de R$15.000,00 foi considerado absurdo.

Sustenta que, em razão de vários problemas nos campos pessoal e profissional, procurou o reclamante em seu local de trabalho, em duas oportunidades, pagando o valor de R$150,00, em cada consulta realizada.

Nega o trabalho do reclamante como prestação de serviço, posto que deveria haver um resultado prático, o que não ocorreu.

Ao alegar o reclamante fato constitutivo de seu direito, qual seja, prestação de serviço à reclamada, atraiu para si o ônus de prova, nos termos do art. 818 CLT e art. 333, I, CPC c/c art. 769 CLT.

Primeiramente, cumpre ressaltar que, após a Emenda Constitucional nº 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a deter competência para apreciação de toda espécie de relação de trabalho, bastando que o prestador seja pessoa física remunerada em contraprestação pelo serviço prestado.

O art. 114, I, CF é bem claro ao dispor da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, entendida esta em lato sensu, em que se abrange toda espécie de labor humano.

A jurisprudência se manifesta nesse sentido, como demonstrado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual da Justiça do Trabalho, realizada no Tribunal Superior do Trabalho, em novembro/2007. Na ocasião, foi aprovado o Enunciado 64, a saber:

“Havendo prestação de serviços por pessoa física a outrem, seja a que título for, há relação de trabalho incidindo a competência da Justiça do Trabalho para os litígios dela oriundos (CF, art. 114, I), não importando qual o direito material que será utilizado na solução da lide (CLT, CDC, CC etc).”

A prestação de serviços constitui espécie de relação de trabalho, que é realizada de forma autônoma, ou seja, sem a existência de subordinação exercida por parte do contratante. O contratado determina a forma de realização do serviço contratado, sendo que o objeto do contrato se restringe à mera concretização desse serviço.

O art. 594 CC dispõe, claramente, que toda espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.

O prestador, ao ser contratado, opta ou não pela cláusula de obtenção obrigatória do resultado pretendido, em decorrência dos serviços prestados, sendo esta extraordinária, por haver a necessidade de expresso acordo entre as partes. Todo contrato detém uma finalidade, mas a verificação do resultado pode ocorrer ou não.

No Direito do Consumidor, no qual se visa à proteção deste, hipossuficiente da relação celebrada, serviço é definido como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza

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