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Parecer Juridico

Por:   •  2/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.413 Palavras (6 Páginas)  •  184 Visualizações

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PARECER JURÍDICO

SOLICITANTE: Nestor Augusto

ASSUNTO: Consulta relacionada à viabilidade de anulação de prestação de fiança, celebrado em contrato de crédito bancário, face ausência de outorga uxória, em casamento de comunhão parcial de bens.

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE FIANÇA - AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA - ANULAÇÃO -POSSIBILIDADE.

1- RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada, por Nestor Augusto, acerca de prestação de fiança em contrato de empréstimo pessoal bancário. O solicitante relata que teria sido fiador em um contrato de empréstimo pessoal bancário, celebrado com o Banco Moderno S/A., tendo o contrato sido assinado em 13.02.2017, com previsão de pagamento em 24 parcelas, cujo favorecido do empréstimo seria a pessoa de José Sussico.

O beneficiário José Sussico encontra-se em local incerto e não sabido e teria deixado de adimplir ao pagamento das prestações, motivo pelo qual o Banco Moderno, externou sua intenção em demandar diretamente, pelas vias judicias, o consultante, visando a cobrança da divida.

Ao longo do dialogo preliminar, o consultante relatou que o contrato de fiança, não foi assinado por sua esposa e esta não tinha ciência de tal celebração contratual. Diante de tal informação, foi questionado a respeito do regime de seu casamento, tendo afirmado, que este foi celebrado sob o regime de comunhão parcial de bens.

“É o relatório. Passo a opinar.”

2- FUNDAMENTAÇÃO

a) DO CONTRATO DE FIANÇA.

A relação jurídica existente entre o consultante e a Instituição Bancária, trata-se de um contrato de fiança, com previsão legal nos artigos 818 a 839 do Código Civil de 2002. É um contrato acessório pelo qual o fiador se une ao devedor principal, a fim de garantir o adimplemento da obrigação por este assumida.

Vencidas as prestações, o Banco, pretende manusear ação, visando a cobrança da divida, em face do fiador, nesse particular não há nulidade a serem apontadas, sob o aspecto jurídico.

b) DA NULIDADE DA FIANÇA, FACE AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA.

Os artigos 1647 e 1648 especificam os atos que nenhum dos cônjuges pode praticar sem anuência do outro:

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

(...) III - prestar fiança ou aval;

Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la

Pelo que se denota da redação do artigo 1647 do C. C., especialmente, em seu inciso III, não é facultado ao outro cônjuge prestar fiança, sem possuir autorização, ressalvada a hipótese de casamento celebrado sob o regime de separação absoluta.

Inegável, que o consulente é casado sob o regime de comunhão parcial de bens, motivo pelo qual, não poderia ter celebrado o contrato de fiança, sem para tanto possuir a outorga de sua esposa.

Denota-se, que a falta da outorga uxória, não se deu por recusa injustificada ou impossibilidade de concedê-la, passíveis de serem supridas no âmbito judicial, nos termos do artigo 1648 do C. C.

Assim, a fiança prestada pelo consulente, deu-se sem haver a anuência de sua esposa, uma vez que esta não tinha ciência da celebração do contrato, fato esse que poderá levar a anulação da referida fiança, caso o cônjuge que não autorizou a sua prestação, ingresse com a pertinente ação anulatória de ato jurídico.

O entendimento externado é o objeto da súmula n.º 332 do STJ: “A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.”

No mesmo sentido a jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA CÔNJUGE MULHER. FIANÇA PRESTADA SEM A OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior de Justiça em que a fiança prestada por marido sem a outorga uxória invalida o ato por inteiro, não se podendo limitar o efeito da invalidação apenas à meação da mulher. (AgRg no REsp 631.450/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 9/3/2006, DJ 17/4/2006 p. 218)

“O entendimento desta Corte pacificou-se no sentido de que a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia (Sumula 332/STJ) “STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AgInt no REsp 1345901 SP 2012/0200912-1 (STJ) Data de publicação:

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