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Penal crime incomparável

Seminário: Penal crime incomparável. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  1/10/2014  •  Seminário  •  467 Palavras (2 Páginas)  •  390 Visualizações

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Etapa 02

Passo 01

1) Crime consumado;

Determina o artigo 14, I, do Código Penal, que o crime se diz consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; a noção da consumação expressa total conformidade do fato praticado pelo agente com a hipótese abstrata descrita pela norma penal incriminadora.

O crime consumado não se confunde com o exaurido; o iter criminis se encerra com a consumação.

Nos crimes materias, de ação e resultado, o momento consumativo é o da produção deste; assim, consuma-se o homicídio com a morte da vítima.

Nos crimes culposos a consumação ocorre com a produção do resultado; assim, no homicídio culposo, o momento consumativo é aquele em que se verifica a morte da vítima.

Nos crimes de mera conduta a consumação se dá com a simples ação; na violação de domicílio, uma das formas de consumação é a simples entrada.

Em se tratando de crimes formais, a consumação ocorre com a conduta típica imediatamente anterior à fase do evento, independentemente da produção do resultado descrito no tipo.

Os crimes de perigo consumam-se no momento em que o sujeito passivo, em face da conduta, é exposto ao perigo de dano.

A consumação nos crimes permanentes se protrai no tempo desde o instante em que se reúnem os seus elementos até que cesse o comportamento do agente.

O crime omissivo próprio, por se tratar de crime que se perfaz com o simples comportamento negativo (ou ação diversa), não se condicionando à produção de um resultado ulterior. O momento consumativo ocorre no instante da conduta.

No crime omissivo impróprio a consumação se verifica com a produção do resultado, visto que a simples conduta negativa não o perfaz, exigindo-se um evento naturalístico posterior.

Iter Criminis é o conjunto das fases pelas quais passa o delito; compõe-se das seguintes etapas:

a) cogitação;

b) atos preparatórios;

c) execução;

d) consumação.

2) Diferenciação de atos preparatórios impuníveis e atos de tentativa criminosa;

Atos preparatórios fazem parte de fases anteriores à execução delitiva, portanto, impassíveis de punição, a menos que, por si só, configurem delito autônomo (Cf. art. 288, do CP).

Tentativa criminosa ocorre quando o agente não chega ao objetivo doloso pleiteado, sendo que suas distinções com o delito consumado se operam no plano físico pois, em que pese o elemento subjetivo do agente operar-se no plano externo, o resultado pleiteado fica aquém da vontade, não se operando plenamente no mundo exterior.

3) Tipicidade objetiva e tipicidade subjetiva;

Objetiva, analisa a tipicidade independente da vontade do agente. Preocupa-se com a conduta propriamente dita e a sua correspondência como tipo penal.

Subjetiva,

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