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DIREITO PENAL CRIME E CAUSALIDADE

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Por:   •  25/5/2014  •  9.879 Palavras (40 Páginas)  •  510 Visualizações

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FASP – FACULDADE DE SÃO PAULO

ALUNA – RA. XXXXXX-X

DIREITO PENAL

CURSO DE DIREITO PENAL

São Paulo

2014

FASP – FACULDADE DE SÃO PAULO

ALUNA – RA. XXXXXX-X

CURSO DE DIREITO PENAL

Trabalho apresentado como requisito parcial para avaliação da disciplina Direito Penal, ministrada pela professora Dra. Xxxxxxxxxx, durante o Segundo Semestre do curso de Direito.

São Paulo

2014

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO

DIREITO PENAL CRIME e CAUSALIDADE

CRIME

O Direito Penal pode ser conceituado como o conjunto de normas jurídicas que tem por finalidade combater o crime. Não há, portanto, como se falar em Direito Penal sem que, de logo, venha à nossa mente a idéia de crime, e conseqüentemente de violência. Modernamente sustenta-se que a criminalidade é um fenômeno social normal. Afirma Durkheim que o delito não ocorre somente na maioria das sociedades de uma ou outra espécie, mas sim em todas as sociedades constituídas pelo ser humano. Assim, para ele, o delito não é apenas um fenômeno social normal, mas, sobretudo, lhe cumpre uma função de suma importância, que é a de manter aberto o canal de informações de que a sociedade precisa.

De conformidade com os ensinamentos de Muñoz Conde, tanto o Direito Penal como a Criminologia versam sobre a criminalidade, todavia o primeiro consiste num saber normativo (“dever-ser”), ao passo que esta última é um saber empírico (“ser”).

O conceito de crime constitui o marco inicial da Teoria Jurídica do Delito. Porém, antes de analisarmos o seu conceito jurídico, se faz relevante mencionar o conceito criminológico, posto que este último se perfaça antes mesmo da consolidação do conceito jurídico.

1. CONCEITO CRIMINOLÓGICO DO CRIME

Apesar de Lombroso, criador da Teoria do Atavismo, haver desenvolvido incessantes estudos sobre o criminoso (traçando-lhe um perfil), não se preocupou com o estudo do crime em si. A tarefa de estudar o crime à luz da Criminologia foi realizada por Garofalo, que afirmava ser o crime “um atentado aos sentimentos de piedade e probidade”. Embora sejam o homicídio e o furto exemplos de atentado aos sentimentos de piedade e probidade, respectivamente, peca o autor ao associar a idéia de crimes a de sentimentos, já que nem todos os crimes constituem atentado a tais sentimentos. Exemplo: O Código Penal, em seu art. 242 (registrar como seu filho de outrem) prevê a possibilidade desse crime haver sido praticado por motivo de reconhecida nobreza, ensejando diminuição de pena ou perdão judicial. Tal hipótese colide frontalmente com a ofensa aos sentimentos de piedade e probidade, invocados por Garofalo.

Por seu turno, Ferri também tentou elaborar um conceito de crime. Dizia: “o crime é uma ação movida por motivos egoísticos e anti-sociais que viola a moralidade média de um povo em um dado momento”. Este conceito é insustentável. A uma, devido à sua vacância, já que ninguém pode definir, a rigor, o que é moralidade média. A duas, porque nem sempre os delitos são movidos por motivos egoísticos ou anti-sociais.

A eutanásia (homicídio piedoso), por exemplo, tem uma causa especial de diminuição de pena por ser uma ação cometida com relevante valor moral (art. 121, § 1º, CP). Como dizer que um valor moralmente relevante é egoístico?

A referida norma prevê, outrossim, uma diminuição de pena se o crime de homicídio for praticado por relevante valor social. Como é possível considerar um motivo socialmente relevante como anti-social?

Como se vê, tanto Garofalo como Ferri, tentaram explicar o conceito de crime à luz do “ser”, em desconformidade, portanto, com o Direito Penal, que se utiliza do método normativo, ou seja, busca a compreensão à luz das normas jurídicas.

Não se pode, é verdade, negar a relevância histórica de tais conceitos, todavia, sem sombra de dúvida, de pouco valor prático, inclusive, à luz dos crimes em espécie, vemos que estas definições são inadequadas.

2. CONCEITO JURÍDICO DE CRIME

Para chegarmos ao conceito jurídico do delito, devemos fazê-lo à luz da norma, ou seja, do “dever ser”. Para tanto, primeiramente devemos saber o que compõe uma norma. Ensina Everardo Luna “a norma é a unidade dialética entre preceito e conteúdo”. Assim, preceito é a conduta descrita no tipo e conteúdo é o bem jurídico tutelado pela norma. Toda norma tem uma fórmula que a expressa. Vejamos: No homicídio, por exemplo, a fórmula é: “Matar alguém. Pena – Reclusão de 6 a 20 anos”. Decompondo tal fórmula, constatamos que nela está presente uma conduta (matar alguém), que é chamada de preceito e uma sanção. O conteúdo, neste caso, é a preservação da vida humana. Quando definimos o crime, sob a ótica das normas jurídicas, podemos fazê-lo dando ênfase ao preceito ou ao conteúdo da norma. O conceito do crime que dá ênfase ao conteúdo da norma é chamado de conceito material, onde crime seria assim, a ação que lesa, viola ou põe em risco o bem jurídico tutelado pela norma; o que dá ênfase ao preceito é chamado conceito formal do crime, que leva em conta os elementos formadores do delito e os seus atributos, ou seja, a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade.

A Lei de Introdução ao Código Penal Brasileiro (Dec.Lei nº 3914/41), em seu art. 1º, procura definir o crime sem qualquer preocupação científico-doutrinária, limitando-se apenas a destacar as características que o distingue das contravenções penais, e tão-só no que tange à natureza da pena cominada.

No mesmo diapasão, o nosso Código Penal trata do crime no seu Título II, iniciando

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