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Pergunta - Comissão Agência e Representação Comercial

Por:   •  9/5/2020  •  Abstract  •  481 Palavras (2 Páginas)  •  101 Visualizações

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1) A sociedade Pereira & Pereira Ltda. revende os produtos fabricados pela empresa norte-americana Jagger Co. O contrato com a empresa americana tem cláusula de exclusividade de representação, porém uma outra sociedade comercial – Irmãos Andrade Comercial Ltda. esta vendendo os mesmos produtos, porém com um preço mais baixo do que a Sociedade Pereira & Pereira Ltda. Inicialmente, os sócios da Sociedade Pereira & Pereira desconfiaram que se tratava de mercadorias falsificadas, visto que estes são os únicos representantes para o Brasil. Porém, as mercadorias são originais. Pergunta-se:

a) Como seria possível, sob o prisma jurídico, a revenda de produtos pela empresa Irmãos Andrade Comercial Ltda.?

Conforme manda o art. 27, alínea 'd' e 'e', da Lei de Representação Comercial, do contrato entre representante e representado constará, obrigatoriamente: a indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação; e a garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor de zona.

Assim sendo, a revenda de produtos pela empresa Irmãos Andrade Comercial LTDA. pode ocorrer desde que seja feita em área diversa daquela em que a empresa Jagger convencionou como território de atuação exclusivo da empresa Pereira & Pereira LTDA.

2. Qual o objetivo do legislador brasileiro em estabelecer critérios e normas disciplinadoras dos contratos de Know-how? E relativamente a cada uma de suas categorias?

Pode-se dizer que o legislador brasileiro visa à proteção da propriedade intelectual ao estabelecer as normas disciplinadoras. Veja que o Brasil é um país importador por excelência de tecnologias, o que torna necessário um maior controle quanto à entrada dessas tecnologias no país. Por isso, existe o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), uma autarquia federal responsável pelo estabelecimento de tais normas de controle. O INPI tem reconhecido que o contrato de know-how se caracteriza pela transferência da tecnologia para fora do mesmo grupo econômico. E, ainda, exige o INPI, para que haja transferência:

a) que não haja a tecnologia já no país; b) que importe em aumento da capacidade de produção da receptora; c) que haja responsabilidade da supridora pela tecnologia; d) que

haja absorção ou autonomia; e) que o bem transmitido seja de natureza imaterial (não se admitindo a tese da tecnologia implícita do hardware).

Desde o Ato Normativo n° 15 baixado pelo INPI em 1975, houve uma flexibilização das normas para aprovação e registro dos contratos de know-how, sendo que, em tal ato, nos dizeres de Garcez (2003, p. 252):

[...] havia um breviário das cláusulas permitidas ou não em tais contratos, com grande riqueza de detalhes cujo atendimento por vezes caia no subjetivismo da interpretação dos técnicos daquele Instituto e na capacidade de adaptação e negociações das partes contratantes e seus advogados, acontecendo às vezes ser gasto desta forma um tempo razoável na análise e aprovação desses contratos.

Sendo assim, com a flexibilização das regras de autorização dos contratos de know-how tornou-se mais comum e facilitada a entrada de tecnologias estrangeiras no país.

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