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Pesquisa Direito do Trabalho

Por:   •  14/11/2015  •  Relatório de pesquisa  •  590 Palavras (3 Páginas)  •  351 Visualizações

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INVESTIGAÇÃO DOUTRINARIA ATINENTE A CONSONÂNCIA OU DISONÂNCIA DO ART. 482 alínea “i” EM DETRIMENTO COM SÚMULA Nº32 TST.

Jorge Luiz Câmara Nicacio.

O escopo deste objeto de pesquisa trata em sua estrutura da análise de exegese atinente aos dispositivos legais em epígrafe, com fundamento em alguns doutrinadores de matéria trabalhista.

Aduz o art. 482 caput, Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

i) abandono de emprego;

Nesta esteira aduz a súmula 32 TST ABANDONO DE EMPREGO -  Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.

Abandono de emprego, hipótese de justa causa. Aduz em sua obra sobre direito do trabalho Mauricio Godinho Delgado p.1268 “o elemento objetivo tem sido fixado, pela jurisprudência, regra geral, em 30 dias, a teor da súmula 32 do TST e do próprio critério referido pelo art. 472, §1º da CLT”.

Em liame sobre este objeto de estudo assevera Vólia Bomfim Cassar p. 1080 e 1081 “Configura abandono de emprego a ausência injustificada ou não justificada tempestivamente e sem a permissão do patrão, que ocorra de forma reiterada e sucessiva. O decurso de 30 dias, prazo fixado pela jurisprudência, faz presumir a intenção do empregado em abandonar o emprego, que é requisito acidental para a caracterização da falta prevista no art. 482, i da CLT”.

Existem decisões neste sentido:

A prova do ânimo de abandonar constitui elemento essencial da justa causa, em ordem de autorizar a resilição do contrato de trabalho por parte de empregador. Não o tem empregado que, antecipadamente, e nos termos do regulamento de empresa, licenciou-se, ficando suspenso o contrato para evitar transferência compulsória indesejada. TRT/DF 1ª T., RO 3.007/85, Juiz pena Junior.

Logo, mesmo que o motivo das faltas seja justo, isto é, previsto na lei, se o empregado não comunica ao patrão tempestivamente (30 dias consecutivos - Súmula nº32 do TST c/c art. 474, §1º)

Seguindo o entendimento Jurisprudencial Amauri Mascaro Nascimento em sua obra conceitua a hipótese de abandono de emprego como “é a renúncia intencional do emprego, configurando-se com o elemento objetivo, que é a ausência prolongada, e o elemento subjetivo, que é a intenção de não mais continuar a relação de emprego”

Com pensamento linear a questão em tela assevera Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante que, “O abandono de emprego (art. 482, i, CLT) é configurado pela ausência do empregado ao serviço com o ânimo de não mais laborar. Possui dois elementos: o decurso de período de ausência, que a jurisprudência tem fixado em torno de 30 dias, Súmula 32 TST”.

Atinente ao mencionado objeto de estudo corrobora o seguinte julgado:

“[...] ABANDONO DE EMPREGO. AUSENCIA POR MAIS DE 30 DIAS INITERRUPTOS. Para a comprovação de emprego é imprescindível que o empregador demostre faltas injustificadas com intenção de abandono do labor, suprimindo os requisitos objetivos e subjetivos. Não retornando ao trabalho para ocupar suas funções após trinta dias de ter recebido alta doo INSS, nem retornado ou injustificado, após comunicação de convocação, as ausências perante o empregador que justa documentos idôneos dessas ausências e da comunicação, a caracterização do abandono de emprego reputa-se evidenciado” (TRT – 23ª R. – RO 00730.2006.031.23.00-7- Relª Desª Leila Calvo – j. 20/09/2006).

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