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Pesquisa direito internacional

Por:   •  22/11/2016  •  Artigo  •  2.871 Palavras (12 Páginas)  •  359 Visualizações

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Tema: Direito Internacional Público vs. Direito Internacional Privado: Particularidades, definições e princípios

I – Introdução

Presente trabalho avaliativo possui o escopo de elucidar inicialmente as peculiaridades do Direito Internacional, em suas vertentes Pública e Privada, abarcando o surgimento histórico e seu desenvolvimento ao longo do tempo.

Buscamos também efetuar justas definições do que vem a ser o Direito Internacional, o Direito Internacional Público e o Direito Internacional Privado, colacionando as significações com melhor reconhecimento doutrinário.

Em desenvolvimento, há ainda apontamento dos princípios inerentes ao Direito Internacional, sendo estes gerais ou comuns, conforme se denota do corpo do trabalho.

II – Particularidades

2.1 – Do Surgimento do Direito Internacional

Há divergência acerca do momento exato do surgimento dos primeiros instrumentos de negociação/tratado internacionais. Todavia, sedimentado nas mais valiosas doutrinas o remonte à antiguidade (cerca de 5.000 AC).

Nesta esteira, o registro de tratado mais antigo foi entre as cidades Lagash e Umma, relativo às fronteiras estabelecidas. Por diversas gerações, Lagash e Umma disputaram a posse e usufruto agrícola da fértil região de Gu-edin. Como resultado de uma violação de um tratado de fronteiras por Umma, Lagash declarou-lhe guerra.

De acordo com as inscrições encontradas por historiadores, Enakalli, o rei de Umma, foi instruído pelo seu deus titular para invadir a área conhecida como Gu-edin, um território irrigado e fértil. Os soldados de Umma removeram sua estela demarcadora de fronteira, a Estela de Mesalim, e devastaram as terras circundantes antes de invadirem de fato a planície de Lagash. Uma vez que o exército de Umma estava na planície, possivelmente muito próximo às muralhas de Lagash, as forças dessa cidade saíram para oferecer combate.

Após a vitória, Eannatum, rei de Lagash, proclamou sua vitória tanto por discursos quanto pela feitura de estelas1 comemorativas, atribuindo a vitória a seu deus titular, Ningirsu, contra o deus titular de Umma, Shari. Após a batalha um tratado de paz foi estabelecido entre as duas cidades e Enakalli foi liberado para voltar a sua cidade após concordar em pagar um grande tributo a fim de cobrir as despesas do conflito.

Desta forma, salutar apontar que o surgimento do Direito Internacional dera ainda na Antiguidade, frente ao primeiro tratado entre as supracitadas Cidades-Estado.

  1. – Dos Marcos Históricos do Direito Internacional
  1. Jus gentium e o jus fetiale romano

Há controvérsias com relação a existência de um Direito que possa ser equiparado a uma espécie de Direito Internacional em Roma. Isso porque o predomínio da mundo romano levava a uma situação de normas impostas, e não a um "ordenamento" criado entre Roma e demais sociedades igualitárias [73]. Dessa característica de unilateralidade, até mesmo a pax romana [74] foi realizada sem que houvesse consentimento de outras nações. Entretanto, algumas ideias nascidas no bojo da ciência jurídica romana não podem ser vistas completamente desconectadas de um Direito Internacional. Aqui se faz importante a análise de dois institutos romanos, o jus gentium e o jus fetiale.

O jus gentium era o direito utilizado nas relações entre os próprios cidadãos de Roma e, principalmente, nas relações desses com os estrangeiros, visando maior facilidade nos entendimentos, mormente comerciais. O processo de criação de tal sistema jurídico dá-se no fim da República e início do Império, ou seja, em um período em que Roma passaria por uma transformação e crescimento econômico e demográfico. A necessidade de criação desse sistema é visível, então, a partir da multiplicação de relações entre os cidadãos romanos e os estrangeiros que rumavam ao seu território. Segundo o pensamento romano da época, a lei deveria harmonizar-se com os princípios racionais, objetivando a edição de "leis uniformes e universalmente válidas que podiam ser reconhecidas por pessoas racionais"

O jus fetiale possuía um caráter público e externo, sendo utilizado nas relações entre Roma e as demais nações estrangeiras. Entretanto, ainda que possua, à primeira vista, uma imagem clara de um incipiente Direito Internacional Público, o jus fetiale não pode ser considerado assim por ser fruto de atos unilaterais do Império Romano.

  1. Tratados de Westfalia (1648)

Ao encerrar a Guerra de Trinta Anos, a Paz de Westfália reconheceu os princípios da soberania e da igualdade interestatal como as bases do equilíbrio político europeu, aceitando, a partir deste novo ideário, o respeito e coexistência entre os diversos entes políticos que emergiam àquele período, enunciando uma nova concepção da ordem internacional, opositora da que vigorava nos séculos anteriores, representando verdadeiro divisor de águas na história das relações internacionais. Estendendo-se de 1648 a 1945, muitos de seus pressupostos ainda se fazem presentes no mundo hodierno, substituindo a ordem internacional da cristandade pela ordem secular do Estado-Nação. A partir de suas composições passa a se consolidar o sistema moderno de Estados, composto por unidades políticas soberanas, que interagem de acordo com propósitos e fins diversificados, iniciando a constituição da sociedade internacional, caracterizada pela existência de normas comuns que prevêem os direitos e obrigações das partes. (AMARAL JÚNIOR, 2011, p. 29-33).

Destaca-se aqui que o começo dessa análise histórica, de acordo com os objetivos perseguidos por essa investigação, dá-se, de fato, no século XVII, com a assinatura dos Tratados de Paz de Westfália, símbolo de um período onde tem início a sociedade internacional moderna, onde os Estados apregoaram princípios como a soberania e a não-intervenção como indispensáveis à garantir-lhes tratamento e respeito mútuos.

Os eventos ocorridos em Westfália têm valor ímpar na construção da ordem internacional, uma vez que o sistema que se formalizou era composto somente pelos governos dos Estados soberanos, não havendo, pois, uma autoridade superior.

  1. Revolução Francesa

Ressalva-se ainda, o grande marco das conquistas dos direitos humanos. A revolução francesa. Esta não apenas contribui para os valores humanos com os seus ideais de Liberte, égalité e fraternité. Mas, também com ideais de respeito à individualidade, e o sentimento de nacionalidade. ‘Em respeito a decorrência dessa Revolução é que se norteou a unificação Alemã e italiana no século XIX, em virtude do principio das nacionalidades. A proibição da guerra de conquista’ Explica o Mestre de Direito internacional público Husek.

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