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Petição. Agravo. Antecipação Tutela. Supletivo. Idade. Vestibular

Por:   •  27/1/2016  •  Abstract  •  3.501 Palavras (15 Páginas)  •  345 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRRITÓRIOS

                      XXXX, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de sua procuradora que esta subscreve, vem, em atenção ao r. despacho exarado por Vossa Excelência, requerer a juntada dos documentos solicitados com vistas a demonstrar a vida acadêmica da Autora no ensino médio, bem como, que se trata de “boa aluna”, consoante jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça.  

AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO

(com pedido de antecipação de tutela)

contra XXXX, pelas razões de fato e de direito a seguir articuladas.

DOS FATOS

1. A Autora, atualmente com 17 anos de idade, cursa a 3a série do ensino médio (Doc. anexo) e, pretendendo ingressar no curso superior de Educação Física (bacharelado), submeteu-se ao exame vestibular do XXXX, tendo sido aprovada no 2o Vestibular de 2015 (Doc. anexo), demonstrando a capacidade intelectual necessária para ingressar no ensino superior.

2. A Autora se submeteu ao 2o Vestibular de 2015, realizado no dia 5 de julho de 2015, com divulgação do resultado de sua aprovação ontem, dia 6 de julho de 2015. Portanto, deve efetuar a matrícula o mais breve possível, sob pena de perder sua almejada classificação e, por conseguinte, seu ingresso na instituição já citada (Docs. Anexos).

3. A Autora, em razão de não ter findado seu ano letivo no Colégio XXX, tentou matricular-se no curso supletivo oferecido pelo Réu objetivando a conclusão do ensino médio. Entretanto, o Réu negou-se a efetivar a matrícula pelo fato de a Autora não ter completado 18 (dezoito) anos de idade, louvando-se do art. 30, inciso II, da Resolução 1/2009 e da Resolução nº 01/2010 - CEDF (Doc. anexo).

4. Assim, na iminência de perder a vaga que conquistou após se submeter a um difícil e concorrido exame vestibular de renomada Instituição de Ensino Superior, alternativa não restou a Autora senão socorrer-se do Poder Judiciário.

DA INAPLICABILIDADE DO ART. 30, II, DA RESOLUÇÃO Nº 01/2019 - CEDF AO CASO CONCRETO - PRINCÍPIO DA RAZOABIL1DADE

  1. Assevere-se que a resolução utilizada pelo Réu para embasar a negativa (Resolução nº 1/2009 – CEDF) não se encontra vigente, tendo sido substituída pela Resolução 01/2012 e embasada pela Lei nº 9.394/96.

  1. Cumpre esclarecer que a atitude do Réu é absolutamente contrária aos princípios da boa hermenêutica aplicáveis ao caso concreto, além de estar em desacordo com o princípio constitucional da razoabilidade/proporcionalidade e com a garantia constitucional de acesso aos níveis superiores de ensino de acordo com a capacidade individual.

7 . O art. 38 da Lei nº 9.394/96 dispõe, in verbis:

Art. 38. Os sistemas de ensino manterão CURSOS e EXAMES supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.

§ 1o Os EXAMES a que se refere este artigo realizar-se-ão:

I        - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;

II        - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito
anos.

§ 2o Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante EXAMES. (grifo nosso)

  1. É com base nesse dispositivo legal, mais especificamente no §1°, inciso II, e na Resolução nº 01/2012 - CEDF, repita-se, que o Réu indevidamente nega a Autora a matrícula no curso supletivo, único instrumento hábil para a conclusão do ensino médio e, após a submissão a todas as provas necessárias, caso aprovada, possa obter o certificado de conclusão em tempo de se matricular no XXX.
  2. Há, porém, flagrante equívoco de interpretação desse dispositivo legal.
  1. Note-se que o caput se refere à manutenção de "cursos E exames supletivos" pelo sistema de ensino. Os cursos E os exames supletivos são, portanto, instrumentos absolutamente distintos de habilitação ao prosseguimento de estudos em caráter regular.
  2. Tanto é verdade que os parágrafos seguintes não fazem menção ao curso supletivo, mas apenas ao exame supletivo. Induvidoso, então, que esses parágrafos regulamentam somente o instrumento do exame supletivo, e nenhuma relação possuem com o curso supletivo.
  3. Veja-se, inclusive, que o exame supletivo é a única forma de se aferir eventuais conhecimentos e habilidades adquiridos por meios informais por parte do educando. Ademais, o conhecimento informal - aquele obtido fora do sistema formal de educação -pode ser aferido pelo exame supletivo, mas não pelo curso supletivo, que, assim, se presta apenas para avaliar os conhecimentos obtidos pelo educando pelos mecanismos formais de ensino.
  4. Portanto, evidenciado que a exigência da idade mínima de 18 anos é imposta somente no caso de EXAME SUPLETIVO, revela-se absolutamente ilegal e inconstitucional a conduta do Réu porque a Autora se submeteria ao curso supletivo. Essa, portanto, é a primeira razão para se afastar a incidência do citado dispositivo legal ao caso concreto, mas não a única.
  5. De fato, ainda que se considerasse a equivocada intepretação do art. 38 da Lei nº 9.394/96, conferida pelo requerido, não se aplica a exigência de idade ao caso concreto.
  6. A Constituição Federal assim dispõe:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho

Art. 208.    O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...)

V        - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação
artística,
segundo a capacidade de cada um. (grifo nosso)

...

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