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Petição Elisa, Contra Energy Concessionária

Por:   •  30/9/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.170 Palavras (9 Páginas)  •  427 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___VARA CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ.

ELISA, nacionalidade, solteira, bancária, portadora da carteira de identidade nº, inscrita no CPF/MF sob nº, endereço eletrônico, residente e domiciliada na Rua, nº, bairro, Cidade, estado, CEP, por meio do(a) seu(ua) bastante procurador(a) infra-assinado(a) (conforme mandato anexo), vem perante Vossa Excelência, propor AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO C/C DANOS MORAIS contra a CONCESSIONÁRIA ENERGY, pessoa jurídica de direito privado, Inscrita no cadastro nacional de pessoas jurídicas CNPJ/MF, com endereço profissional na Rua, Nº, bairro, Londrina-Paraná, CEP, e contra a empresa de Veículos CHAIR pessoa jurídica de direito privado, inscrita no cadastro nacional de pessoas jurídicas CNPJ/MF, com endereço profissional na Rua, Nº, bairro, Londrina-Paraná, CEP, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

PRELIMINARMENTE

   INICIALMENTE E PRIMEIRAMENTE, requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, vez que não pode a Requerente arcar com às custas e demais despesas processuais, sem comprometer o essencial para a subsistência própria e de sua família, em conformidade com o art. 5º incisos XXXIV e LXXIV dispostos na Constituição Federal em vigor c/c a Lei 1.060/50.

DOS FATOS

No dia 20 de fevereiro de 2015 a Requerente dirigiu-se à Concessionária Energy, na Cidade de Londrina, Paraná, para aquisição de um veículo novo da marca Chair, cuja Ré supra está vinculada, após alguns dias de negociação a Demandante decidiu comprar o veículo Rack X AC 1.5 M/T, ano/modelo 2015, chassi X, cor branco, emplacado com placa X, o veículo custou R$36.500,00 (trinta e seis mil e quinhentos reais), conforme DANFE emitida pela Ré em 28 de fevereiro de 2015, a forma de pagamento se consubstanciou através da entrega de um veículo Siena de placa Y pelo preço de R$13,000,00(treze mil reais), sendo que o saldo remanescente de R$23,500,00(vinte e três mil e quinhentos reais) foi pago mediante alienação fiduciária a favor do Banco Vase do Brasil S/A.

Concluída a operação de compra os problemas começaram a surgir, no mês de setembro de 2015, o veículo adquirido começou a apresentar defeitos, tais como barulhos nas portas, painel e na parte traseira, o que fez a Requerente retornar a Concessionária no dia 20 de setembro do mesmo ano para obter alguma explicação sobre os problemas que ora acometeram o seu veículo, a oficina da própria concessionária foi a responsável por analisar o veículo e deu origem a ordem de serviço 43.260, No entanto mesmo após sair da oficina, os problemas não foram resolvidos e, pior, novos barulhos surgiram na parte de cima, próximo ao parasol, na entrada de ar esquerdo, porta malas e o alarme também estava fazendo barulho anormal, além de surgir um apito quando se atingia velocidade a partir de 110km/h, entre outros.

Após essa ida a empresa Ré, seguiram-se outras, nas datas das demais ordens de serviços ( com datas de 10 de Outubro de 2015; 25 de Outubro de 2015; 07 de Novembro de 2015; 10 de Dezembro de 2015).

Finalmente, na data de 26 de janeiro de 2016, a Demandante foi obrigada a acionar um guincho, que levou o veículo, mais uma vez, até a empresa Ré o que custou a Requerente a quantia de R$250,00(duzentos e cinquenta reais), Após essa visita ainda compareceu ao local nos dias 16 de janeiro de 2016 e 11 de fevereiro de 2016, quando uma peça do veículo foi substituída.

Todavia, estes defeitos continuam até a presente data, sem qualquer solução por parte da Ré, valioso ressaltar que a Demandante em razão das suas frequentes idas ao estabelecimento foi destratada por diversas vezes por um funcionário, que afirmou que a Requerente havia “comprado um carro popular e queria um carro luxuoso dentro do padrão popular”, Ou seja, além de não resolverem o problema da Demandante ainda a maltrataram quando comparecia no local.

Visto que não restou alternativa para a Requerente, pois seu problema continua presente até a atual data, visto que o desgaste da Demandante é eminente e tais problemas ocasionaram dificuldades financeiras a Demandante, não lhe restou outra  alternativa senão entrar com a presente ação.

DO VÍCIO REDIBITÓRIO

Quando foi feita a compra pela Demandante, não foi atentado esses defeitos que o veículo passou a ter, visto que se trata de um vício Redibitório pois não sendo o vício sanado em 30 dias, pode o consumidor exigir a substituição do produto por outro de mesma espécie; ou ainda restituição imediata da quantia paga; o abatimento proporcional do preço, uma vez que a Demandante jamais esteve inerte aos defeitos apresentados pelo veículo adquirido e sempre buscou solucioná-los, visitando a concessionária ré diversas vezes, com renovação do prazo decadencial a cada negativa de conserto por parte das rés, senão vejamos :

Art.441 do CC, A coisa recebida em virtude de contrato comulativo pode ser enseijada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprória ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

Parágrafo único: É aplicável a disposição deste artigo a doações onerosas.

Vejamos também o art. 445 do CC que nos diz o seguinte:

Art.445 do CC, O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

§ 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

§ 2º Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

É valioso ressaltar o Código de Defesa do consumidor em seus arts. 12 e 18 nos diz o seguinte:

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