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Petição: Emissão de um pedido de reintegração na posse

Abstract: Petição: Emissão de um pedido de reintegração na posse. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  15/5/2014  •  Abstract  •  3.300 Palavras (14 Páginas)  •  303 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL

Distribuição por dependência ao processo nº 583.00.1999.051722-9/00

1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio de seu representante que esta subscreve, em exercício perante a Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo, com fundamento nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal; artigos 81, 82, 83, 91, e 92, da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor); e pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos, vem propor a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA SENTENÇA proferida no processo n.º 583.00.1999.051722-9/00, que correu perante esta E. Vara Cível, em face de JOÃO NATAL, que também assina JOÃO NATAL NETO, brasileiro, proprietário, portador da cédula de identidade n.º 4.612.747–SP e cpf nº 117.617.768; e esposa DILMA FORTES NATAL, brasileira, do lar, portadora da cédula de identidade n.º 8.032.851-SP; ambos com endereço na Rua Azevedo Soares, n.º 940; NOEL DE CARVALHO (RG nº 21.156.099 e CPF nº 232.787.819-53), SEBASTIÃO RODRIGUES (RG nº 6.717221 e CPF nº 908.594.308-63), LAUDELINO SOUZA FIGUEIREDO (RG nº 6.462.599 e CPF nº 684.024.498-91), ROSANGELA CARVALHO (RG nº 26.870.320 e CPF nº 256.923.128-24), LINCOLN LIMA VAZ DOS SANTOS (RG nº 28.218.836 e CPF nº 181.503.548-08), FERNANDA SOUZA FIGUEIREDO (RG nº 29.758.054-1 e CPF nº 190.757.448-46) e MARIA INÊS BAIA (RG nº 17.270.155-7 e CPF nº 140.687.758-18), todos de qualificações e endereços desconhecidos.

DOS FATOS

2. No dia 08 de julho de 1.997, a Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo instaurou procedimento 102/97, visando investigar as condições e apurar os responsáveis pelo parcelamento irregular denominado loteamento “Jardim Vitória”, com base em informações do Departamento de Regularização do Parcelamento do Solo, órgão da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano da Cidade de São Paulo. Noticiou este órgão que, sobre extenso imóvel pertencente aos réus JOÃO NATAL e DILMA FORTES NATAL, objeto das matrículas de n.º s 42.677 e 15.154 do 7º Cartório de Registro de Imóveis, assentaram-se indevidamente várias famílias, sendo constatadas, em 10 de junho de 1.997, a construção de aproximadamente duzentas residências irregulares. Também informou este órgão municipal que o loteamento iniciou-se no ano de 1.996.

3. Após colher várias provas, a Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo propôs ação civil pública em face dos ora Réus JOÃO NATAL e DILMA FORTES NATAL, da Municipalidade e de outros responsáveis pelo loteamento irregular, e distribuída no dia 07 de novembro de 1.997, perante a 3ª Vara da Fazenda Pública, processo n.º 1.338/97, ainda em andamento, aguardando a prolação da sentença.

4. Dentre outros pedidos, requereu o Ministério Público a condenação de JOÃO NATAL e sua esposa DILMA FORTES NATAL à obrigação de não fazer nos seguintes termos: abstenção do recebimento das prestações vencidas e vincendas dos adquirentes dos lotes irregulares ou de qualquer tipo de cobrança destas quantias; abstenção de realização de quaisquer negócios que manifestem a intenção de venda de tais lotes. Também solicitou a Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo a condenação à obrigação de fazer, nos seguintes termos: regularizar o loteamento perante os órgãos municipais e estaduais competentes; introduzir as melhorias necessárias à aprovação do loteamento; indenizar a Prefeitura Municipal e os adquirentes prejudicados com a venda dos lotes irregulares.

5. Foi deferida medida liminar, no dia 15 de dezembro de 1997, nos seguintes termos em relação aos ora Requeridos: “Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: I) que os requeridos se abstenham de: a) receberem ou autorizarem a venda (ou permitirem) o recebimento por terceiros das prestações vencidas ou vincendas dos adquirentes, bem como de promoverem a cobrança de qualquer quantia contratada; b) realizarem venda, promessa de vendas, reservas ou quaisquer negócios jurídicos que manifestem a intenção de venderem lotes do referido loteamento; bem como publicidade; c) praticarem atos de parcelamento material dos imóveis descritos nas matrículas de n.ºs 42.677 e 15.154, do 7º CR...I.” .

6. Foram os Réus citados na ação civil pública. Os co-Réus JOÃO NATAL e sua esposa DILMA FORTES NATAL foram citados no dia 21 de janeiro de 1.998.

7. Após a oferta das contestações na ação civil pública, apresentou o Ministério Público a réplica às defesas deduzidas na referida ação civil pública, onde minha ilustre antecessora bem relata as atividades dos Réus no parcelamento irregular do imóvel pertencente a JOÃO NATAL, no dia 27 de maio de 1.998 .

8. Apesar de todas as providências judiciais adotadas pelo Ministério Público e do conteúdo da liminar concedida, resolveram JOÃO NATAL e sua esposa DILMA FORTES NATAL ingressar com a denominada Ação Declaratória de Rescisão Contratual cumulada com Pedido de Reintegração de Posse, em face de NOEL DE CARVALHO, SEBASTIÃO RODRIGUES, LAUDELINO SOUZA FIGUEIREDO, ROSANGELA CARVALHO, LINCOLN LIMA VAZ DOS SANTOS, FERNANDA SOUZA FIGUEIREDO e MARIA INÊS BAIA, no dia 06 de maio de 1.999, sem informar que o imóvel estava ocupado por um grande número de famílias.

9. Resumidamente, narra a inicial da Ação Declaratória de Rescisão Contratual cumulada com Pedido de Reintegração de Posse que os Autores venderam aos Réus, através de escrituras de compromisso de compra e venda o imóvel objeto da matrícula n.º 15.154, do 7º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, que tem 94.458,62 metros quadrados. Prossegue a inicial afirmando que os Réus deixaram de pagar as prestações avençadas, apesar de devidamente notificados para constituir a mora, através de notificação judicial, distribuída perante a 2ª Vara da Fazenda Cível de Itaquera, processo n.º 479/98.

10. A ação foi contestada por negação geral, diante da citação por edital dos Réus, que não foram encontrados no imóvel a ser reintegrado, apesar de várias tentativas dos oficiais de justiça.

11. Foi a ação julgada procedente, acolhendo V. Exa. o pedido de imediata reintegração dos Autores na posse dos imóveis.

12. Na fase da execução, embora a ação tenha sido proposta em face de sete pessoas, postulou o Sr. Advogado dos Réus João Natal e Dilma Fortes Natal a “desocupação” de um mil

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