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Petição contestação revisional c/c revisional reconvenção

Por:   •  11/8/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  8.277 Palavras (34 Páginas)  •  225 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA ESTADO DO PIAUÍ.

Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

PROCESSO Nº 0016836-82.2016.8.18.0140

Secretaria Judicial da 4ª Vara Cível

INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E PROTESTOS DE TITULOS EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DIVERSO DO DOMICÍLIO DO RÉU – NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL À INSTRUÇÃO PROEMIAL DA QUERELA. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL

AA: BANCO ITAUCARD S.A 

RR: MACIEL ROCHA DE OLIVEIRA 

Intermediado por seu mandatário ao firmado – instrumento procuratório acostado – advogado, em atendimento ao art. 39, inc. I, do Estatuto Buzaid, comparece, à presença de Vossa Excelência MACIEL ROCHA DE OLIVEIRA , já qualificado na exordial desta querela, para, com estribo no art. 2º, § 2º do Dec. Lei nº 911/69(LAF), art. 5º, inc. LV da Carta Política, art. 6º, inc. VIII da Lei nº 8.078/90(CDC), arts. 283, 267, inc. I e V, 295, inc. I, todos do Estatuto de Ritos, apresentar a presente:

CONTESTAÇÃO

em face da presente Ação de Busca e Apreensão aforada pelo  BANCO ITAUCARD S.A.,onde releva suas considerações fáticas e de direito, abaixo delineadas.

DOS LIMITES DA CONTESTAÇÃO E TERMO PARA SUA APRESENTAÇÃO:

Conforme as regras contidas na Carta Política (art. 5º, inc. LV) e, mais, sobretudo, no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) é

“admissível a ampla defesa outorgada ao devedor em face da necessidade de verificar-se se caracterizada ou não no caso a ´mora debitoris´(STJ-4ª Turma, REsp nº 264.126-RS, rel. Min. Barros Monteiro, j. 8.05.01)”

Ademais, impende destacar que, no presente caso, como adiante se verá, a matéria em discussão diz respeito à discrepância de diretriz de norma de ordem pública, e pode ser alegado, pois, inclusive, no presente estágio processual, e nesta espécie de demanda.

§ 1º. 2. Questões de ordem pública. Caso o réu tenha conhecimento de alguma questão de ordem pública que inviabilize o processo de busca e apreensão, poderá apontá-la ao magistrado, que tem o dever de agir ex officio, extinguindo o processo sem resolução de mérito (CPC 267 VI) ou tomando a medida cabível para corrigir eventual falha procedimental. Nesses casos é prescindível a execução da liminar para que seja deduzida defesa.

3. Contestação. Pode haver contestação antes de executada a liminar de busca e apreensão, desde que restrita às matérias de ordem pública, que independem de requerimento ou alegação da parte para serem conhecidas pelo juiz. “(Nery Júnior, Nelson. Leis civis comentadas: atualizado até 20 de julho de 2006. São Paulo: RT 2006. p. 114)

Sob a égide destes fundamentos, Excelência, a defesa pode ser apresentada a qualquer tempo.

DA INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DIVERSO DO DOMICÍLIO DO RÉU – NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL À INSTRUÇÃO PROEMIAL DA QUERELA. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL

É certo que as questões de ordem pública - condições da ação e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular - podem ser conhecidas de ofício nas instâncias ordinárias.

Dessa maneira, analisando-se o disposto no art. 3º, caput, do Decreto-Lei n. 911/1969, temos que a comprovação da mora é pressuposto indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. A falta de demonstração da mora autoriza a extinção da demanda nos termos do art. 267, inc. IV, do Código de Processo Civil.

Conforme a Súmula 72 do Superior Tribunal Justiça e art. 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/69, a comprovação da mora do devedor poderá ser feita por notificação, sob forma de carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.

Acontece que a Lei Federal 8.935/94, que regulamentou o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre os serviços notariais e de registro, preceitua em seu artigo 9º, in verbis:

“Art. 9º O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação.”

A disposição regente no artigo supracitado fez com que, recentemente em 2007, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) invalidasse a notificação extrajudicial em Ação de Busca e Apreensão realizada por cartório diverso do domicílio do réu, senão vejamos:

Terceira Turma. TABELIÃO. ATO. OUTRA COMARCA. INVALIDADE.O ato do tabelião praticado na comarca na qual não tem delegação não tem validade, mesmo que a parte, por sua livre escolha, eleja-o para praticar o ato, tornando-se, assim, inoperante a constituição em mora. Desse modo, a Turma conheceu do recurso e deu provimento a ele. REsp 682.399-CE, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 7/5/2007. (anexo o acórdão).

Tal entendimento já está pacificado no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina proferindo diretriz 01 e publicada no DJE de 19-5-2009:

"DIRETRIZ CERC N.01. É inoperante, não constituindo o devedor em mora, o ato do Tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação. Precedentes TJSC/CERC Agravos de Instrumento nºs. 2008040031-4, 2008.066904-2 e 2008058647-0; Resp. n. 682.399-CE"

E no mesmo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, in verbis:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR. CONSTITUIÇÃO EM MORA. EXIGÊNCIA DE QUE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL SEJA ENCAMINHADA PELO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DA RESIDÊNCIA DO DEVEDOR. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. CIENTIFICAÇÃO LEVADA A EFEITO POR SERVENTIA ESTRANHA A DO DOMICÍLIO DO NOTIFICANDO, OPERACIONALIZADO O ATO PELA VIA POSTAL. INVALIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO. MORA NÃO COMPROVADA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.

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