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Petição de Indeferimento de Multa

Por:   •  13/8/2018  •  Trabalho acadêmico  •  540 Palavras (3 Páginas)  •  99 Visualizações

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PROCESSO VIGILÂNCIA SANITÁRIA n.º 2313/2018

Requerente: Vigilância Sanitária

        Trata-se de solicitação de avaliação e Parecer Jurídico acerca do Auto de Infração n.º 1428, Série A de fls. 06 aplicado em face de Abílio Alves, bem como acerca da defesa apresentada pela filha do autuado.

DO AUTO DE INFRAÇÃO

Inicialmente, cumpre analisar o Auto de Infração lavrado nos autos.

Pois bem.

O Auto de Infração de fls. 06 foi lavrado em face de Abílio Alves, na data de 12 de junho de 2018.

Ocorre que a filha do autuado informou nos autos que o seu pai, proprietário do imóvel, faleceu na data de 14 de maio de 2004, acostado as fls. 09.

Tem-se, então, que o Auto de Infração foi lavrado e dirigido à pessoa que não guarda relação alguma com o imóvel caracterizando erro na identificação do sujeito passivo, o que acarreta a nulidade do ato.

Nesse sentido é o entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF:

“IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL – ITR. Exercício: 1998. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. NULIDADE. Configurado o erro na identificação do sujeito passivo da obrigação tributária principal, deve-se declarar a nulidade do lançamento. Recurso Voluntário Anulado”. (CARF. AC. nº 3801-00.021- P Turma Especial)

É também o entendimento da Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Rio de Janeiro, como se extrai da ementa a seguir transcrita:

“Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF. NULIDADE DO LANÇAMENTO. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. O auto de infração lavrado contra contribuinte já falecido caracteriza erro na identificação do sujeito passivo, o que acarreta a nulidade do lançamento e a extinção do processo em qualquer instância em que venha a ser argüida. Exercício 01/01/1998 a 31/12/1998”. (ACÓRDÃO Nº 13-2667 de 23 de Maio de 2003)

Como se nota, a identificação do infrator das normas sanitárias é um dos elementos essenciais à lavratura do Auto de Infração e sua função é declarar que determinada pessoa deixou de observar os preceitos legais previstos de forma a responsabilizar referida pessoa pela transgressão da norma, tornando possível os atos de aplicação de penalidade, notadamente a aplicação de penalidade pecuniária e a consequente cobrança no caso de não pagamento.

Assim, para a aplicação da penalidade é imprescindível que o Auto de Infração seja lavrado em face do legitimado a responder pela pena decorrente do ato o que, evidentemente, não acontece no caso em questão já que, como dito, o Auto de Infração foi feito em face de pessoa que não é mais proprietária do imóvel.

Desta forma, entendemos que o Auto de Infração está maculado por erro que acarreta sua nulidade.

CONCLUSÃO

Assim, por todo acima exposto, é de nosso parecer que, por conta de erro na identificação do autuado, o Auto de Infração n. 1428, série A merece ser declarado nulo de pleno direito.

Entendemos, também, que, antes de ser devolvido à Secretaria de Saúde, o presente processo merece ser remetido para o setor de Fiscalização de Tributos para que seja analisado se é caso de aplicação de penalidade por falta de atualização cadastral.

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