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Petição incidental

Por:   •  6/7/2015  •  Resenha  •  999 Palavras (4 Páginas)  •  404 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PLANTONISTA DA COMARCA DE MACAPÁ/AP

APF nº 704/2015-CIOSP/PACOVAL

                SALATIEL PEREIRA COSTA, não-alfabetizado, brasileiro, natural de Macapá, solteiro, desempregado, CPF: desconhecido e RG: 453.731/AP 2ª Via, residente na Av. Paulo do Espírito Santo, nº 2972, bairro Jardim Felicidade II, cidade de Macapá/AP, CEP: 68909-320, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu procurador que esta subscreve (anexo), com fulcro no artigo 5º, LXVI, da Constituição Federal, artigo 316, do Código de Processo Penal e a recente Lei 12.403/2011, REQUERER, A LIBERDADE PROVISÓRIA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES SEM ARBITRAMENTO DE FIANÇA, previstas nos artigos 282 e 319 do CPP, alegando para tanto os motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos:

O acusado encontra-se preso em uma das celas do CIOSP/PACOVAL, pelo cometimento, em tese, da infração penal descrita no artigo 157 do Código Penal Brasileiro. O acusado não é alfabetizado, sempre trabalhou como engraxate, porém no momento está desempregado e o requerente tem residência no distrito da culpa, conforme documento acostado.

Não há veracidade nas declarações descritas pelo condutor. Ressalta-se que não houve qualquer tipo de resistência, pois o requerente não tinha o que temer e foi devidamente encaminhado para o CIOSP/PACOVAL, e a denúncia não corresponde com a realidade dos fatos.

Ocorre Excelência, que as alegações apresentadas pela Autoridade Policial para solicitar a prisão preventiva do requerente são precárias e carentes de uma investigação mais contundente, ou seja, são duvidosas, e as indagações realizadas pela Autoridade Policial são muito diretas e tendenciosas no sentido de responsabilizar o requerente sem comprovação de sua autoria delituosa.

É notório Excelência, o que esta sendo atribuído ao Requerente não condiz inteiramente com a realidade dos fatos, conforme ficará provado durante a fase da instrução processual.

Mister recordar, que não existe e nem irá existir no decorrer do processo qualquer prova da autoria delituosa em face do requerente, e mantê-lo preso nestas circunstâncias seria no mínimo incoerente, e além do mais, milita em favor do suplicante, conforme o diploma constitucional, a presuntiva de condição de inocência, inscrita no Artigo 5º, inciso LVII, da CF/88, in verbis:

Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.

Desta forma, tal princípio fortemente elevado a nível constitucional, que a favor do acusado sem sombra de dúvidas só pode ser demonstrado com eventual trânsito em julgado de decreto condenatório.

É de se lembrar, que apesar de parecer a Vossa Excelência que existem indícios suficientes de autoria e materialidade do crime nos autos, estes sozinhos não bastam para consubstanciar a manutenção de prisão cautelar.

Ocorre, Nobre Magistrado, que no decorrer da fase processual será provada a inocência do acusado, eis que o mesmo não praticou tal ato, o requerente possui residência fixa, reside juntamente com sua família. Além disso, Excelência, apesar do mesmo não ser alfabetizado, este sempre possuiu ocupação lícita, desenvolvendo suas atividades como “engraxate”.

Demais disso, o acusado não se revela pessoa com personalidade voltada para o crime, é inclusive, trabalhador, conforme já dito e provado em linhas transatas, e não representa ameaça a garantia da instrução processual, de forma que preenche os requisitos legais e necessários para responder a acusação que lhe é imposta em liberdade, onde, certamente, terá melhores condições de provar sua inocência. O requerente não praticou o ilícito ora em comento.

Inobstante o requerente necessita de uma oportunidade na vida, é jovem, e tem família constituída e com certeza não fará opção pela criminalidade e, mantê-lo não prisão pela conduta em análise, é, sem dúvida, desafiar as novas tendências sobre a excepcionalidade da custódia cautelar. É que, hodiernamente, se entende que as prisões provisórias só devem ser levadas a cabo quando, de forma irrefragável, ficar provado que estão presentes os pressupostos autorizativos da prisão preventiva, o que, in casu, não ocorre.

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