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Peça Direito Civil - execução

Por:   •  9/7/2018  •  Trabalho acadêmico  •  627 Palavras (3 Páginas)  •  301 Visualizações

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Peça 16 – Pratica V

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

 

Distribuição por dependência aos autos n°

 

                 J.P. ESTOFADOR, empresário individual, devidamente inscrito no CNPJ sob o n° .., com sede na Rua, nº, bairro, Cidade, representado pelo seu administrador, conforme qualificação no contrato social em anexo, vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado abaixo assinado, conforme mandatos em anexo, com escritório na Rua, nº, bairro, cidade – UF, CEP, para onde desde já requer que sejam remetidas futuras intimações, propor

HABILITAÇÃO DE CRÉDITO

em face da Massa Falida de Móveis Paraíso Ltda., pessoa jurídica de direito privado, do tipo sociedade empresária, com sede Rua, nº, Bairro, CEP, Cidade, Estado, devidamente inscrita no CNPJ do MF sob o nº ..., pelas razões de fatos e de direito a seguir expostos.

I - DOS FATOS

         O autor, empresário individual domiciliado na cidade do Rio de Janeiro, é credor, por uma duplicada de prestação de serviços, devidamente aceita, no valor de R$ 10.000,00, vencida e não paga, da sociedade Móveis Paraíso Ltda., relativamente a serviços de estofamentos realizados.

         A falência da devedora foi decretada em 11 de fevereiro de 2009, por este respeitável juízo, sendo que o valor relativo a crédito aludido acima não foi incluso no quadro-geral de credores.

                  Conforme já mencionado na duplicata que ora juntada aos autos (Doc. II), foi devidamente aceita pelo devedor ora falido.

II - DO DIREITO

         Trata-se de pedido de habilitação de crédito, tendo em vista que o valor relativo ao crédito do requerente não está incluso no quadro de credores. 

         Dispõe o artigo 10 da Lei de Falências que as habilitações recebidas fora do prazo legal de 15 dias serão recebidas como retardatárias, senão vejamos: 

Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. 


                  Trata-se de crédito fundamentado em duplicata emitida em virtude de prestação de serviço de estofamentos, sendo a duplicata devidamente aceita. 

                  Vertente a necessidade de inclusão do valor do crédito atualizado até a data da decretação da quebra na categoria dos créditos quirografários no quadro de credores, em vista da documentação comprobatória que está sendo juntada. 


III - DOS PEDIDOS

                  Diante dos fatos e argumentos aduzidos requer: 

a) O deferimento da habilitação de crédito, incluindo o valor do crédito atualizado no quadro geral de credores na categoria dos créditos quirografários; 
b) Requer a reserva do valor através do procedimento da reserva de quota, até o julgamento final da habilitação, na forma do §4° do art. 10 da Lei de Falências;

c) Que as citações e intimações sejam enviadas ao patrono que assina a peça inicial, cumprindo do dispositivo do art. 39, I do CPC.

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