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Peça Inventário Judicial

Por:   •  20/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.098 Palavras (5 Páginas)  •  170 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA EM SUCESSÕES, DA COMARCA DA CIDADE DE SÃO PAULO, ESTADO DE SÃO PAULO.

HELENA SOARES ROCHA LIMA, brasileira, viúva, médica, portadora da cédula de identidade RG sob nº __.___.___-_, inscrita no CPF/MF sob nº___.___.___-__, e CAMILA ROCHA LIMA, brasileira, solteira, estudante, portadora da cédula de identidade RG sob nº __.___.___-_, inscrita no CPF/MF sob nº ___.___.___-__, ambas residentes e domiciliadas na Rua __________, apartamento nº ____, bairro _______, CEP: _____-___, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por meio de sua advogada infra-assinada, com Instrumento de Procuração anexo, declarar o falecimento em 20 de abril de 2016 na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, de HENRIQUE ANDRADE LIMA, brasileiro que era, casado, engenheiro civil, portador da cédula de identidade RG sob nº __.___.___-_, inscrito no CPF/MF sob nº___.___.___-__, residente e domiciliado na Rua __________, apartamento nº ____, bairro _______, CEP: _____-___, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, como corrobora a anexa Certidão de Óbito, bem como requerer 

ABERTURA DE INVENTÁRIO JUDICIAL

dos bens deixados por falecimento, com fulcro no art. 610 do Código de Processo Civil, pelos seguintes fatos e fundamentos:

I - DOS FATOS

O de cujus, à época do falecimento, era casado com HELENA SOARES ROCHA LIMA pelo regime de Separação Convencional de Bens, deixando os herdeiros-filhos, capazes e maiores, CAMILA ROCHA LIMA e ROGÉRIO ROCHA LIMA, brasileiro, divorciado, engenheiro mecânico, portador da cédula de identidade RG sob nº __.___.___-_, inscrito no CPF/MF sob nº ___.___.___-__, residente e domiciliado na Rua __________, bairro _______, CEP: _____-___, na cidade de Campinas, Estado de São Paulo, assim como bens a inventariar, inexistindo testamento ou declaração de última vontade.

Ante o exposto, o herdeiro-filho ROGÉRIO ROCHA LIMA vê-se contra a manifestação da requerente, ora sua mãe, HELENA SOARES ROCHA LIMA, no que tange a sua qualificação como herdeira legítima da presente ação, tendo em vista o regime de casamento celebrado entre seus ascendentes, fazendo-se necessária a Abertura de Inventário Judicial.

Requer seja nomeada inventariante a requerente HELENA SOARES ROCHA LIMA, observada a preferência legal descrita nos termos do art. 617 do Código de Processo Civil, em que pese a cônjuge supérstite estar em convivência com o de cujus ao tempo da morte deste, para gestão dos frutos e manutenção dos bens, afirmando, desde já, assumir compromisso de apresentar em juízo todas as medidas tomadas, justificando-as.

Acerca do patrimônio deixado pelo falecido, estima-se que o valor do monte-mor seja de, aproximadamente, R$2.700.000,000 (dois milhões e setecentos mil reais), no que pese estarem incluídos no montante descrito todos os bens e ativos, tal como as dívidas oriundas ao tempo do falecimento deste.

II - DO DIREITO

A transmissão de titulares de direitos patrimoniais em decorrência de causa mortis é uma garantia constitucional regulamentada pelo art. 5º, inciso XXX, da Constituição Federal de 1988, que preceitua o direito de herança.

Os requerentes são maiores e capazes, sendo considerados legitimados concorrentes para a requisição da Abertura de Inventário, de acordo com o art. 616, incisos I e II, do Código de Processo Civil.

Não obstante, vê-se necessária a propositura da presente ação de forma judicial, segundo art. 610 do Código de Processo Civil, por conseguinte divergência dos interessados em relação à partilha.

Ante a tempestividade da propositura da presente ação, nos termos do art. 611 do Código de Processo Civil, e observado o último domicílio do autor da herança, em conformidade com o art. 1.785 do Código Civil e art. 48 do Código de Processo Civil, apresenta-se competente o foro de uma das Varas Especializadas em Sucessão da Comarca da cidade de São Paulo.

A legitimidade sucessória da herdeira HELENA SOARES ROCHA LIMA deve ser constatada em consonância com o art. 1.829, inciso I, e art. 1.830 do Código Civil. Haja vista a especificidade observada na norma, no que tange o regime de bens convencionado entre os consortes – Separação Convencional de Bens, sendo reconhecido que a requerente e HENRIQUE ANDRADE LIMA, à época da morte, não se encontravam separados judicialmente, e observada a omissão da norma no que diz respeito à exclusão da cônjuge supérstite da herança, em decorrência do regime matrimonial das partes.

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