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Por: jmartinssousa • 13/5/2025 • Artigo • 2.493 Palavras (10 Páginas) • 10 Visualizações
AO JUÍZO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL/CE.
AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EM RELAÇÃO DE CONSUMO
C/C DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
JOÃO, brasileiro, casado, pedreiro, portador do RG nº. xx , inscrito no CPF sob nº. xxxx , residente e domiciliada na xxxx, cidade de Sobral, Estado do Ceará, CEP xxx, por seu advogado, que essa subscreve (procuração anexada), endereço eletrônico xxxx, CPF sob nº. , com endereço professional xxxx, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 5º, V e X da Constituição Federal, artigos 186 e 927 do Código Civil, artigo 3º, § 2º, 14 e 42, do Código de Defesa do Consumidor, artigos 319 e seguintes, do Código de Processo Civil, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EM RELAÇÃO DE CONSUMO
C/C DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face do BANCO SOBRAL S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº XXX , com sede na XXX, CEP XX , onde deverá ser citado, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
I - DOS FATOS
O Requerente pactuou contrato de financiamento de veículo com o requerido, contrato nº. XXX em 48 parcelas mensais, no valor de R$ 1.500,00 (Mil e quinhentos reais), com vencimento para o dia 23 de cada mês, que se iniciou em 21/06/2021.
O requerente está cumprindo totalmente com a sua parte conforme estipulado no referido contrato, tanto é que já pagou 39 parcelas das 48 que está no contrato, ressaltando que pagou todas em dia alguma até antes do vencimento, conforme comprovantes de pagamentos anexados.
Ocorre, que o requerente equivocadamente, pulou a parcela que venceu no mês de junho/2024 e pagou a do mês de julho/2024, e, a parcela vencida em junho/2024 foi paga com juros no dia 08/07/2024, conforme comprovante de pagamento anexado.
Assim devido a falha na prestação dos serviços do requerido e a falta de controle, não identificou a parcela que venceu do mês de julho, dia 23/07/2024, que foi devidamente paga em 05/06/2024, porém não foi identificada pelo requerido, conforme comprovante de pagamento anexado .
Vale ressaltar que o requerente nunca atrasou sequer um pagamento, pelo contrário, as vezes pagava adiantado conforme comprovante de pagamento da parcela que venceu em dia 23/08/2024, que foi paga em 09/03/2024 , conforme comprovante anexado.
Assim, logo no início do mês de agosto do corrente ano, começara as incessantes cobranças via aplicativo do requerido, notificações do SERASA, e ligações telefônicas o dia inteiro, como de praxe, de ambos os números de telefones utilizados para efetuar as cobranças ao requerente, o que ocasionou no requerente enorme transtorno, por consequência, evidente abalo psicológico/emocional.
O requerente, trabalhador que sempre fora, preocupado em comprovar que tinha efetuado o pagamento, em todas as ligações que recebeu informava que já havia realizado o pagamento em tempo hábil, com os juros, dentro do seu direito, conforme comprovante de pagamento datado de 08/07/2024, da 38a parcela que venceu em junho, entrou em contato por diversas vezes através do SAC 0800 , , 800 e demais canais de atendimento, porém, todas as tentativas não obteve êxito.
Após os débitos ilícitos, a requerente tentou de todas as formas, notadamente pelos canais de atendimento a comprovar que o pagamento da parcela de na 38 já havia sido paga, contudo não logrou êxito por esta via administrativa.
Assim, não lhe restou outra alternativa ao requerente a não ser ajuizar a presente ação, visando a prestação jurisdicional.
DOS DANOS MATERIAS
Verifica-se, portanto, uma situação de claro ilícito consumerista, diante de uma flagrante falha na prestação de serviços pela instituição financeira, ora requerida, o que gera o direito de pagamento a título de danos materiais, o valor equivalente ao valor dada dívida que foi negativada junto ao SERASA, que estão cobrando indevidamente de , e os atos ilícitos praticados pelo requerido, os quais ocasionaram evidente abalo psicológico à requerente/consumidora.
DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO
Sabe-se que o credor pode inscrever o nome do devedor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito, visto que age no exercício regular de um direito ( CC, art. 188, I).
Contudo, se a inscrição é indevida haja vista que a parcela que estão cobrando já foi devidamente paga no prazo com os juros, agindo o consumidor no seu direito, o credor é responsabilizado civilmente, sujeito à reparação dos prejuízos causados, inclusive quanto ao dano moral.
No caso dos autos, o requerente nunca atrasou dívida com o requerido, sendo que já pagou 39/48 parcelas, sendo algumas pagas até com antecedência.
Com efeito, o requerido, ao cobrar débito já pago, praticou ato abusivo em desacordo com os princípios informadores do Código de Defesa do Consumidor e de todo o ordenamento jurídico.
O requerido impôs ao requerente cobrança de valores indevidos e, mesmo após alertada sobre a inexistência de débito, não retirou os dados do autor dos órgãos de proteção ao crédito, conforme comprova o documento em anexo, o já referido extrato de negativação.
DOS DANOS MORAIS
É incontestável que sua conduta causou danos a imagem, a honra e ao bom nome do requerente, de modo que se encontra com uma imagem de mau pagador.
Nesse sentido, a moral é reconhecida como bem jurídico, recebendo dos mais diversos diplomas legais a devida proteção, inclusive amparada pelo art. 5º, inc. V e X, da Carta Magna/1988:
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Outrossim, o art. 186 e o art. 927, do Código Civil de 2002, assim estabelecem:
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