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Peça Processual Apelação

Por:   •  11/12/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.122 Palavras (5 Páginas)  •  211 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IJUÍ/RS

Autos nº xxxxxxx

LEANDRA KOLHO, já devidamente qualificado nos autos do processo de indenização c/c danos morais que move em face de ELETRÔNICOS/S.A, neste ato representado por sua advogada infra assinada, vem, tempestivamente, com fulcro nos artigos 1.009, caput do CPC, interpor RECURSO DE APELAÇÃO em face da respeitosa sentença proferida pelo Nobre Magistrado, pelas razões em anexo.

         Requer a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal (Art. 1.003, §5º), bem como a juntada do comprovante de preparo recursal e remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para julgamento.

        

         Nestes termos, pede deferimento.

Ijuí, 29 de setembro de 2017.

___________________________

Patrícia Froelich – Advogada

OAB/RS - xxxxxxx

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Apelante: Leandra Kolho

Apelado: Eletrônicos S.A

COLENDA CÂMARA,

EMINENTES JULGADORES.

I – TEMPESTIVIDADE

         Primeiramente é de se mencionar que o recurso foi interposto dentro do prazo de 15 dias (art. 1.003, §5º, CPC), contado apenas em dias úteis (art. 219, CPC), excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento (art. 224, CPC).

II – RETROSPECTIVA FÁTICA-PROCESSUAL

         Trata-se de ação indenizatória c/c danos morais proposta pela Apelante em face da Apelada visando a condenação da ré ao pagamento de indenização em face da requerente diante de uma explosão de um aparelho de televisão, fabricado por ela, após um superaquecimento, restando a parte autora gravemente lesionada.

         Recebida a inicial, o magistrado ordenou a citação da ré para contestação. Após contestar o feito e solicitar a realização de provas o magistrado julgou antecipadamente o feito decretando a improcedência dos pedidos da autora, fundamentando acerca da inexistência de relação de consumo, com consequente inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois a vítima/autora da ação já alegou, em sua inicial, que não participou da relação contratual com a ré, visto que foi sua mãe quem adquiriu o produto na época e prescrição da pretensão autoral em razão do transcurso do prazo de três anos, previsto no Art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.

III – MÉRITO

Inocorrência da prescrição

         O código civil de 2002 deixa claro em seu Art. 198 que a prescrição não corre em face de adolescentes absolutamente incapazes, senão vejamos:

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

        

Art. 3o.  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

         É sabido que, na data do evento danoso (junho 2009) a autora possuía 13 anos de idade, razão pela qual a contagem teve inicio quando completou 16 anos (em 2012).

                 Outrossim, o período que prescreve a pretensão de reparação de danos pelo fato do produto é de 05 anos, ou seja, findando-se apenas em 2017, dessa forma, não estando prescrita a pretensão do apelante.

Art. 27, CDC – Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Aplicabilidade do CDC

                  Não obstante a TV ter sido adquirida pela mãe da autora, o art. 2º do CDC qualifica como consumidor toda pessoa física que adquire ou utiliza o produto. Vejamos:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

          Conforme ocorreram os fatos, a televisão, mesmo tendo sido comprada pela sua genitora, era de uso comum da família, e naquele momento estava sendo utilizada pela Autora, no momento que houve a explosão do equipamento.

         Mais pontualmente o art. 17 do CDC equipara o consumidor como todas as vítimas do evento.

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