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Peça Processual Cível

Por:   •  9/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.280 Palavras (6 Páginas)  •  245 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4°VARA DA COMARCA DE CAXIAS MA

        IGOR ERIELTON LIMA PIMENTEL COSTA, MATEUS PIMENTEL DA COSTA E RAFAEL LIMA PIMENTEL COSTA, menores impúberes, conforme certidões de nascimento em anexo (doc.1), neste ato representados por sua genitora IGNA MARTA LIMA PIMENTEL DA COSTA, brasileira, casada, doméstica, portadora da cédula de identidade de nº 030403022005-8, inscrita no CPF de nº 006.126.713-99, residente e domiciliada na rua Junior Martins, nº 1348, Itapecuruzinho, CEP nº 65600000, Caxias/MA, por meio do seu bastante procurador, instrumento de mandato (doc.02), que ao final subscreve, com escritório profissional situado no Núcleo de Prática da Facema, localizado na Rua Aarão Reis, nº 1000, Bairro Centro, Caxias-MA, CEP. 65.606-020, onde recebe intimações, vem respeitosamente, à presença de vossa excelência propor com base nos artigos 282 e 283 do CPC C/C com a lei 5.478/68, a presente:

AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDOS PROVISÓRIOS

Em face de EDIVAN ALVES DA COSTA, brasileiro, casado, podendo ser localizado na Avenida José Gracia, s/n, Bairro Luiza Queiroz, Caxias/MA.

PRELIMINARMENTE

Inicialmente, afirma a representante judicial do requerentes, nos termos da lei n° 1.060/50, ser pessoa carente na acepção jurídica, não podendo arcar com as despesas judiciais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, conforme se prova em declaração de insuficiência de recursos em anexo (doc.03), razão pela qual requer a concessão da justiça gratuita.

A jurisprudência aponta nesse mesmo sentido:

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PRESENÇA DE REQUISITOS - CONCESSÃO - RECURSO PROVIDO - Apresentando a requerente os requisitos constantes no art. 4° da Lei 1.060/50, impõe-se-lhe o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária; não justificando, a sua denegação, o fato de ter a solicitante constituído advogado particular. (TJMG - AG 000.297.725-4/00 - 8ª V. Cível. Rel. Des. Sérgio Braga - J 10. 02. 2003).

I. DOS FATOS

 A genitora, ora representante dos Requerentes, é casada com o Requerido e separada de fato do mesmo, sendo este pai dos Requerentes.

No entanto, há de se ressaltar que o Requerido reconheceu espontaneamente os Requerentes, conforme consta certidões de nascimento em anexo.

A genitora aduz que, o requerido presta um auxílio mensal no importe de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais). Ocorre Excelência que o mencionado valor é insuficiente para prover todas as despesas dos requerentes, tendo em vista que profissão de Pedreiro, percebendo uma renda mensal de aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e que desta maneira pode contribuir com um valor superior ao supracitado.  

Ademais, é importante ressaltar que o Requerido não nutre carinho e qualquer tipo de afeto para com os Requerentes. Nesse sentido, recai sobre a genitora toda a responsabilidade afetiva, bem como, educacional dos mesmos.

Portanto, diante de todos os fatos anteriormente narrados, os requerentes manejam a presente demanda, a fim de terem seus direitos resguardados. 

II.  DO DIREITO

Consoante disposição Constitucional, é dever dos pais prestar auxílio e educar os filhos menores, in verbis:

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores e os filhos maiores tem o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Nesse sentido, o Código Civil de 2002, prevê, em seu artigo 1.634, I, que a criação e educação dos filhos menores compete aos pais.

Art.1634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:

I-Dirigir-lhes à criação e educação.

 Deste modo, o Estatuto da Criança e do Adolescente, descreve que:

Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

Dessa forma, resta comprovado que, o Requerido tem o dever de promover o sustento e à assistência aos Requerentes, situação que no caso em apreço não vem ocorrendo, uma vez que fica inviável para a genitora arcar com todas as despesas concernentes ao sustento e a educação dos Requerentes. Nesse sentido, o Código Civil preceitua que:

Art. 1694. Podem os parentes, os conjugues ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

Vejamos o que afirma a ilustre doutrinadora Maria Helena Diniz:

"O fundamento desta obrigação de prestar alimentos é o principio da preservação da dignidade da pessoa humana esculpido no art. 1°, III, da Constituição Federal da Republica Federativa do Brasil, e da solidariedade familiar, pois vem a ser um dever personalíssimo, devido pela alimentante, em razão do parentesco que o liga ao alimentado.

Portanto, resta-se evidenciado o direito dos Requerentes em pleitearem os referidos alimentos.

II. I DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS

O aludido artigo 4° da Lei 5.478/68, (Lei de Alimentos) menciona que, in verbis:

Art. 4°. Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

Nesse sentido, tendo em vista o sustendo e a sobrevivência dos Requerentes, entende-se que é de suma importância a fixação dos alimentos de forma imediata.

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