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Peça de Prática Jurídica em Penal

Por:   •  23/4/2022  •  Exam  •  1.855 Palavras (8 Páginas)  •  96 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LIMEIRA

Autos nº ____________________

JOSÉ DA SILVA, já qualificado nos autos, por intermédio do seu advogado (procuração anexa), que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, com fundamento no artigo 396-A, do Código de Processo Penal, pelas razões a seguir expostas.

I – DO RELATÓRIO

O réu foi denunciado como incurso no artigo 155, caput, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, porque, de acordo com a denúncia, subtraiu, para si, 02 (dois) pacotes de macarrão e 02 (duas) latas de molho de tomate, bens avaliados em R$ 18,70 (dezoito reais e setenta centavos), pertencentes ao Supermercado Peg & Pag, não consumando a infração por circunstâncias alheias à sua vontade.

Ainda, apurou-se que o acusado ingressou no aludido estabelecimento comercial vítima e tomou posse dos alimentos supramencionados, colocou-os no interior de sua mochila e tentou se evadir do local. Todavia, Nascimento e Matias, seguranças do supermercado, acompanharam a ação e efetuaram a detenção do acusado, no momento em que este ultrapassava a linha dos caixas. Assim, apesar do acusado ter justificado aos nominados seguranças que pegou os gêneros alimentícios porque estava com fome, a polícia foi acionada, e o acusado foi preso em flagrante delito.

Razão, porém, não lhe assiste, conforme se mostra adiante, bem como ante o que será comprovado em instrução processual a posteroiri.

II – DO DIREITO

II.1) Furto Famélico – Estado de Necessidade (Art. 24, do CP)

Compulsando os autos, resta evidenciado que o acusado em nenhum momento agiu de forma consciente, ao sentir-se com fome, sem qualquer outra opção diante do seu desespero, furtou 02 (dois) pacotes de macarrão e 02 (duas) latas de molho de tomate para conseguir matar a fome. Verifica-se nesse caso, a ocorrência de uma excludente de ilicitude (Art. 24 do Código Penal), requisito ensejador, para a ocorrência de um crime, que em sua estrutura é formada pelo fato típico, antijurídico/ilícito e culpável.

Sabemos Excelência, que na falta de um dos requisitos para a configuração de um crime, não pode ser este reconhecido pelo ordenamento.

Nesse sentido, a doutrina é majoritária ao considerar que para a existência de um crime, mister se faz, a presença dos três institutos, a saber: o fato típico, ilícito e culpável.

 

Rogério Greco (Curso de Direito Penal – Parte Geral, 2017, p. 257):

(...) determinado fato é ou não crime passando, nessa ordem, pelos elementos: fato típico, antijuridicidade e culpabilidade. Somente quando o fato é típico, isto é, quando comprovado que o agente atuou dolosa ou culposamente, que em virtude de sua conduta adveio o resultado e, por fim, que seu comportamento se adapta perfeitamente no modelo abstrato previsto na lei penal, é que poderemos passar ao estudo da antijuridicidade, e assim por diante. (GRECO, 2017)

Nesse sentido, resta certo que o "furto famélico" é uma a causa excludente de antijuridicidade do estado de necessidade (art. 24CP) ou a simples inexigibilidade de conduta diversa supralegal, de discutível aceitação Estado de necessidade.

O estado de necessidade é legalmente previsto como uma das causas excludentes de ilicitude no art. 24 do Código Penal  dispõe que: "considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se." Logo, como se vê, o chamado estado de necessidade nada mais é do que a previsão legal de uma situação de inexigibilidade de conduta diversa, qualificada ou delimitada por certos requisitos.

Tais requisitos são divididos na concepção de Frederico Marques em "requisitos da situação de necessidade" e "requisitos do fato necessitado”. Nesse sentido, seriam “requisitos da situação de necessidade”: “(a) um perigo atual; (b) ameaça a direito próprio ou alheio; (c) situação não provocada voluntariamente pelo agente; (d) inexistência do dever legal de enfrentar o perigo". “Requisitos do fato necessitado” seriam: “(a) inevitabilidade da ação lesiva; (b) inexigibilidade do sacrifício do bem ameaçado"

Conforme a jurisprudência desta Corte, 'o reconhecimento da insignificância material da conduta increpada serve para o caso em tela,

STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS AgRg no HC 366079 RS 2016/0208325-1 (STJ)

”FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A reiteração delitiva tem sido compreendida como obstáculo inicial à tese da insignificância, por evidenciar maior grau de reprovabilidade da conduta do acusado, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal. 3. Decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, já que foi proferida nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte. 4. Agravo regimental improvido.

Portanto, seria plausível Excelência, imputar um crime a um cidadão com uma causa excludente de ilicitude escancarada? Restou mais que configurado o Estado de Necessidade do acusado. Não há que se considerar tal informação prestada pelo acusado em momento de desespero em que ele se encontrava, tendo em vista que pegou os alimentos porque estava com fome.

Dessa forma, pleiteia a este Douto Juízo, reconheça-se o Estado de Necessidade, causa que exclui a ilicitude da conduta do agente conforme disciplinado no Art. 24 do Código Penal.

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