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Peça processual

Por:   •  18/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.670 Palavras (11 Páginas)  •  256 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINNAL DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/MS

Processo nº. XXX

ARMANDO DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, vem à presença de V. Exª., por seus procuradores com fundamento no artigo 593, I do CPP, resignado com a r. sentença, apresentar suas:

RAZÕES DE APELAÇÃO

Da r. sentença proferida por Vossa Excelência, requerendo para tanto que seja  reformada a h. decisão, nos termos destas razões que apresenta a seguir.

Se esse não for o entendimento de V. Exa., que se digne a remeter os autos para a apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Matogrosso do Sul, para que assim se proceda a apreciação destas Razões.      

Nestes termos,

Pede e espera deferimento.

Campo Grande, 13 de Abril de 2015.

RICARDINHO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Autos: XXXXXX

APELANTE: ARMANDO DA SILVA

APELADO: Ministério Público Estadual.

RAZÕES DE APELAÇÃO

Colenda Turma Criminal

                Ínclitos Desembargadores

                        Eminente Procurador de Justiça

Da decisão proferida, por não se conformar com seus termos, consoante os termos do art. 600 do Código de Processo Penal e, por conseguinte, requerer o recebimento do presente recurso apelativo em seu duplo grau de efeito, devolutivo e suspensivo (art. 597 do CPP), conforme autoriza o mecanismo legal.

I – DA SENTENÇA (BREVE RESUMO DOS FATOS)

Armando da Silva, foi condenado 01/04/2015, à pena de dois anos de reclusão pela prática de sonegação de contribuição previdenciária, em regime aberto e o douto julgador não fez qualquer menção, na decisão, a respeito da viabilidade de concessão de penas alternativas ou, pelo menos, da suspensão condicional da pena, sabe -se que segundo o disposto no art. 59, IV, do Código Penal, após a fixação do montante e do regime, deve o juiz pronunciar-se acerca da substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena. Se tal não se der, é fundamental que o magistrado, expressamente, manifeste-se a respeito da possibilidade de aplicação da suspensão condicional da pena (art. 77, III, CP).

Data vênia, a reforma da respeitável sentença é medida que se impõe, uma vez que, O Douto Magistrado não fez qualquer menção de penas alternativas ou de suspensão condicional da pena, dispostos no artigo 59, IV do CP, e artigo 77, III do CP

II - DOS FATOS E DO DIREITO

Nobres desembargadores, basta olhar os presentes autos para se verificar a falta de alicerce para a condenação da Apelante.  

Isso por que, a Apelante foi condenado pela prática prática de sonegação de contribuição previdenciária, porém em nenhum momento foi descrita a conduta antijurídica, que leva a tipificação penal dessa afirmativa, conforme preceitua a legislação competente para tanto art. 41 do C.P.P.

        .

Temos então que a Apelante foi condenado, não sendo encontrada nenhuma prova que desse suporte á essa condenação. Pelo contrário, as provas trazidas aos autos são frágeis e incapazes de fundamentar tal condenação sem levar TEMOR à devida justiça.

Não é possível fundamentar sentença condenatória em provas duvidosas ou inexistentes, é este um dos princípios básicos do processo penal em todos os países democráticos, que mantém a dignidade do homem. Como nos ensina a doutrina e o grande Mestre Eberhardt Schimidt:

"Constituí principio fundamental do processo penal o de que o acusado somente deverá ser condenado, quando o juízo, na forma legal, tenha estabelecido os fatos que fundamentaram a sua autoria e culpabilidade, com completa certeza. Se subsistir apenas a menor dúvida, deve o acusado ser absolvido."

Desta maneira, resta claro a inocência da Apelante, pois, em total inversão do ônus da prova, esta defesa demonstrou sem sombra de dúvidas a falta provas para a condenação da Apelante.

Vale destacar, que várias provas construídas pela defesa dentro da verdade do ocorrido em total inversão do ônus da prova, tendo em vista, que a obrigação de provar o alegado era do Ministério Publico, e este não o fez, e a defesa trouxe aos autos, prova cabal do alegado.      

Ora, o pior, é que tais fatos foram tomados como verdade absoluta, isso é no mínimo absurdo, para não se dizer ilegal, arbitrário, temerário a justiça!!!

Diante disso, resta mais do que claro, que deverá a Apelante ser absolvido, tendo em vista, a total ausência de provas produzidas em sede de investigação, bem como nada de novo produzido perante o crivo de contraditório que possa justificar qualquer prejuízo ao denunciado.

Vale trazer as seguintes Jurisprudências:

APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO DECRETADA  RECURSO PROVIDO. Inexistindo nos autos provas seguras a apontar a prática delitiva pelo acusado, em obediência ao princípio de in dubio pro reo, deve ser decretada a sua absolvição .(TJMS. Apelação Criminal - Reclusão - N. - Campo Grande.Relator - Des. João Carlos Brandes Garcia. J. 15.9.2009.Publicação: 23/09/2009.Nº Diário: 2051)

FURTO QUALIFICADO ABSOLVIÇÃO– POSSIBILIDADE – PALAVRA DO CO-RÉU ISOLADA INSUFICIÊNCIA PARA CONDENAÇÃO – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO – A versão dos fatos fornecida exclusivamente por um dos acusados não pode ter peso maior que as declarações do outro, sem que esteja amparada nas demais provas trazidas para o processo penal, em obediência ao princípio constitucional do contraditório. (TJMG – ACr 1.0209.06.054909-1/001 – 5ª C.Crim. – Rel. Alexandre Victor de Carvalho – J. 13.07.2009)

Tráfico ilícito de entorpecentes. Insuficiência de provas. Absolvição mantida. inexistente nos autos prova segura de que o réu praticou o crime, a improcedência do pedido de condenação é medida que se impõe .(TJDF. 20040111057455APR, Relator GETULIO PINHEIRO, 2ª Turma Criminal, julgado em 30/04/2009, DJ 19/08/2009 p. 138).

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