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Poder constituinte

Por:   •  29/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  381 Palavras (2 Páginas)  •  274 Visualizações

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Poder Constituinte

- Criar normas constitucionais

Poder Constituinte Originario

Titularidade: povo

Natureza Juridica: é um poder político, extrajurídico, de fato e nao de direito.

Exercício do P.C.O: Exercitado de forma democratica ou por convenção (promulgação), mas tambem pode ser exercido de maneira autocratica (outorga)

Quanto ao momento que se msnifesta: historico (fundacional) ou pos fundacional ( cria nova constituiçao)

Quanto as dimensoes: material (é aquele que se toma a decisao de criar nova constituiçao) ou formal (elaboracao e concretizacao de documento escrito, elaborar novo documento)

Poder Constituinte Derivado

PCD Reformador

a) Emenda

b) Revisão

PCD Decorrente ( Permite elaboracao de constituicões estaduais para os Estados, entretanto os municipios nao tem PCD Decorrente)

- O DF é motivo de divergencia no que se trata ao PCDD

Características

PCO

- Poder político, extrajuridico

- Inicial: inaugura a ordem jurídica

- Autonomo: tem liberdade para definir conteúdo da Constituição

- Ilimitado: não encontra limites impostos pelo direito anterior

          Corrente Jusnaturalista: há limites para o PCO

          Corrente Positivista: Adotado pelo Brasil e nao existe limites para o PCO

- Incondicionado: nao se submete a padroes nao pre determimado.

- Permanente: nao se esgota no tempo, pode se manifestar a qualquer tempo (estado de latencia)

PCD

- Regulado pela constituição

- Limitado ou subordinado ao direito anterior (limitacoes circunstanciais, formais e materiais)

- Condicionado: a forma de exercício está prevista na constituição

Poder Comstituinte Difuso

- Responsavel por promover mutacao da constituiçao

Entrada em vigor de uma nova Constituiçao

Efeitos:

    Revogação integral da constituição pretérita

     Recepção das normas infraconstitucionais compatíveis com a nova constituição

Tese da desconstitucionalização

      Não aceita pelo STF

       As normas da constituição pretérita não serão revogadas, mas recepcionadas como lei.

Repristinação só pode ocorrer de forma expressa, em regra não acontece.

A recepção é automática, um direito ordinário compatível com a nova constituição (compatibilidade material)

Inconstitucionalidade superveniente: não é aceito pelo STF, a inconstitucionalidade deve ser face a nova constituição e não da anterior.

Quando há mudança de competência entre entes federativos só será possível quando a mudança for de um ente de maior nível para um de menor nível (Competência da União -> Estados; Competência dos Estados -> Municípios). Não é possível a mudança quando for de um ente de menor grau para um de maior grau.

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