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Política de Assistência social para a pessoa idosa

Por:   •  9/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  670 Palavras (3 Páginas)  •  427 Visualizações

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                   Política de assistência social para a pessoa idosa


           As políticas sociais para o segmento idoso, no Brasil, são recentes e sofreram influências de organismos internacionais na sua elaboração e implementação, como a Organização Mundial da Saúde (OMS) e a Organização das Nações Unidas (ONU). As décadas de 1980 e 1990 foram marcadas pela emersão do envelhecimento na agenda social como um problema social e político relevante. Esse período foi marcado por discussões em torno da criação de políticas sociais públicas para os idosos.  A primeira política que regulamenta direitos específicos para esse segmento foi resultado desses encontros e debates que foram realizados por meio de vários seminários que culminaram no documento intitulado “Políticas para a Terceira Idade nos anos 90”, que originou mais tarde, em 1994, na Política Nacional do Idoso - Lei nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994. A partir dessa política, várias outras foram sendo instituídas, com destaque para o Estatuto do Idoso - Leis nº 10.741, de 03 de outubro de 2003.
         Constitucionalmente, a assistência social é um direito do cidadão e dever do Estado, instituída como política pública não contributiva, integrante da seguridade social. No Brasil, essa política tem na sua história avanços e retrocessos, sendo recente a percepção da necessidade de uma política universal de assistência social. Durante muito tempo, ela ficou limitada a ações caritativas e filantrópicas, principalmente ligadas às ações da caridade cristã, sem o caráter de direito social.
         É de responsabilidade do CNDI, elaborar as diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da política nacional do idoso, bem como controlar e fiscalizar as ações de execução. Zelar pela aplicação da política nacional de atendimento ao idoso, dar apoio aos Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais dos Direitos do idoso, aos órgãos estaduais, municipais e entidades não-governamentais, para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos pelo Estatuto do idoso.  Além disso, compete ao Conselho avaliar a política desenvolvida nas esferas estadual, distrital e municipal e a atuação dos conselhos do idoso instituídos nessas áreas de governo; acompanhar o reordenamento institucional, propondo as modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento desse grupo etário; deve apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos das pessoas da terceira idade, com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação desses direitos acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária da União, indicando modificações necessárias à consecução da política formulada para a promoção dos direitos dos idosos; e elaborar o regimento interno, que será aprovado pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros.

        Em síntese,  a assistência social constitui uma área estratégica para a manutenção de uma ampla rede de proteção para as pessoas idosas que, para além do benefício de prestação continuada, previsto na Constituição, inclui: “centros de convivência, casas lares, abrigos, centros de cuidados diurnos, atendimento domiciliares, dentre outros, em articulação com as demais políticas públicas” (Carvalho et all., 1998). E estas medidas são realizadas por meio de: “firmação de convênio; repasses de benefícios, doações, concessões e auxílios; criação e regulamentação de entidades asilares e não asilares, programas e eventos; isenção de algumas taxas, tributos, impostos; e declarações de utilidade pública de algumas instituições” (Prefeitura de Belo Horizonte/Ministério da Justiça: s/d). Tudo isso tem contribuído para que a assistência social colabore para a melhoria do bem-estar da pessoa idosa na medida em que proporciona a esse segmento populacional, com o controle da sociedade, possibilidades de participação social e usufruto de bens, serviços e direito.



Referências :

Ministério da Justiça.
Estatuto do Idoso, Lei 10.741, 2003

Ministério da Justiça.
Política Nacional do Idoso. Lei 8.842, 1994

BORGES, M. C. M. A pessoa idosa no sistema único de assistência social. In: BERZINS, M. V.; BORGES, M. C. Políticas públicas para um país que envelhece. São Paulo: Martini, 2012. p. 99-124.

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