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Posicionamento da famíliar diante de um menor infrator

Por:   •  26/4/2018  •  Monografia  •  1.172 Palavras (5 Páginas)  •  137 Visualizações

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NITERÓI

2017


 DAVI NEVES DE SOUZA[pic 6]

Além do simbolismo: O efetivo papel da família no momento da apreensão dos adolescentes na cidade do Rio de Janeiro.

Projeto apresentado ao Curso de Direito da Instituição Anhanguera Educacional.

Orientador: Prof(ª). Wanderley Lopes.


Niterói

2017


SUMÁRIO

 

1 INTRODUÇÃO        4

1.1 O PROBLEMA        5

2 OBJETIVOS        7

2.1 OBJETIVO GERAL OU PRIMÁRIO        7

2.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS OU SECUNDÁRIOS        7

3 JUSTIFICATIVA        8

4 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA        

5 METODOLOGIA        

6 CRONOGRAMA DE DESENVOLVIMENTO        

REFERÊNCIAS        

APÊNDICE        

ANEXO        

 


1. Introdução

No dia 12 de outubro de 1990, estava em vigor, no ordenamento jurídico brasileiro, o estatuto da criança e do adolescente (ECA), lei federal que, cumprindo o mandamento constitucional, buscou regular, de modo mais específico, os direitos, as proteções e os procedimentos que este grupo vulnerável, qual seja, crianças e adolescentes, já gozava esparsamente no texto da lei maior. O princípio da proteção integral, enfim, chegará na legislação infraconstitucional.

      Antes do ECA, todavia, vigia o código de menores, como corpo estranho na nova ordem constitucional que se impunha, o qual deveria ser expurgado, por trazer normas que não mais se coadunavam com o dever-se jurídico do país. Assim, ao menos no plano da lei crianças e adolescentes, sujeitos de direitos. Derrogou-se, ainda, a desigualdade de tratamento e proteção, sendo substituída pela dignidade da pessoa humana, aplicada em especial aos infanto-juvenis, com todas as suas consequências.

      Porém, afastando-nos desta bela narrativa, temos que a realidade que se verifica distancia-se, muitas vezes, dos ditames do ECA e da constituição: talvez, em uma posição ousada, possamos dizer que se limitar a esse discurso oficial, quer dizer, o discurso em cima do texto posto, é como produzir contos de fada. Nesse sentido, podemos citar Ricardo Nery Falbo, quando aponta uma continuidade axiológica das normas do código de menores, mesmo após sua revogação.

      De qualquer modo, temos que no livro II, título III do estatuto, entre seus artigos 103 ao 130, é disciplinado o modo de tratamento dos atos infracionais. A uma primeira vista, pode parecer estranho que uma lei que busca garantir direitos, regule o modo como o grupo que protege será punido. Mas esta é uma compreensão errônea. Com efeito, o ato infracional é uma conduta análoga ao crime, mas que lhe falta o elemento culpabilidade, isto é, quem pratica ato infracional, a rigor, não pode ser punido, submetido ao peso da pena.

       Desta forma, conforme o artigo 228 da constituição federal e o 104 do ECA, são penalmente inimputáveis crianças e adolescentes que se percebam em conflito com a lei, ou seja, não se aplicam a este grupo o código penal e o código de processo penal, tampouco o axioma que os envolve. Contudo, será que assim se transcorre no cotidiano?

1.1 O PROBLEMA

Diante do quadro exposto, e com enfoque no âmbito de atos infracionais, um dispositivo do ECA que nos chamou muito a atenção foi o artigo 107, caput, o qual apresenta variadas implicações. Porém, antes de adentrarmos neste debate, vejamos desde já o referido texto legal: “a apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados á autoridade judiciária competente e á família do apreendido ou á pessoa por ele indicada”.

Neste ínterim, fazemos notar que, apesar de ser apenas um direito atinente ao procedimento administrativo ainda em sua fase inicial, o artigo 107 do ECA carrega grande relevância do ponto de vista constitucional, na medida em que densifica os preceitos jurídicos estabelecidos em nossa carta magna e no próprio eca, como o princípio da proteção integral da criança e do adolescente e o princípio da proteção da família.

Neste sentido, no plano do dever-se, o procedimento apontado promove o princípio da proteção integral. Afinal, no momento da apreensão, no qual naturalmente há o exercício de certo grau de violência policial, já se percebe um abalo na formação psicossocial do adolescente. Ainda, o encaminhamento e a estadia do juvenil para delegacia, local este, em regra, inadequado para este grupo vulnerável, intensifica o dano ao seu pleno desenvolvimento. Sendo assim, a presença da família ou de seu responsável tende a representar um alívio na pressão que o mesmo sofre: um porto seguro em meio á tormenta do ato infracional. ou seja, dá-se primazia á proteção integral.

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