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Pratica Simulada V - Semana 8

Por:   •  1/12/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.767 Palavras (8 Páginas)  •  12.444 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

                PARTIDO POLITICO PXY, com representação no Congresso Nacional, representado por seus Presidente, CNPJ nº ___, com sede na ___, bairro ___, cidade ___, por seu advogado infra-assinado, com endereço profissional na ___, onde receberá as intimações e/ou notificações, para fins do artigo 106, I do Código de Processo Civil, devidamente constituído, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 102, I, a/ 103, VIII da CRFB/88, propor

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE

COM PEDIDO CAUTELAR

pelo procedimento especial da Lei 9.868/99, em defesa da Lei  Complementar nº. 135/2010, conforme especificará ao longo desta peça, nos termos e fundamentos que passa a expor.

DOS FATOS

                A Lei Complementar nº 135, de junho de 2010 introduziu no ordenamento jurídico pátrio regras que regulam a questão da inelegibilidade infraconstitucional, na forma do disposto o artigo 14, §9º da Constituição de 1988, sendo previsto ainda a sua aplicação até mesmo quando se estiver diante de fatos ocorridos antes do advento do referido diploma legal, sem que isso cause qualquer prejuízo ao princípio da irretroatividade das leis e da segurança jurídica.

                Em que pesa a importância das alterações introduzidas pela Lei Complementar nº. 135/2010 para a promoção da moralidade e o resgate na confiança das instituições e do processo democrático, surgiu controvérsia relevante sobre a aplicação da citada lei, uma vez que há divergência nos Tribunais Eleitorais sobre a aplicação dos dispositivos trazidos pela Lei Complementar nº. 135/2010 a fatos que tenham ocorrido antes do advento do novel diploma de inelegibilidade.

                Para ilustrar a controvérsia, é de se esclarecer que o TRE de Sergipe adotou entendimento segundo o qual a lei constitui ofensa aos princípios da irretroatividade da lei mais gravosa e da segurança jurídica (conforme julgados). Já o TRE de Minas Gerais optou por adotar o entendimento do TSE, segundo o qual a Lei Complementar se aplica às condenações anteriores.

                Assim, como há controvérsia sobre a possibilidade de aplicação das hipóteses de inelegibilidade instituída pela Lei Complementar nº 135/2010, a aos jurídicos que tenham ocorrido antes do advento do diploma legal, o partido autor, temeroso de que surjam questionamentos dos candidatos que vierem a ser impugnados nas eleições de 20xx, sobre a constitucionalidade da aplicação da referida lei, já que a indefinição da questão pode causar grave insegurança jurídica nas eleições vindouras, vem propor a presente ação para que haja pronunciamento sobre o tema, e para tanto pretende demonstrar que a aplicação dos dispositivos  da lei a situações ocorridas antes da existência desta não ofende o dispositivo nos incisos XXXVI e XL do artigo 5º da Constituição.

DOS FUNDAMENTOS

DA LEGITIMIDADE ATIVA

                A legitimidade ativa do partido político para a propositura da presente tem previsão no artigo 103, VIII da Constituição e, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, independe de pertinência temática: “os partidos políticos têm legitimidade para ajuizamento de ação direta de constitucionalidade, independente da matéria versada na norma sob análise”.

                O reconhecimento da legitimidade passiva das agremiações partidárias para a instauração de controle normativo abstrato, sem as restrições decorrentes do vínculo de pertinência, constituo natural derivação da própria natureza e dos fins institucionais que justificam a existência em nosso sistema normativo de partidos políticos.

                Portanto, o requerente pode ser considerado autor neutro e universal encontra-se dispensado de demonstrar Pertinência Temática.

DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

                Na forma do artigo 102, I, “a” da Constituição, é de competência originária do STF o processamento e julgamento da Ação  Declaratória de Constitucionalidade de lei o de ato normativo federal.

                No caso sob análise, a edição da Lei Complementar nº 135/2010 gerou insegurança jurídica, uma vez que não há uniformidade na jurisprudência dos Tribunais Regionais Eleitorais acerca da validade da norma no que diz respeito a alcançar ou não fatos pretéritos à sua vigência.

                Assim,  há a necessidade de pronunciamento do guardião da Constituição, a fim de que seja declarada a constitucionalidade da LC nº 135/2010, com efeitos vinculantes e erga omnes de modo a encerrar a controvérsia surgida e uniformizar a questão.

DA CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA

                A presente ação tem pó objeto a declaração da constitucionalidade da LC 135/2010 que cria mecanismos pra impedir a eleição de candidatos condenados por improbidade administrativa, tendo a referida norma previsão para alcançar e produzir efeitos mesmo para fatos ocorridos anteriormente à sua vigência.Ocorre que alguns tribunais têm afastado a aplicação da LC 135 para fatos pretéritos à sua vigência por considerar tal norma inconstitucional, supostamente em virtude de afronta ao princípio da irretroatividade da norma mais gravosa, assim como ao princípio da segurança jurídica e da inocência.

                Nesse sentido, o TER de Sergipe tem afastado a aplicação parcial da LC 135 por ter adotado entendimento segundo o qual a LC constitui ofensa ao princípio da irretroatividade.

                Por outro lado, em sentido completamente oposto, sobressaem os julgados a seguir do TER de Minas Gerais que optou por adotar o entendimento do TSE, segundo o qual a Leu Complementar nº. 135/2010 se aplica às condutas anteriores, conforme farta jurisprudência neste sentido.

                Vale lembrar que a própria Constituição da República, em seu artigo 14, §9º prevê que a Lei Complementar estabelece os casos de inelegibilidade a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade, considerando a vida pregressa do candidato e a normalidade e legitimidade das eleições.

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