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Pratica Trabalhista

Por:   •  24/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  4.764 Palavras (20 Páginas)  •  148 Visualizações

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Formação do processo

Três teorias buscam estabelecer as características da relação processual: I- Linear

  1. Triangular
  2. Angular (adotada pelo autor): para ele, se é certo que o processo vincula 3 pessoas, autor, réu e juiz, não menos exato é que o órgão jurisdicional se coloca no plano superior do Poder do Estado e as partes se submetem à sua soberania. Toda atividade das partes é voltada para estimular o poder de decidir e alcançar a prestação jurisdicional devida pelo Estado. (página 743)

Assim, o vínculo das partes não é formado entre si, mas entre elas e o juiz.

  1. a propositura da ação vincula autor e juiz à relação processual por meio do exercício do direito de ação
  2. a citação amplia a relação e nela integra o réu, para assegurar-lhe o exercício do direito de defesa; e
  3. completa a relação, assegurado ao Estado estará o exercício pleno do poder jurisdicional, diante do caso concreto

Formada essa relação processual entre o autor e o juiz, o primeiro terá até a citação do réu para aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu (artigo 329 , I). Todavia, após a citação e ampliação subjetiva da relação processual, só poderá aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir com o consentimento do réu, até a fase de saneamento do processo (artigo 329, II). É entendimento do autor que após a fase de saneamento do processo as partes ainda poderão fazer as alterações mediante negócio jurídico processual (artigo 190), cujo efeito, todavia, dependerá de controle e aprovação do juiz.

Suspensão do processo

As causas de suspensão do processo são elencadas no artigo 313 do CPC, sendo vedado praticar qualquer ato processual nesse período, com exceção daqueles considerados urgentes a fim de evitar dano irreparável (artigo 314), como, por exemplo, para evitar decadência e prescrição.

A suspensão sempre depende de uma decisão judicial que a ordene, pois o comando do processo é do juiz. Todavia, essa decisão é meramente declarativa, de sorte que, para todos os efeitos, considera-se suspenso o processo desde o momento em que ocorreu o fato que a motivou e não apenas a partir de seu reconhecimento nos autos. O término da suspensão é automática nos casos em que haja um momento previsto, fixado na própria lei ou no ato judicial que a decretou. Caso o termo da suspensão seja impreciso, como na força maior, o término da suspensão dependerá de nova deliberação judicial e intimação das partes.

Extinção do processo (artigos 316 e 317)

A extinção do processo dar-se por sentença, sendo sempre concedido à parte, anteriormente a eventual decisão sem resolução de mérito, a oportunidade, se possível, de corrigir o vício.

PROCESSO DE CONHECIMENTO

Processo de conhecimento x Processo de execução

Se a lide é de pretensão contestada e há necessidade de definir a vontade concreta da lei para solucioná-la, o processo aplicável é o de conhecimento ou cognição, que deve culminar por uma sentença de mérito que contenha a resposta definitiva ao pedido formulado pelo autor. No acertamento contido na sentença consiste o provimento do processo de conhecimento.

Se a lide é pretensão apenas insatisfeita (por já estar o direito do autor previamente definido pela lei, como líquido, certo e exigível), sua solução será encontrada por intermédio do processo de execução, que é o meio de realizar de forma prática a prestação a que corresponde o direito da parte. A efetiva satisfação do direito do credor é o provimento do processo de conhecimento.

A tutela provisória que antes do Código de 2015 correspondia a um processo autônomo, deixou de ser um terceiro processo e passou a ser praticada como incidente dos dois processos clássicos (de conhecimento e de execução). Para solucionar qualquer pretensão à medida provisória, o juiz sempre terá de proceder à verificação e certificação do direito a ela (o que configura atividade cognitiva) e, para pô-la em prática, terá de recorrer aos mesmos expedientes do processo de execução.

No que diz respeito ao processo de conhecimento, existem o procedimento comum e os procedimentos especiais, sendo estes últimos os ritos próprios para o processamento de determinadas causas selecionadas pelo legislador no título III, Livro I, da parte Especial do CPC e em leis extravagantes (exemplo: juizados especiais).

O procedimento comum é o que se aplica a todas as causas para as quais não há o estabelecimento em lei de rito especial. Os especiais são abordados pelo legislador, no próprio código ou em normas apartadas, apenas naqueles pontos em que se afasta do procedimento comum, de sorte que este se aplica subsidiariamente a todos os ritos, inclusive os do processo de execução (artigo 318, parágrafo único).

Fases do procedimento comum

→ Fase postulatória (os atos postulatórios do autor e do réu)

→ Fase de saneamento (providências preliminares cabíveis e organização do processo para a fase subsequente)

→ Fase instrutória (produção de provas)

→ Fase decisória

Negócios processuais: é lícito às partes convencionar mudanças quanto aos procedimentos a serem adotados durante o processo. O negócio deverá ser homologado pelo juiz, a quem cabe o controle legal dos termos ali expressos. Os negócios processuais típicos (ex.: art. 357, §2º e 373, §3º) são aqueles que o próprio CPC expõe como possibilidade de serem convencionados. Os atípicos são os convencionados pelas partes mas que não têm previsão expressa no CPC (art. 190). Calendário processual (artigo 191)

FASE POSTULATÓRIA

Petição inicial (artigo 319 ao 321) requisitos e prazo para emendar ou completar

Pedido (deve ser certo e determinado)

Até a citação do réu o autor poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu (artigo 329, I). Todavia, após a citação e ampliação subjetiva da relação processual, só poderá aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir com o consentimento do réu, até a fase de saneamento do processo (artigo 329, II). É entendimento do autor que após a fase de saneamento do processo as partes ainda poderão fazer as alterações mediante negócio jurídico processual (artigo 190), cujo efeito, todavia, dependerá de controle e aprovação do juiz.

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