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Pratica trabalhista

Por:   •  23/2/2016  •  Trabalho acadêmico  •  727 Palavras (3 Páginas)  •  168 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ____ VARA DO TRABALHO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RJ.

VALENTINA SOARES, brasileira, solteira, fisioterapeuta, portadora da CTPS nº 1234/ série 110 / RJ, portadora da carteira de identidade nº 11243686-5, inscrita no CPF/MF sob o nº 201.666.999-00, PIS nº 87654321, filha de (nome da mãe), nascida em ____, residente e domiciliada na Rua das Acácias, nº 155, apto. 804, Méier, Rio de Janeiro – RJ, Cep: 22.222-040, vem por seu advogado, para fins do art. 39, I, CPC, indica endereço profissional na Rua da Quitanda, nº 100, sala 701, Centro, Rio de Janeiro – RJ, CEP: 22.000-000, vem a V. Exa, propor:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

pelo rito sumário, com base no art. 2º, §§ 3º, 4º da Lei 5.584/70, em face da CLÍNICA BIO SAÚDE E BELEZA LTDA,  devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 847589/0001, estabelecida na Rua dos Milagres, nº 45, Centro, Rio de Janeiro – RJ, Cep: 22.070-000, pelos fatos e fundamentos que se seguem:

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Requer inicialmente à concessão da gratuidade de justiça por não ter meios e condições de arcar com o pagamento de custas e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, nos termos do art. 2º, parágrafo único da Lei 1060/50 c/c art. 790, § 3º da CLT.

DA PRIORIDADE DO IDOSO

Requer a prioridade na tramitação do processo, por ser a reclamante idosa, estando atualmente com 65 anos de idade, com base na Lei 10.741/03 (Estatuto do idoso).

DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO

A autora não se submeteu à Comissão de Conciliação Prévia em razão das liminares conferidas em ADINS (ADINs 2139 e 2160-5), onde o STF, declarou inconstitucional a obrigatoriedade da passagem do reclamante pela Comissão de Conciliação Prévia, motivo pelo qual acessa o autor diretamente a via judiciária, nos termos do artigo 625-D, § 3º da CLT.

DOS FATOS E FUNDAMENTOS

A reclamante foi admitida na empresa reclamada no dia 04/03/1990 em 10/11/1994, na função de fisioterapeuta.

Foram preenchidos todos os requisitos da relação de emprego, porém não houve vínculo empregatício.

Segundo art. 29 da CLT, com redação dada pela Lei 7.855/1989 e Portaria TEM 41/2007 (Registro e anotação na CTPS), que aduz:

Art. 29. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. Deve ser deferido o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício quando presentes os pressupostos do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. (TRT 12ª R. – Acórdão-4ªC RO 0000243-41.2011.5.12.0052).


Assim sendo a CTPS da reclamante deve ser anotada, reconhecendo assim seu vínculo empregatício com a reclamada. Para tanto, recorre à este douto juízo com o fim de haver concedido o seu intento.

DO PEDIDO 

Diante do exposto requer :

1º A Gratuidade de Justiça na forma do art. 790, § 3º da CLT c/c art. 2º, § Único da Lei 1.060/50;

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