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Prescrição Direito Civil

Por:   •  14/9/2019  •  Trabalho acadêmico  •  3.289 Palavras (14 Páginas)  •  269 Visualizações

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Direito Civil

prescrição

Assim como dizia Cazuza, “o tem não para”. Ao mesmo tempo que podemos ganhar direito com o passar do tempo, podemos perder também.

*prescrição aquisitiva = usucapião/ prescrição instintiva  = prescrição

↪ É apenas com a violação do direito, que seu titular passa a ter interesse (pretensão) em buscar o Poder Judiciário para obter seu adimplemento, conforme estabelece o artigo 189 do Código Civil, ou seja diante a da violação de algum direito, entre-se com a pretensão de reparar o direito violado no prazo que a lei estipula, e se o titular ficar inerte, deixando escoar o prazo fixado na lei, perdendo assim a pretensão, isso é prescrição.

É a perda da pretensão e reparação do direito violado em virtude da inércia do seu titular que deixa escoar o prazo fixado na lei (Art 189 do CC)

*O nascimento da pretensão é a possibilidade do titular do direito violado exigir em juízo, de maneira coercitiva, o cumprimento de um dever jurídico e para tanto, estabelece a lei prazos para o seu exercício, diante da necessidade do mínimo de segurança jurídica nas relações negociais. No caso do titular do direito violado permanecer inerte, não o exercendo dentro do prazo legal, tem como “pena” a perda da pretensão que teria direito pela via judicial. Percebe-se que a prescrição constitui uma sanção ao titular do direito violado por sua inércia dentro do prazo estabelecido por lei; o indivíduo não tem mais a possibilidade de exigir judicialmente seus direitos, em decorrência de sua negligência. Apesar do titular do direito prescrito não poder se socorrer ao Poder Judiciário, pois houve a extinção da pretensão, o direito em si permanece intacto, só que sem a proteção jurídica para solucioná-lo.

- O prazo prescricional inicia-se com o surgimento da pretensão, ou seja, na data da violação do direito

                               → Do direito? Não, pois o direito persiste já que a obrigação natural persiste, não há o dever jurídico (obrigação), até que se você paga não pode pedir de volta.

A prescrição é a perda: → Direito de ação? Não, persiste. (Já que ele precisa receber) O direito de ação é o direito de levar uma ação ao judiciário. Não importando se tem razão ou não (se for lícito, ilícito, possível, impossível), o juiz apreciará a causa, seja ela qual for. É um direito constitucionalmente protegido.

                                → Da pretensão? Sim, já que é o direito de sobrepor/subordinar o interesse alheio ao próprio, pois a pretensão é o poder de fazer atuar em juízo exigindo o cumprimento de uma prestação existindo um tempo para se fazer essa exigência, tal pretensão nasce com um direito violado.

Espécies de Prescrição

1ª) Prescrição Aquisitiva ou Usucapião: Adquire propriedade como se fosse sua desde o início, a partir da passagem de determinado tempo. Ou seja, há um direito do titular violado, entretanto ele permanece inerte em relativo período de tempo, com a pessoa que exerce posse prolongada pode vir a ter a propriedade da coisa, se observados os requisitos legais em cada caso.

*visa a propriedade, tendo como fundamento a posse mansa, pacífica e ininterrupta, como também a passagem do tempo. (3 a 5 anos para bens móveis e de 10 a 15 anos para bens imóveis)

2ª) Prescrição Extintiva ou Liberatória: É aquela que se extingue determinado bem para o credor e libera-se para o devedor.

*visa a pretensão, tendo como fundamento a inércia do titular em determinado tempo

Requisitos da prescrição:

→ Violação do direito com o nascimento da pretensão

→ Inércia do titular “direito não socorre aquele que dorme”

→ Decurso do tempo no prazo fixado em lei (inerte em um certo tempo)

→ Ausência de uma causa impeditiva, suspensiva, interruptiva da prescrição – que podem evitar a prescrição. (tempo)

Causas interruptivas da prescrição: (Art 202 do CC)

*Desconsidera o tempo anterior e computa-se um novo prazo.

→ Nas causas interruptivas da prescrição inutilizam a prescrição já iniciada (prazo anterior) de forma que o seu prazo recomeça a correr:

  1. Da data do ato que a interrompeu
  2. Da data do último processo para interrompê-la

(Sempre que possível a opção, ela se verificará pela maneira mais favorável ao devedor)

*Nas causas interruptivas há a necessidade de um comportamento ativo do credor que supõe a sua iniciativa.

*Para que o prazo da pretensão não se torne eterno, pode ocorrer apenas uma interrupção da prescrição, (porque antes o que era prescritível, se tornava imprescritível, já que quando estava próximo do prazo acabar, o credor ia lá e interrompia, sempre)

Especificação das causas que interrompem a prescrição:

● Interrupção por despacho do Juiz e citação válida: O que ocorre é que o credor ingressa com uma ação (pra cobrar o devedor), o fato dele entrar com uma ação não interrompe a prescrição, ao entrar com essa ação o juiz a analisa e vê se está tudo certinho, estando a ação perfeitinha o juiz comunica a outra parta ou seja, o juiz manda citar o Réu para que ele apareça no processo, com isso o juiz faz o despacho (ato pelo qual o juiz vai dar impulso ao processo, para determinar alguma coisa), nesse despacho o juiz dá uma ordem, ordenando a citação do Réu (normalmente ele escreve “cite-se” ou “cite o requerido/réu”, o oficial de justiça vai até a casa do Réu e fala que ele tem tantos dias para se defender ou manda uma cartinha, entretanto, não interrompe apenas com o despacho do juiz, só interromperá a prescrição se houver o despacho do juiz e se essa citação se efetivar. Se o réu for citado e essa citação se efetivar, a interrupção da prescrição retroage a data da propositura da ação, ai começa a contar um novo prazo. (mostra que a pessoa que propôs a ação não é inerte)

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