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Principais alterações da Lei nº 11.101/05

Pesquisas Acadêmicas: Principais alterações da Lei nº 11.101/05. Pesquise 859.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  24/11/2013  •  Pesquisas Acadêmicas  •  4.037 Palavras (17 Páginas)  •  717 Visualizações

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Principais alterações da Lei nº 11.101/05:

- Possibilidade de inclusão de todos os créditos, exceto fiscais e outros legalmente excluídos;

- Liberdade do devedor para formulação de proposta adequada à sua situação econômico-financeira;

- Maior participação dos credores;

- Profissionalização da figura do administrador judicial;

- Extinção da concordata suspensiva ou qualquer outro meio de tentativa de recuperação após a decretação da falência;

- Entre outras.

3. Objetivo da Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas: art. 47, Lei nº 11.101/05: superação da crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estimulo à atividade econômica.

A Lei nº 11.101/2005 prevê a recuperação de empresas nos seguintes moldes:

- Recuperação Judicial: é o procedimento comum adotado pelo empresário na tentativa de superação da crise;

- Recuperação Judicial especial para Microempresa e Empresa de pequeno porte: é procedimento especial, mais célere e simples, especialmente destinado àqueles que se enquadram como microempresários e empresários de pequeno porte nos termos da Lei Complementar nº 123/2006.

- Recuperação Extrajudicial: acordo firmado entre o devedor e seus credores com o objetivo de solucionar as questões entre eles. Pode ser homologado judicialmente.

RECUPERAÇÃO JUDICIAL:

1. INTRODUÇÃO:

Como estudado na aula passada, a Lei nº 11.101/2005, aqui denominada “Lei de Falências” regulou o processo de recuperação de empresas, dividindo-o em três modalidades: i) Recuperação judicial; ii) Recuperação Judicial Especial para ME e EPP; iii) Recuperação Extrajudicial.

Esses procedimentos poderão ser adotados pelos empresários que estiverem em crise econômico-financeiro com o objetivo de superá-la e, assim, manter a atividade empresarial.

Primeiramente, estudaremos a recuperação judicial e, ao final da aula, as demais espécies.

2. SUJEITO ATIVO (ART. 1º, Lei nº 11.101/2005):

Pode propor ação de recuperação judicial:

- Empresário individual: pessoa física que exerce a atividade empresarial sem sócios;

- Sociedade empresária: pessoa jurídica formada pela união de duas ou mais pessoas para o exercício de atividade empresarial. A sociedade empresária pode ser de um dos cinco tipos previstos em lei, quais sejam: sociedade em nome coletivo; sociedade em comandita simples; sociedade em comandita por ações; sociedade limitada; sociedade anônima. Tais tipos societários foram estudados nas aulas 2 e 3.

2.1. Excluídos:

Não podem propor recuperação judicial, por expressa disposição legal:

- Aquele que não é empresário, como, a associação, fundação, sociedade simples etc;

- Aqueles previstos no artigo 2º, como, a instituição financeira, a empresa pública, a sociedade de economia mista etc.

2.2. Legitimidade ativa extraordinária (art. 48, parágrafo único):

O artigo 48, parágrafo único, da LF, traz hipóteses em que determinadas pessoas estarão autorizadas a requerer a recuperação judicial de atividade econômica exercida por outra pessoa. Daí a legitimidade extraordinária, ou seja, o requerente vai ao Poder Judiciário para defender direito alheio. São hipóteses:

- cônjuge sobrevivente, herdeiro ou inventariante do devedor: trata-se da hipótese de morte do empresário individual. Nessa hipótese, uma das pessoas elencadas pode requerer, em nome próprio, a recuperação da empresa exercida pelo empresário falecido e, assim, continuar a atividade por ele exercida e que vem passando por crise.

- sócio remanescente: no caso de morte de um dos sócios, o outro sócio poderá requerer, em seu nome, a recuperação da sociedade. O Prof. Fábio Ulhoa Coelho entende que tal hipótese também pode ser aplicada ao acionista ou sócio minoritário, quando esse deseja que a sociedade se submeta à recuperação judicial, mas não obtém a concordância dos demais.

3. CONDIÇÕES PARA O PEDIDO (art. 48):

São condições essenciais para o pedido de recuperação judicial e devem ser comprovadas por escrito, normalmente, por meio de certidão:

• Estar devidamente registrado na Junta Comercial: a Lei não admite o pedido de recuperação judicial por quem não esteja regularmente registrado na Junta Comercial. O empresário irregular ou a sociedade em comum não podem requerer recuperação judicial;

• Exercer a atividade há mais de dois anos: a Lei estabelece um prazo mínimo de exercício da atividade empresarial para que o autor tenha direito à recuperação;

• Não ser falido;

• Não ter outra recuperação judicial concedida há menos de cinco anos;

• Não ter outra recuperação judicial para ME ou EPP concedida há mais de oito anos;

• Não ter sido condenado por crimes falimentares (empresário, administrador ou sócio controlador).

4. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL (art. 51):

O artigo 51 da LF determina os requisitos da petição inicial, quais sejam:

- exposição das causas concretas da situação econômica do devedor;

- razões da crise econômico-financeira;

- demonstrações contábeis;

- relação nominal dos credores;

- relação integral dos empregados;

- certidão de regularidade expedida pela Junta Comercial;

- relação dos bens particulares dos sócios;

- extratos atualizados das contas bancárias do devedor;

- certidões dos

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