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Principios da Ética

Por:   •  13/5/2015  •  Dissertação  •  2.619 Palavras (11 Páginas)  •  233 Visualizações

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OS PRINCÍPIOS GERAIS DA DEONTOLOGIA FORENSE

Além do princípio fundamental – AGIR SEGUNDO CIÊNCIA E CONSCIÊNCIA – há princípios gerais da deontologia forense. Dentre eles, podem ser mencionados:

1 – PRINCÍPIO DA CONDUTA ILIBADA – O conceito de conduta ilibada é impreciso. A conduta ilibada é o comportamento sem mácula, aquele sobre o qual nada se possa moralmente levantar. Em relação ao juiz, a LOMAN reclama conduta IRREPREENSÍVEL na vida pública e na vida particular.

A despeito da imprecisão, a expressão possui uma carga semântica específica. Não se trata de mera boa conduta.  Embora a privacidade seja valor protegido pela ordem jurídica, nem sempre as fronteiras entre a vida profissional e vida íntima são perfeitamente delineadas. À medida em que as pessoas se dedicam a atividades diferenciadas também despertam atenção maior de parte da comunidade. É quase que uma carga mítica a envolver determinadas funções. Assim espera-se de todo sacerdote seja santo, de todo médico seja milagroso, de todo advogado seja hábil para vencer causas impossíveis e que todo juiz revista o dom da infalibilidade.

2 – PRINCÍPIO DA DIGNIDADE E DO DECORO PROFISISONAL – todas as profissões são dignas. Nas profissões do foro, o dúplice dever concentra toda a normativa dos deveres. Reclama-se dignidade e decoro também na vida privada, para que um comportamento indigno e indecoroso não venha a respingar a beca e a toga. É o que sublinha Santaella Lópes: “  A dignidade é também um princípio deontológico de caráter geral. A dignidade constitui um valor inerente à pessoa humana, que deve ser protegido e respeitado. A projeção desse valor no exercício profissional é o que proporciona o decoro à corporação ou colégio profissional. Desta forma, a dignidade no desempenho da profissão por parte de em de seus membros afeta, tanto em suas manifestações positivas como nas negativas, o decoro dos demais. Este princípio deontológico se baseia, em determinadas profissões especialmente, no âmbito estrito da prestação dos serviços profissionais e pode referir-se à própria vida pessoal, familiar e social do profissional em questão” [1] 

Ambos os conceitos ( dignidade e decoro) são mais intuídos do que descritos. Quase sempre se chega a eles diante de episódios concretos de condutas que os malferiram.

Vale consignar as palavras de Gianniti: “ O ordenado e correto exercício da profissão forense não se coaduna com excessos, repudia a arrogância e a presunção, reclama moderação aos ímpetos da defesa e aos impulsos do caráter” [2]

2- PRINCÍPIO DA INCOMPATIBILIDADE – A carreira jurídica é daquelas raramente acumuláveis com outras, exceção feita ao magistério. Exige-se, em regra, dedicação exclusiva de seu titular.

3 – PRINCÍPIO DA CORREÇÃO PROFISSIONAL – A correção se caracteriza de muitas formas, nem todas elas de igual intensidade deontológica. O profissional CORRETO é aquele que atua com transparência, no relacionamento com todos os protagonistas da cena jurídica ou da prestação jurisdicional. Não se beneficia com a sua função ou cargo. Não se vangloria. Condói-se da situação daquele que necessita de seus préstimos ou recorre ao insubstituível direito de exigir justiça.

É um comportamento sério, sem sisudez; discreto, sem ser anônimo; reservado, sem ser inacessível; cortês, urbano e honesto, inadmitindo-se para isto qualquer outra alternativa. Pautar-se-á por uma orientação moral acima de qualquer suspeita, principalmente em relação aos jejunos nas ciências jurídicas, mais vulneráveis à incorreção dos profissionais do Direito.

5 – PRINCÍPIO DO COLEGUISMO – Não se entenda coleguismo como um comportamento superficial, próprio àqueles que, na contingência de partilha de um espaço social comum, obrigam-se a um relacionamento amistoso. O coleguismo, sob enfoque deontológico, é mais consistente. É um sentimento derivado da consciência de pertença ao mesmo grupo, a inspirar certa homogeneidade comportamental, encarada como um verdadeiro dever.

Difere o coleguismo da solidariedade.

SOLIDARIEDADE – se manifesta em geral fora do processo e se fundamenta sobre a consideração da dignidade humana do colega. É solidário o colega que defende o outro quando injustamente atacado em sua honra ou que auxilia a família do colega enfermo.

COLEGISMO – guarda vinculação extrema com o exercício profissional. Seus exemplos: substituir em audiência colega adoecido ou impedido, fornecer a outrem livros e revistas jurídicas, partilhar o conhecimento de novas teses doutrinárias ou nova jurisprudência, dar orientação de caráter técnico para a solução de um complexo problema jurídico, etc.

Falta de coleguismo: é disputar clientes, concorrer de maneira pouco leal, estimular ou calar-se diante da maledicência, comentar erro de colega, etc.

6- PRINCÍPIO DA DILIGÊNCIA – O dever de diligência está na base de toda relação humana. O profissional não pode ser indolente, insensível, desidioso e acomodado ao exercer a função que escolheu como opção de vida.

O conceito de diligência compreende aspectos eminentemente pessoais: zelo, escrúpulo, assiduidade, precisão, atenção, etc. Esse dever impede que se falte a compromisso assumido ou trabalho; se atrase para reuniões ou atos de ofício, deixe de telefonar em seguida quando procurado por alguém. Mais vai muito além. Impõe ao profissional do direito o dever de completar a sua formação, inserindo-se num processo de educação continuada. A sociedade contemporânea reclama constante atualização.

É NEGLIGENTE quem não se empenha no auto-aprimoramento !  O dever de diligência clama por tratamento igual a casos menores e outros considerados mais relevantes, a mesma atenção a partes humildes e poderosas. E todos os operadores jurídicos têm especial compromisso derivado do princípio da diligência: o pecado inescusável da justiça brasileira é a lentidão. Ela não será vencida sem particular empenho de parte de todos ( juizes, promotores, advogados, serventuários etc.)

7 – PRINCÍPIO DO DESINTERESSE -  Por princípio do desinteresse é conhecido o altruísmo de quem relega a ambição pessoal para buscar o interesse da justiça. Esse é um princípio inspirador dos chamados a integrar as carreiras jurídicas. Sabe-se da insuficiência da remuneração, diante da relevância das funções exercidas. Mesmo assim, continua a juventude a disputar cargos nos concursos, consciente das dificuldades a serem enfrentadas, das restrições impostas e da renúncia a atingir a tranqüila situação econômica.  

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