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Principios do direito adm

Por:   •  11/6/2015  •  Dissertação  •  1.054 Palavras (5 Páginas)  •  282 Visualizações

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1. Estabeleça a comparação entre os princípios do processo administrativo e os princípios do processo judicial.

Os princípios básicos que regem o processo administrativo são: Princípio da legalidade, que determina que todos os atos ou procedimentos integrantes do processo administrativo devem resultar da estrita observância da lei, tal princípio possui igual teor se comparado ao processo judicial. Princípio da publicidade, este princípio também está presente no processo judicial, uma vez que visa dar ciência dos fatos do processo a sociedade assim como as partes, e especificamente no processo administrativo visa dar ciência aos órgãos de controle afim de que adotem as medidas cabíveis. Princípio da oficialidade tal princípio da a administração competência para de oficio, instaurar o processo administrativo, este princípio é completamente oposto ao processo judicial, uma vez que, para que exerça o poder de jurisdição o poder judiciário deve ser provocado por uma das partes, não tendo competência para atuar de oficio, nem para promover nenhuma diligencia processual, como por exemplo requerimento de qualquer prova sem eu tal solicitação seja impulsionada por uma das partes. Princípio da informalidade este princípio pressupõem um relaxamento na formalidade dos atos dentro do processo administrativo, uma vez que o processo judicial é estritamente formal, o processo administrativo não aplica o mesmo rigor, permitindo por exemplo a produção de provas sem rigor temporal, permitindo a juntada de provas e o arrolamento de testemunhas e outras providencias até na fase recursal.

3. O que vem a ser anulação, revogação e convalidação? Dê exemplos de situações no processo administrativo em que tais situações possam ocorrer.

A anulação consiste na retirada de atos administrativos como vício de ilegalidade insanáveis declarando nulos os atos que por exemplo tem objeto ilícito ou motivo falso. Já a revogação é meio jurídico, de natureza discricionária, posto à disposição da administração pública para retirar os atos administrativos válidos, mas inconvenientes e inoportunos, atos que se tornaram indesejáveis ao poder público. E a convalidação é o ato administrativo que em certos casos edita para validar determinados atos viciados, com vista a aproveitar os efeitos já produzidos, o agente administrativo ao analisar o caso concreto examina os seus elementos, constatando que o vício é quanto a competência forma ou objeto e que não se trata de ilegalidade pode convalidar o ato.

4. O que é delegação e avocação? Quando podem ocorrer?

5. O que vem a ser o instituto da verdade sabida?

6. Vimos que no Estado Liberal não havia intervenção estatal na propriedade. Esse instituto passou a ocorrer a partir do Estado Social de Direito, estando devidamente regulamentado no Estado Democrático de Direito. Quais são os pressupostos jurídicos que justificam a intervenção do Estado na propriedade privada?

A intervenção do Estado no domínio privado decorre principalmente do domínio eminente da soberania estatal sobre os bens públicos e privados sobre o seu território. O Estado através de seu poder de polícia discricionário ou vinculado impõem condições para o exercício do direito de propriedade na defesa do interesse coletivo. Assim a intervenção estatal sobre a propriedade em suas diversas modalidades justificam-se pela supremacia do interesse público sobre o privado, estando tal supremacia devidamente positivada na constituição federal na art. 5º inciso XXII e seguintes que estabelecem que a propriedade deve atender a sua função social, ou no inciso XXIV que garante o direito a desapropriação mediante a indenização por interesse ou necessidade púbica. entre outros.

7. O que é retrocessão?

A retrocessão é o instituto de proteção ao direito de propriedade. Costuma-se firmar que trata-se do direito assegurado ao expropriado de reaver o bem, se ai mesmo não foi dada a destinação publica prevista no decreto expropriatório. Há constantes divergências doutrinarias com relação a este instituto, uma vez que o decreto lei 3.365/41, no art. 35 afirma que o bem expropriado depois de ser registrado no cartório próprio como propriedade do expropriante,

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