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Princípio da Vulnerabilidade nas Relações de Consumo

Por:   •  26/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.146 Palavras (5 Páginas)  •  261 Visualizações

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Curso de Administração Matutino – 6º período – INTENSIVO

Disciplina: Direito do Consumidor

PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR NAS RELAÇÕES DE CONSUMO

É evidente a desigualdade nas relações de consumo, visto que o fornecedor reduz o poder de escolha do consumidor, pois este só pode optar por aquilo que já existe e está sendo oferecido no mercado. Sendo que essa escolha foi decidida unilateralmente pelo fornecedor, visando seus interesses empresariais, para a obtenção de lucros.

As relações de consumo são em princípio desequilibradas, assim sendo não há como afastar tal posição desfavorável do consumidor, diante dessa vulnerabilidade surgiu a necessidade de um microssistema jurídico, ou seja, uma lei protetiva própria. Dessa maneira surgiu em 1990, com inspiração constitucional a Lei nº 8.078, conhecida como Código de Defesa do Consumidor, com o objetivo de retomar o equilíbrio dessa relação desigual de consumo.

Destarte, a Lei 8.078/90 traz em seu artigo 4º, inciso I o princípio da vulnerabilidade do consumidor, significa que este é a parte mais fraca da relação de consumo. Essa fragilidade constitui uma presunção absoluta, não necessitando de qualquer comprovação para demonstrar o desequilíbrio existente entre consumidor e fornecedor nas relações de consumo.

        Sendo assim,

a situação de vulnerabilidade da pessoa física (consumidora) é presumida, ao passo em que a vulnerabilidade da pessoa jurídica (consumidora) deverá ser demonstrada no caso concreto. Isso não colide com a afirmação que fizemos de que todos os consumidores são vulneráveis. Se a vulnerabilidade da pessoa jurídica não for demonstrada, pode ser que estejamos diante de uma relação empresarial, e não de consumo. (BRAGA NETTO, 2013, p. 53)

Essa vulnerabilidade do consumidor é real e concreta, decorre de quatro aspectos, tais como, vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou econômica e informacional. Portanto, a essa fraqueza técnica consiste na ausência de conhecimentos técnicos sobre o produto ou serviço adquirido ou contratado, ou seja, o fornecedor é o detentor das decisões a respeito dos bens produzidos, como a forma de montagem, as peças usadas, a matéria-prima usada, dentre tantas outras decisões, sendo ele o expert da relação.

A vulnerabilidade jurídica decorre da evidente dificuldade de um consumidor comum, leigo, tem para compreender todas as cláusulas de um contrato de consumo que foi elaborado por advogados especialistas em suas áreas de atuação, é raro encontrar um contrato típico sem cláusulas abusivas, como exemplifica ALMEIDA, “a impossibilidade de se discutirem os termos da contratação no contrato-formulário maximiza a vulnerabilidade jurídica do consumidor” (ALMEIDA, 2013, p. 294).

Portanto, a vulnerabilidade econômica, “diz respeito à maior capacidade econômica que, por via de regra, o fornecedor tem em relação ao consumidor. É fato que haverá consumidores individuais com boa capacidade econômica e às vezes até superior à de pequenos fornecedores. Mas essa é a exceção da regra geral” (NUNES, 2012, p. 178).

Como no caso de um consumido crédulo, mais humilde, que se deixa levar pela conversa enganosa do vendedor que afirma ser o melhor presente a joia mais cara daquele estabelecimento, ou até uma pessoa que, para trabalhar necessita de um automóvel, e para isso, submete-se a juros altíssimos para adquirir tal bem.

Existe a vulnerabilidade informacional, que alguns autores não reconhecem, configura-se na falta de informação, visto que é raro o consumidor ter acesso a todas as informações do produto, deste modo é mais fácil o fornecedor persuadir o consumidor no momento da escolha, exemplificando é quando o consumidor não sabe quanto exatamente pagará no final de uma compra à prazo.

As doutrinas e jurisprudências pátrias vêm reconhecendo a hipervulnerabilidade, pois um certo grupo de pessoas de alto nível de vulnerabilidade, que são merecedores de maiores cuidados em relação aos demais consumidores em gerais. Tais como gestantes e portadores de necessidades especiais (dificuldade de locomoção), crianças (questão da publicidade voltada ao público infantil, cuja maturidade intelectual ainda está em formação), os idosos e os doentes (inúmeras práticas abusivas, como limitação do tempo de internação).

Um caso que exemplifica a necessidade da hipervulnerabilidade foi a ausência de razoabilidade em exigir que pessoas com dificuldade de locomoção subissem vinte e três degraus para receber o atendimento “preferencial”.

RECURSO ESPECIAL - DANO MORAL COLETIVO - CABIMENTO - ARTIGO 6º, VI, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - REQUISITOS - RAZOÁVELSIGNIFICÂNCIA E REPULSA SOCIAL - OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE -CONSUMIDORES COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO - EXIGÊNCIA DE SUBIRLANCES DE ESCADAS PARA ATENDIMENTO - MEDIDA DESPROPORCIONAL EDESGASTANTE - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO PROPORCIONAL - DIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. [...] III. Não é razoável submeter aqueles que já possuem dificuldades de locomoção, seja pela idade, seja por deficiência física, ou por causa transitória, à situação desgastante de subir lances de escadas, exatos 23 degraus, em agência bancária que possui plena capacidade e condições de propiciar melhor forma de atendimento atais consumidores. IV - Indenização moral coletiva fixada de forma proporcional e razoável ao dano, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (STJ - REsp: 1221756 RJ 2010/0197076-6, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 02/02/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2012).

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