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Princípios da adm publica

Por:   •  28/9/2016  •  Ensaio  •  1.068 Palavras (5 Páginas)  •  354 Visualizações

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OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

        Princípios contidos no art. 37, CF/88.

  • PRINCÍPIOS EXPLÍCITOS:

1) DA LEGALIDADE: O administrador não pode agir ou deixar de agir, senão de acordo com a forma determinada na lei, sendo somente permitido fazer aquilo que estiver previsto em lei, ou seja, se a administração pública pretende praticar um ato que não está previsto em lei não poderá fazê-lo, sendo proibido.

EXCEÇÃO: Medida provisória, Estado de defesa e estado de sítio.

2) DA IMPESSOALIDADE: A administração pública deve servir a todos, não podendo beneficiar ou prejudicar certos grupos, prevalecendo sempre o interesse público.

Os atos da administrativos devem ser atribuídos a administração pública e não ao funcionário público que os praticou.

“A publicidade dos atos, programas, obras [...] deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos” art. 37, §1º, CF/88.

3) DA MORALIDADE: O administrador público tem que ter um comportamento ético de conduta, ligando-se aos conceitos de probidade, honestidade, lealdade, decoro e boa-fé. NÃO SE CONFUDE com a moral intima e sim com a profissional (ética profissional).

Os atos de improbidade ou desonestidade podem acarretar a perda da função pública entre outros.

Por meio da ação popular, qualquer cidadão pode anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa; ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

4) DA PUBLICIDADE: A administração pública tem a obrigação de dar ampla divulgação dos atos que pratica, salvo a hipótese de sigilo.

São sigilosos os casos que possam ameaçar a segurança da sociedade ou Estado.

Este princípio tem por finalidade propiciar seu conhecimento pelo cidadão e possibilitar o controle por todos os interessados.

5) DA EFICIÊNCIA: A atividade administrativa deve ser exercida com eficiência real e concreta, aplicando, em cada caso concreto, a medida, dentre as previstas e autorizadas em lei, que mais satisfaça o interesse público com o menor ônus possível.

  • PRINCÍPIOS IMPLICITOS

1) SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR: O termo “supremacia” significa eliminação, supressão de direito particular para atender interesse público. Mas, não significa que a administração pública tenha o poder de amesquinhar o direito do particular sob o fundamento da supremacia pública (há uma razoabilidade). O lesado pode acionar o poder judiciário para a proteção dos seus direitos.

O administrador público deverá interpretar a norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público ao qual se dirige. Temos como exemplo a desapropriação de terra para interesse coletivo.

2) DA HIERARQUIA: Os órgãos e agentes de nível hierárquico superior têm a faculdade de dar ordens, rever, delegar ou avocar atos e atribuições dos órgãos de nível inferior. É importante destacar que esse princípio não se refere ás funções legislativas e judiciais.

3) DA ESPECIALIDADE:  Aplica-se mais as autarquias, embora também seja aplicável as demais pessoas jurídicas criadas por lei. As pessoas jurídicas não podem ter outras funções senão aquelas para as quais foram especialmente criadas.

4) DA PRESUNÇÃO DA LEGALIDADE: Estes presumem-se verdadeiros e praticados com a observância das normas legais pertinentes, até prova em contrário. Possibilita à administração pública a execução imediata de seus atos, conferindo, assim, eficiência.

5) DA MOTIVAÇÃO: Determina que a administração pública indique no ato administrativo os motivos de fato e direito que servem de fundamento ao ato que a levou a adotar determinada decisão.

O ato administrativo sem motivação é NULO, pelo fato se sua presença ser essencial para o controle interno (feito pela própria administração) e externo (feito pelo poder judiciário).

6) DA RAZOABILIDADE: Os meios utilizados pela administração pública devem ser compatibilizados de forma a evitar restrições desnecessárias ou abusivas, lesando assim os direitos fundamentais.

São duas as condutas administrativas previstas em lei:

I). Vinculada: Quando a lei disciplinar todos os requisitos do ato administrativo.

II). Discricionária: Quando a administração pública puder praticar atos com liberdade de escolha de seu conteúdo, destinatário, conveniência, oportunidade e modo de sua realização. Devendo escolher a alternativa mais adequada para o caso concreto.

7) DA AUTOTUTELA: “A administração pode, a qualquer momento, de oficio ou provadamente, rever seus atos, anulando-os por questões de ilegalidade ou revogando-os por motivos de conveniência ou oportunidade, de forma justificada. ”

PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

  • QUANTO À LIBERDADE PARA A PRATICA DE SEUS ATOS

1) PODER VINCULADO: Confere a administração pública competência para a prática de certos atos sem nenhuma margem de liberdade decisória, já que o todos os elementos estão descritos em lei.

2) PODER DISCRICIONÁRIO: A faculdade que o agente administrativo tem para escolher, diante de caso concreto, uma das opções válidas e satisfatórias do interesse público.

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