TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Princípios do direito coletivo

Artigo: Princípios do direito coletivo. Pesquise 859.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  26/11/2013  •  Artigo  •  678 Palavras (3 Páginas)  •  309 Visualizações

Página 1 de 3

undo afirma Maurício Godinho Delgado[1] o Direito Coletivo é o ramo jurídico erguido a partir de uma relação entre seres teoricamente equivalentes: o empregador de um lado e, de outro, o ser coletivo obreiro, mediante as organizações sindicais, ambos dotados de coletividade. Ou seja, no direito coletivo, os seres (empregado e empregador) integram categorias e são analisados de forma coletiva, atendendo-se não a interesses individuais, mas a interesses de seres agrupados coletivamente.

Os princípios atuam na formação da regra, direcionando-a na edificação do direito. Tal importância e percepção em relação os princípios encontra-se esposada na obra de Sergio Pinto Martis[2] quando afirma que o princípio e seu fundamento representam à base que irá formar e inspirar as normas jurídicas. No Direito Coletivo os princípios objetivam alcançar o ser como entidade coletiva e as relações que envolvem os sujeitos - ser coletivo empresarial e organização dos trabalhadores.

Baseado na doutrina os princípios do Direito Coletivo classificam-se em três grupos que diferenciam quanto o objeto de estudo e seu escopo: Princípios assecuratórios da existência do ser coletivo obreiro, os que abordam as relações entre seres coletivos obreiros e empresariais no contexto da negociação coletiva e por fim os princípios que produzem efeitos não somente no seio coletivo geradoras das normas, mas também em toda a órbita jurídica.

Os princípios assecuratórios da existência do ser coletivo obreiro viabilizam o florescimento de tais organizações coletivas, buscando o seu fortalecimento, pois permite exprimir a vontade coletiva dos trabalhadores. Dentre eles estão o princípio da liberdade associativa e sindical que se subdivide em liberdade de associação (mais abrangente) e liberdade sindical. O primeiro é uma garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso XX, o qual versa que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”, assim a criação ou vinculação a entidade associativa é livre, como também sua desfiliação. O princípio da liberdade sindical, também está assegurado pela Carta Magna no mesmo supracitado artigo discorrendo que “ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato”.

O princípio da autonomia sindical garante que as entidades sindicais sejam geridas livremente sem intromissão de empresas particulares ou do Estado, permitindo com isso que o sindicato tenha livre performance externa e liberdade de estruturação interna.

Quanto aos princípios regentes das relações entre os seres coletivos trabalhistas entende-se que estes buscam conformar os parâmetros da negociação coletiva. Dentre esses, poderem-se encontrar o princípio da intervenção sindical na normatização coletiva, em que a legitimidade do processo negocial coletivo deve ser submetido à intervenção do sindicato, evitando com isso a negociação informal entre o empregador e os grupos coletivos de obreiros que possivelmente estará enfraquecida no poder de negociação. Já o princípio da equivalência dos contratantes coletivos visa o reconhecimento da igualdade dos sujeitos do direito coletivo, tanto na natureza em que ambos são seres coletivos, como no poder dos instrumentos utilizados para ensejar a negociação. O princípio da lealdade e transparência na negociação coletiva busca a persecução da boa-fé na negociação

...

Baixar como (para membros premium)  txt (4.6 Kb)  
Continuar por mais 2 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com