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O QUE SE ENTENDE POR DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

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Por:   •  18/3/2014  •  2.071 Palavras (9 Páginas)  •  1.167 Visualizações

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O QUE SE ENTENDE POR DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

Direito Coletivo do Trabalho é o ramo do direito laboral que busca disciplinar, por meio de princípios e regras, as relações coletivas de trabalho que se estabelecem entre entidades coletivas, entre estas e o trabalhador e entre o trabalhador e o empregador.

Enquanto o direito individual do trabalho tem como preocupação a disciplina dos contratos de trabalho que também se traduzam em contratos de emprego, como regra, o Direito Coletivo busca regulamentar as relações estabelecidas entre as organizações de empregados e organizações de empregadores, assim como as relações que podem ser estabelecidas entre organizações de empregados e empresas.

A DENOMINAÇÃO

O Direito Coletivo do Trabalho recebeu diversas denominações ao longo do tempo, tais como Direito Operário, Corporativo, Sindical e Social. Atualmente as mais utilizadas na doutrina são as expressões Direito Coletivo do Trabalho ou Direito Sindical.

Enquanto a expressão Direito Coletivo do Trabalho enfatiza as relações coletivas, objetivamente consideradas, a expressão Direito Sindical tem por foco os sujeitos ou sujeito que participa destas relações coletivas.

Reunindo os aspectos objetivos e subjetivos das duas denominações, existem autores que sugerem a expressão “direito sindical e coletivo do trabalho”, que abarcaria ambas as vertentes.

A expressão Direito Social, embora preferida por parte da doutrina moderna, apresenta significância dúbia, porquanto outros ramos do Direito também são marcados pela sociabilidade, tais como Direito Ambiental e do Consumidor.

O CONTEÚDO DO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

A consciência coletiva que começa a emergir por parte dos trabalhadores aglutinados em torno das unidades de produção, especialmente a partir do século XVI, período em que os mercados começam a buscar o comércio internacional, induz à percepção de que, coletivamente, suas vozes soariam mais alto e, assim, teriam maiores condições de serem ouvidas.

As ações individuais começam a ser tomadas pelas coletivas, originando um ser coletivo: o sindicato. Assim, indissociável o Direito Individual do Trabalho do Direito Coletivo do Trabalho, porquanto ambos envolvem conflitos de natureza trabalhista, sendo que a matéria por eles tratada possuem a mesma natureza. (DELGADO: 2009, p. 1181).

O conteúdo do Direito Coletivo do Trabalho pode ser assim esquematizado:

a) Organização sindical;

b) Fórmulas de solução dos conflitos coletivos;

c) Paralisação coletiva do trabalho;

2.2 FUNÇÕES DO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

O Direito Coletivo do Trabalho, além da natural função do direito de pacificação das relações sociais, ainda guarda outras que poderiam ser assim divididas:

a) Funções Justrabalhistas Gerais;

b) Funções Justrabalhistas Específicas.

2.2.1 As funções justrabalhistas gerais

Toda norma jurídica é impregnada de um valor. As normas de direito do trabalho trazem embutidas um valor indiscutível que é o da proteção ao trabalhador. Existe a regra, porquanto existe a necessidade de se proteger o empregado. Isto é fato.

Correspondem às funções justrabalhistas gerais:

a) melhoria das condições de pactuação da força de trabalho;

b) função modernizante;

c) função conservadora;

Delineia, assim, Maurício Godinho Delgado a primeira função do Direito do Trabalho (primeira e primordial) como sendo a de propiciar uma “[...] melhoria das condições de pactuação da força de trabalho” (DELGADO, 2009, p. 1182). As regras relativas ao Direito do Trabalho são inspiradas no princípio protetivo, reitere-se, que estende seus reflexos do direito individual para o coletivo, de onde se extrai que as condições pactuadas pela via coletiva precisam ser “melhores” que as pré-existentes ou asseguradas pelo Estado.

Aponta, também, o indigitado autor uma segunda função do Direito do Trabalho, extensível ao Direito Coletivo, qual seja, a do seu caráter modernizante e progressista. (DELGADO, 2009). Conquanto as normas de Direito do Trabalho no Brasil ainda necessitem passar por um processo de modernização, em especial as que se referem ao Direito Coletivo, não há dúvida de que as normas (princípios) do Direito do Trabalho revelam seu caráter progressista, pacificador, servindo de inspiração ao legislador e intérprete do direito laboral.

Como última função do Direito do Trabalho, aponta, ainda Maurício Godinho Delgado, a função conservadora (DELGADO, 2009), que assegura legitimidade à “relação de produção básica da sociedade contemporânea”. Conquanto a controvérsia que pode decorrer desta “função” do Direito Laboral, o certo é que ao menos sob o ponto de vista cultural o Direito do Trabalho efetivamente confere legitimidade à relação de produção, na forma clássica como conhecemos: relação capital/trabalho.

Funções justrabalhistas específicas

Além das funções gerais do Direito Coletivo do Trabalho encontram-se as específicas e podem ser assim esquematizadas:

a) Produção normativa;

b) Pacificação de conflitos coletivos de trabalho;

c) Distribuição de riquezas;

d) Adequação das relações de trabalho às particularidades regionais, culturais ou mesmo históricas de uma determinada região.

A função específica do Direito Coletivo de produzir normas aplicáveis a uma determinada categoria profissional, espelhada no Poder Normativo que é conferido à Justiça do Trabalho é, sem dúvida, uma situação ímpar dentro do ordenamento jurídico. Por meio da manifestação jurisdicional, possui a Justiça do Trabalho, nos Dissídios Coletivos a possibilidade de criar ou modificar relações jurídicas pré-existentes por uma autêntica manifestação legislativa.

A função pacificadora dos conflitos coletivos possui representatividade maior nas figuras da autocomposição, onde as partes, coletivas, sem a intervenção de um terceiro, resolvem

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