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Direito Coletivo Do Trabalho

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Por:   •  15/6/2013  •  4.004 Palavras (17 Páginas)  •  752 Visualizações

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QUESTÕES SOBRE DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

1. A Constituição Federal, em seu artigo 9º e a Lei nº 7.783/89 asseguram o direito de greve a todo trabalhador, competindo-lhe a oportunidade de exercê-lo sobre os interesses que devam por meio dele defender. Tendo por base a ideia de que o Direito Coletivo do Trabalho tem seu início com o próprio surgimento do Direito do Trabalho, apresente a evolução histórica deste instituto.

Com o processo de redemocratização do país, em 1945/1946, em consequência dos impactos da Segunda Guerra Mundial no mundo e no Brasil, o Presidente da República editou o Decreto-lei nº 9.070/46. Esta seria, portanto, a “primeira lei ordinária que disciplinou a matéria, definiu a greve, permitindo-a nas atividades assessórias”. O mencionado texto legal era, entretanto, bastante restritivo do instituto paredista (grevista), embora já o reconhecesse, em certas circunstâncias, como direito dos trabalhadores.

Pela Carta de 1967, acentuou-se a restrição aos movimentos paredistas, proibindo-os nos serviços públicos e nas denominadas atividades essenciais (art. 162).

Anos depois, com o renascimento do movimento grevista, em torno de 1977/1978, ainda nos quadros do autoritarismo militar, novas proibições foram sendo incluídas na ordem jurídica.

Finalmente, surge a Constituição Federal de 1988, como o momento mais elevado de reconhecimento do direito paredista na ordem jurídica do país. Mesmo consideradas as fases de não regulação ou proibição desse tipo de movimento social, de regulação restritiva e tomando-se em consideração as longas fases obscurantistas sofridas no Brasil ao longo do século XX, a CF/88 demarca-se como o momento mais notável de afirmação do direito de greve na história brasileira. Em seguida, temos a lei nº 7.783/89.

A figura paredista tem traços característicos. Trata-se, essencialmente, do caráter coletivo do movimento; da sustação provisória de atividades laborativas como núcleo desse movimento, embora, às vezes, associada a atos positivos concertados; do exercício direto da coerção, que representa; dos objetivos profissionais ou extraprofissionais a que serve; do enquadramento variável de seu prazo de duração (regra geral, suspensão contratual, podendo, entretanto, convolar-se em interrupção).

Não obstante, a greve exerce uma pressão necessária que leva à reconstrução do direito do trabalho quando as normas vigentes não atendem às exigências do grupo social. Força o empregador a fazer concessões que não faria de outro modo. Obriga o legislador a se manter vigilante e reformular a ordem jurídica. Logo, apesar dos seus inconvenientes, a greve é necessária e compatível com as estruturas capitalistas.

Fonte: DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 8ª Ed. São Paulo: LTr, 2009, pág. 1295, 1320, 1321.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho, relações individuais e coletivas do trabalho. 25ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, pág. 1359.

2. Sabendo-se que o Direito Coletivo do Trabalho é a parte do Direito do Trabalho que se refere à organização sindical, a solução dos conflitos coletivos de trabalho, bem como da representação dos trabalhadores, explique cada um dos itens citados acima.

• Organização sindical: para o jurista francês Paul Durand, sindicato “é um agrupamento no qual várias pessoas que exercem uma atividade profissional convencionam pôr em comum, de uma maneira durável e mediante uma organização interior, suas atividades e uma parte dos seus recursos para assegurar a defesa e representação da sua profissão e melhorar suas condições de existência”.

Sindicato é uma organização social constituída para, segundo um princípio de autonomia privada coletiva, defender os interesses trabalhistas e econômicos nas relações coletivas entre os grupos sociais.

O sindicato brasileiro, segundo doutrina predominante, é de direito privado. No Brasil, durante o sistema constitucional de 1937 e mesmo depois, o sindicato apresentou características que, embora o conservando como pessoa jurídica de direito privado, o cercavam de fortes conotações publicísticas, como é possível concluir pelas suas atribuições legais nesse período, o exercício de funções delegadas de Poder Público. Após a Constituição de 1988, os vínculos jurídicos com o Estado foram efetivamente rompidos, com a autonomia de organização e de administração, realçando a natureza privada dos sindicatos e a sua função de defesa dos interesses coletivos e individuais dos seus representados.

O sindicato cumpre funções que, embora variando de amplitude, coincidem em suas linhas básicas nos diferentes sistemas jurídicos.

Primeira, a função negocial, caracterizando-se pelo poder conferido aos sindicatos para ajustar convenções coletivas de trabalho, nas quais serão fixadas regras a serem aplicáveis nos contratos individuais de trabalho dos empregados pertencentes à representação do sindicato pactuante. Forma-se, assim, um direito do trabalho paralegal para complementar as normas fundamentais fixadas pelo Estado pelas leis e para cobrir as lacunas ou dispor de forma favorável ao trabalhador, acima das vantagens que o Estado fixa como mínimas. A Constituição Federal (art. 7º, XXVI) reconhece as convenções coletivas de trabalho, e a CLT (art. 611) as define e obriga a negociação (art. 616).

Segunda, a função assistencial, que é a atribuição conferida pela lei ou pelos estatutos ao sindicato para prestar serviços aos seus representados, contribuindo para o desenvolvimento integral do ser humano. A CLT determina ao sindicato diversas atividades assistenciais, como educação (art. 514, parágrafo único, b), saúde (art. 592), colocação (art. 513, parágrafo único), lazer (art. 592), fundação de cooperativas (art. 514, parágrafo único, a) e serviços jurídicos (arts. 477, § 1º, 500, 513, 514, b, e Lei nº 5.584/70, art. 18).

Terceira, a função de arrecadação, mediante a qual o sindicato impõe contribuições, a aprovada pela assembleia e a fixada por lei (art. 8º, IV, CF), mensalidades sindicais e descontos assistenciais, aquelas fixadas nos estatutos e estes em convenções coletivas ou sentenças normativas. Difere da mensalidade dos sócios porque recai sobre toda a categoria, enquanto a referida mensalidade é restrita aos filiados dos sindicatos. Destina-se ao custeio do sistema sindical, com o que é repartida entre sindicatos, federações e confederações sindicais. Distingue-se da contribuição sindical – imposto sindical –, cuja fonte é

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