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PROCESSO DIGITAL: SEGURANÇA E CELERIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS

Por:   •  15/5/2018  •  Artigo  •  4.400 Palavras (18 Páginas)  •  253 Visualizações

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ARTIGO CIENTÍFICO

PÓS - GRADUAÇÃO

[pic 1]

                               RAFAEL COSTA CREPALDI

PROCESSO DIGITAL

SEGURANÇA E CELERIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS

OURINHOS

 2018


RAFAEL COSTA CREPALDI

PROCESSO DIGITAL

SEGURANÇA E CELERIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS

Artigo        Científico        apresentado                ao

Programa        de        Pós-Graduação        em

Direto Processual Civil da Escola Superior de Gestão Pública, Política, Jurídica e Segurança do Centro Universitário UNINTER, como requisito parcial à obtenção do título de especialista em Direito Processual Civil.

 Orientadora: Prof. ª Esp. Karla Knihs

OURINHOS

2018


PROCESSO DIGITAL

SEGURANÇA E CELERIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS

Rafael Costa Crepaldi[1]

Karla Knihs[2]

RESUMO

Pautado tanto na diretriz constitucional fundamental do direito à efetiva e célere tutela jurisdicional, bem como nas constantes abordagens que discutem a instrumentalidade processual, o processo eletrônico – digital ou virtual - surge como uma revolução na condução dos processos judiciais que, até então, caracterizava-se pela morosidade e burocracia exacerbada dos atos processuais, confluindo para um senso comum de justiça tardia.  Nesse contexto de busca de soluções, legislou-se a favor da implementação de medidas que, embasadas na informatização e instrumentalização eletrônica dos atos processuais, inicialmente nos Juizados Especiais Federais, até o surgimento da Lei nº n° 11.419/06, de dezembro de 2006, conhecida como Lei do Processo Eletrônico. Com a implementação do processo eletrônico, otimizou-se o controle dos atos, o acesso às partes interessadas e segurança, justamente culminando na celeridade da prestação jurisdicional. A evolução processual passa pela informatização dos instrumentos processuais. Vantagens e desvantagens são inerentes a qualquer progresso. Mas este deve acontecer, contudo, sem criar óbices aos direitos individuais e fundamentais, alicerces da ordem jurídica nacional.

Palavras – chave: Celeridade. Informatização. Processo digital. Processo Eletrônico. Segurança. Tecnologia.


  1. INTRODUÇÃO

A evolução documental de qualquer segmento da sociedade passa, impreterivelmente, pela informatização das ferramentas e métodos que o caracterizam. A informatização dos processos judiciais é uma realidade e não contraria essa afirmação.

A temática do processo eletrônico ou processo digital, como é amplamente referenciado pelos operadores diários do direito, mais especificamente quando se trata da condução dos atos processuais no curso das demandas litigiosas, como advogados e serventuários forenses, está disciplinada pela Lei n° 11.419/06, de dezembro de 2006, conhecida como Lei do Processo Eletrônico, que introduziu a informatização do processo judicial.

Características inerentes aos sistemas de informação como segurança, acesso, gerenciamento de informações e celeridade na solução de problemas são amplamente empregados no ordenamento forense, com reflexos positivos desde a implantação do Processo Digital (eletrônico) nos tribunais de justiça do país.

A evolução dos meios de informação, bem como a implementação dos sistemas eletrônicos e/ou digitais como forma de inovação no ordenamento jurídico brasileiro, têm se mostrado como importante avanço na solução de problemáticas antigas existentes no Direito brasileiro, especialmente quando se remete à celeridade da justiça.

A instrumentalização eletrônica dos atos processuais e a universalização do acesso a seus interessados confluíram para a otimização da dinâmica processual, refletindo diretamente na segurança da informação e na diminuição substancial da longevidade das demandas processuais.

Este trabalho vislumbra demonstrar os aspectos positivos e negativos relativos à informatização processual, partindo da análise da implantação do Processo Digital e suas implicações na condução dos atos processuais.

  1. APARATO JURÍDICO DO PROCESSO DIGITAL

O epicentro axiológico da ordem constitucional brasileira, segundo o renomado doutrinador Daniel Sarmento (2002), é a dignidade da pessoa humana, cujo princípio erradia seus efeitos sobre todo o ordenamento jurídico, conferindo unidade de valor e sentido ao sistema constitucional. O ordenamento jurídico deve repousar na ideia de respeito irrestrito ao ser humano, razão objetiva do Direito e do Estado.

Certamente a morosidade processual, o excesso burocrático e a dificuldade de acesso contradizem os preceitos constitucionais, sobretudo, quanto ao respeito à dignidade da pessoa humana.

A Constituição Federal institui, em seu artigo 5º dos direitos fundamentais - em seus incisos - as bases para a instrumentalização processual inerente à sistematização e modernização dos atos processuais, amplamente aparada pela informatização característica do Processo Eletrônico (digital).

O inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal (BRASIL, 1988) institui o seguinte: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”.

Importante ressaltar que este princípio de duração razoável do processo também é encontrado no artigo 8º, 1, da Convenção Americana dos Direitos Humanos, conhecida comumente por Pacto de San José da Costa Rica, de 25 de setembro de 1992.

A criação dos juizados especiais cuja competência no julgamento de causas de menor complexidade está regulamentada pelas Emendas Constitucionais (EC) nº. 22/99 e nº 45/99, também evidenciam a busca pela duração processual mínima.

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

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