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Procurador de Justiça (Procuradoria de Habeas Corpus)

Por:   •  8/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.246 Palavras (5 Páginas)  •  101 Visualizações

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Processo Penal IV

Prof. Edmar

Procurador de Justiça (procuradoria de Habeas Corpus)

Celular do prof.: (31) 9952 33 30

Duas aulas por semana, às sextas feiras.

Prova:  

Conteúdo programático

  1. Sentença: conceito, classificação; conteúdo e clareza.

Precisão de sentença penal – conteúdo de denuncia e da queixa. A nova definição jurídica e a definição jurídica diversa da denuncia ou da queixa. Proferimentos.

Publicação – registro – intimação – sentença penal condenatória e efeitos da coisa julgada - – sentença penal absolutória e efeitos da coisa julgada.

  1. Nulidades: considerações gerais; classificação; nulidades absolutas e relativas; sanabilidades e efeitos – renovação e retificação; declaração.

  1. Dos recursos: considerações unicidade e pluralidade de instancia – conceitos e espécie de recursos. Disposições gerais do CPP. Recurso em sentido estrito (RSE) – cabimentos e processamento; apelação – cabimentos e processamento; Revisão Criminal – cabimentos e processamento; carta testemunhal – cabimentos e processamento; embargos infringentes – cabimentos e processamento; Recursos extraordinários e especiais – cabimentos e processamento e habeas corpus.

Livro indicado:

Aula dia 06/02/2015

............

Aula dia 27/02/2015

Vide página 417 Exame OAB unificado

Aula dia 05/03/2015

Da sentença

Conceito: É a declaração judicial do direito ao caso concreto”

Classificação de sentenças: Lato senso: qualquer pronunciamento judicial, abrangendo: a) interlocutória simples, interlocutórias mistas (formais). Em strictu sensu: definitivas ou materiais.

Conteúdo da sentença – requisitos formais (art. 381 CPC):

Exposição ou relatório: nome das partes (art. 259 CPP); exposição suscita do ocorrido, inclusive as alegações das partes e fundamentação da motivação (base constitucional art. 93 IX). Conclusão (disposição): condena-se ou absolve-se com indicação de arts. de leis aplicadas.

Aula dia 12/03/2015

Art. 385 do CPP:

Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

        

Anotações extraídas de vídeo-aula sobre sentença:

  1. Principio da motivação (art. 93 da CF/88) determina que o Juiz deve fundamentar a decisão. A sentença extrapola os limites do processo, possuindo contorno político, pois a sociedade exerce um controle sobre a atividade do Juiz, pois a motivação tem função endo e extraprocessual.
  2. Partes da sentença: relatório; fundamentação e dispositivo.
  1. Relatório: discrição de tudo que aconteceu no processo. O Juiz do JESP Criminal não é obrigado a fazer relatório. Todas as demais sentenças precisam de relatório.
  2. Fundamentação: o juiz fará as escolhas e por qual motivo o réu é inocente ou culpado, indicando os motivos. O juiz tem de falar de todas as provas (documental e testemunhal) nesta parte da sentença.
  3. Dispositivo: Princípio da correlação entre a acusação e sentença. Por exemplo, se “A” é processado por furto, o juiz o pode condenar por roubo. Se esta descrito no CPP ao fato, o juiz pode condenar por este mesmo crime, porém de forma qualificada.

Emedatio libelli (art. 383 do CPP): não precisa aditar; tanto em 1ª quanto em 2ª instancia; não precisa ninguém manifestar; juiz condena sem ouvir ninguém. Ex: cidadão andando por uma praça e um agente tromba no cidadão e com isso lhe toma a carteira. Há duvida na doutrina se é roubo ou furto. Na denuncia o Promotor narra estes fatos; todas as provas são colhidas; as partes apresentam defesa por crime de furto e o promotor denunciou por furto. O Juiz ao olhar o processo, entende que houve roubo e não furto, e toma esta decisão sem intimar o M.P e réu. O M.P não adita. O Juiz pode condenar por crime mais grave, sem ouvir ninguém. Obs.: o acusado se defende dos fatos e não da qualificação jurídica, pouco importando a qualificação que o promotor deu.

Mutation libelli: o fato não está descrito na denuncia; precisa aditar denuncia; apenas 1° grau; tem de editar denuncia; apenas 1° grau; tem de editar o MP, ouvir a defesa e réu reinterrogado.

Ex: cidadão andando por uma praça e um agente tromba no cidadão e com isso lhe toma a carteira. Há duvida na doutrina se é roubo ou furto. Na denuncia o Promotor não narra este fato da trombada, pois não constava do inquérito ou depoimento das partes. Promotor so coloca que houve subtração, não explicando como. Apenas na audiência de julgamento, que as testemunhas contam que houve a topada, ou seja, apenas na audiência que se descobre a topada. O Juiz vendo que esta topada é fundamental para nortear a sentença solicita ao M.P que adite (modifique) a denuncia, a transformando a acusação de furto para roubo.  Óbvio que a defesa pode se manifestar também, após o aditamento do Promotor. O Juiz marca nova audiência e interroga novamente o acusado. De posse deste novo material, o Juiz prolata a sentença. Se o Promotor se negar a ditar (alterar) a denuncia, aplica-se o art. 28 do CPP, o qual diz que o Juiz manda os autos para o Procurador Geral de Justiça (PGJ), o qual decide se haverá aditamento ou não. Se o (PGJ) não determinar aditamento da denuncia, não resta ao juiz senão absolver o réu.

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