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Programas De Compliance: A Importância Dos Programas De Compliance Para Preservação

Por:   •  22/5/2023  •  Projeto de pesquisa  •  6.299 Palavras (26 Páginas)  •  71 Visualizações

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UNIVERSIDADE SÃO FRANCISCO

Curso de Direito

KESSYA NATHELLEN DA SILVA SOARES

Alexandre Marchioni Leite de Almeida

PROGRAMAS DE COMPLIANCE: A IMPORTÂNCIA DOS PROGRAMAS DE COMPLIANCE PARA PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE CIVIL DAS EMPRESAS ANTE OS IMPACTOS DA LEI Nº 12.846/2013 – A LEI ANTICORRUPÇÃO

Campinas 2022

AGRADECIMENTOS

Gostaria de agradecer primeiro a Deus, por toda sabedoria e força concedida para que eu pudesse persistir diante de tantos obstáculos.

Agradeço também à minha mãe Maria Soares, que sempre me incentivou a buscar conhecimento e crescer, além de ser o meu maior exemplo de perseverança e fé.

Por fim, mas igualmente importante, agradeço aos meus professores Marcelo Franceschi por toda parceria, apoio e ser sempre acessível e Alexandre Marchioni Leite de Almeida, pelas orientações e por dividir comigo seu conhecimento na elaboração do presente trabalho.

PROGRAMAS DE COMPLIANCE: A IMPORTÂCIA DOS PROGRAMAS DE COMPLIANCE PARA A PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE CIVIL DAS EMPRESAS ANTE OS IMPACTOS DA LEI Nº 12.846/2013 – A LEI ANTICORRUPÇÃO

KESSYA NATHELEN DA SILVA SOARES1

RA 004201805078

RESUMO

A área de compliance tem demonstrado para as organizações que controles internos são fundamentais para a transparência das informações, mitigações de perdas financeiras e primordialmente a não responsabilização civil, administrativa e penal. A Lei Anticorrupção n° 12.846/2013, além de diversas inovações, trouxe atenuantes para companhias que demonstram efetiva aplicação dos Programas Compliance, acarretando mais um grande benefício para adoção de tais medidas. Assim, analisaremos as formas de responsabilização na referida lei, os pilares de efetivos programas de integridade e quais benefícios podem ser alcançados com esses.

Palavras-chave: Compliance. Corrupção. Lei 12.846/2013. Integridade.

ABSTRACT

The compliance area has demonstrated to organizations that internal controls are fundamental for the transparency of information, mitigation of financial losses and primarily non- accountability civil, administrative and criminal. The Anti-Corruption Law No. 12,846/2013, in addition to several innovations, brought mitigating factors for companies that demonstrate effective application of Compliance Programs, bringing another great benefit to the adoption of such measures. Thus, we will analyze the forms of accountability in that law, the pillars of effective integrity programs and what benefits can be achieved with these.

Keywords: Compliance. Corruption. Federal Law 12.846/2013. Integrity.

INTRODUÇÃO

A prevenção e combate à corrupção tem estado cada vez mais em pauta, tanto na esfera pública quanto privada, ganhando relevância principalmente no que concerne a responsabilização por ilícitos a ela relacionados e que direta ou indiretamente impactam interesses de toda a sociedade.

[pic 1]

1 Aluna do curso de Direito da Universidade São Francisco, Campus Campinas

Analisando o tema em tela aos olhos da Lei n° 12.846/2013, a principal fonte normativa brasileira para o assunto, verificamos que o legislador se preocupou veementemente em impor uma cultura de prevenção à corrupção, beneficiando as medidas no âmbito social, ou seja, focando na prevenção e privilegiando a atenuação das sanções para aqueles que demonstrem a existência de ações preventivas. Assim, no âmbito corporativo, trouxe os programas de compliance, ou como é trazido na lei, os programas de integridade.

Importante suscitar que a referida lei foi promulgada devido à necessidade do cumprimento de tratados internacionais acerca do combate à corrupção, dos quais o Brasil se tornou signatário, como exemplo a OCDE, de Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais de 1990, e a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção de 2003. A Lei anticorrupção também se baseou fortemente no Foreign Corruption Pratice Act (FCPA) dos Estados Unidos do ano 1997, bem como o recente Bribery Act (UKBA) de 2010 do Reino Unido, trazendo a inovação no âmbito de responsabilização objetiva nas searas administrativas, judicial e cível das pessoas jurídicas.

Um dos pontos abordados no presente trabalho é como a Lei tem como atenuantes para aplicação de sanções a existência de mecanismos e procedimentos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e outras ações de compliance, bem como, o comprometimento da companhia em questão com a implementação e melhoria dessas ações.

Assim sendo, verificamos que diferente de diplomas legais padrões a lei em tela não tem como objetivo principal a repressão, mas sim, incentivar a adoção de mecanismos preventivos e/ou controles concomitantes, sendo essencial à pessoa jurídica para prevenção de responsabilização por ação ou omissão de terceiros. Logo, os programas de compliance aparecem nesse cenário como um grande aliado no controle de dirigentes e administradores, assim como, para assegurar que todos os atos sejam praticados em interesse e benefício somente da pessoa jurídica, mitigando possíveis riscos de incorrer em uma sanção tipificada na Lei 12.846/2013.

Diante desse contexto, o presente trabalho busca analisar como a implementação de um programa de compliance efetivo, nos termos da Lei Anticorrupção, pode ser um grande instrumento para proteção da integridade civil e penal das companhias. Assim, abordaremos quais os aspectos relevantes na lei para a implementação dos programas, seus pilares constitutivos, sua efetividade, bem como, os efeitos jurídicos.

  1. CONTEXTO HISTÓRICO DE LEGISLAÇÕES ANTICORRUPÇÃO NO ÂMBITO INTERNACIONAL

Em primeiro lugar, antes de abordarmos toda a temática da Lei Anticorrupção 12.846/2013 e as responsabilidades jurídicas, econômicas e sociais que decorrem dessa é importante entendermos todo o contexto da criação e implementação desta lei, que se originou no âmbito internacional com propostas de remodelação dos negócios fundados nas melhores práticas de governança corporativa.

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