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Projeto Mediação para famílias

Por:   •  2/8/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.856 Palavras (12 Páginas)  •  139 Visualizações

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TRABALHO INTERDISCIPLINAR

Projeto Mediação para Famílias

Componentes:

  • Ana Clara Almeida da Fonseca
  • Carla Daniela da Silveira
  • Geciane Aparecida Alves Costa        
  • Larissa Gomes Martins

6° período - Noite

TÍTULO: PROJETO MEDIAÇÃO PARA FAMÍLIAS (Mediar em família)

1. CLASSIFICAÇÃO: PROJETO 

1.2 Coordenador (a): 
Nome: Maria José Gontijo Salum
Disciplina que ministra: Psicologia jurídica

1.3 Resumo da Proposta: Forma de solucionar o conflito centrado nos interesses dos usuários do sistema, buscando resultados construtivos através do diálogo que permitem a compatibilização dos interesses necessidades e valores que reformula questões frente ao impasse, fortalecendo as relações sociais pré-existentes, onde a justiça negocial depende de paridade para reequilibrar as relações.                                                                         
1.4 Dimensões da Extensão: Projeto Social, Curso de Extensão e Estágio.

1.5 Articulações com Ensino e Pesquisa
- O projeto está diretamente ligado a uma disciplina?
Não
- A atividade é interdisciplinar? 
Sim, as disciplinas envolvidas são a de Psicologia Jurídica e Direito Civil.
- O projeto poderá gerar ação de pesquisa futura? 
Sim, pois o encaminhamento e articulação de pesquisa se darão em torno das mudanças nas relações sociais. 

1.6 Projeto 
Duração: Inicialmente 1 (um) ano
Carga horária dedicada ao projeto: 

  • Semanal: 8 horas (As sessões tem duração de 1 hora, serão realizadas duas vezes na semana, sendo 4 seções em cada dia, a ser fixado pela equipe de apoio).
  • Mensal:  32 horas

Público Alvo: Famílias em relação de conflito.


1.7 Equipe responsável pela elaboração do projeto:

  • Ana Clara Almeida da Fonseca
  • Carla Daniela da Silveira
  • Geciane Aparecida Alves Costa        
  • Larissa Gomes Martins

PROJETO MEDIAÇÃO PARA FAMÍLIAS (Mediar em família)

2. MEDIAÇÃO

2.1 Conceito

A mediação juntamente com a conciliação e arbitragem são formas de resolução de conflitos. A mediação pode ser definida como uma negociação facilitada ou catalisada por um terceiro em que os próprios envolvidos chegam à solução de suas demandas, o papel do mediador e simplesmente facilitar o diálogo entre as partes.

Alguns autores preferem definições mais completas sugerindo que a mediação é um processo autocompositivo, trata-se de um método de resolução de disputas no qual se desenvolve um processo composto por vários atos procedimentais pelos quais um ou mais de um terceiro imparcial facilita a negociação entre as pessoas em conflito, habilitando-as para melhor compreender suas posições e a encontrar soluções que se compatibilizam aos seus interesses e necessidades.

A mediação pode ser feita em várias etapas e procedimentos, pode até mesmo ser realizada antes da instauração do processo como ocorre na chamada mediação pré-processual, e após a instauração do processo no caso da mediação processual. No projeto em tela a mediação será trabalhada preferencialmente nos processos que envolvem direitos de família abrangendo casos como o divórcio, guarda de menores, alimentos dentre outros do gênero, nada opta que a mediação seja realizada em outros procedimentos como mencionado acima, mas no referido caso optaremos pelos processos que envolvem o direito de família.

2.2 Medição e Conciliação: Diferenças

A Mediação é uma forma de solução de conflitos na qual uma terceira pessoa, neutra e imparcial, facilita o diálogo entre as partes, para que elas construam, com autonomia e solidariedade, a melhor solução para o problema. Em regra, é utilizada em conflitos multidimensionais, ou complexos. A Mediação é um procedimento estruturado, não tem um prazo definido, e pode terminar ou não em acordo, pois as partes têm autonomia para buscar soluções que compatibilizem seus interesses e necessidades. 

A conciliação é um método utilizado em conflitos mais simples, ou restritos, no qual o terceiro facilitador pode adotar uma posição mais ativa, porém neutra com relação ao conflito e imparcial. É um processo consensual breve, que busca uma efetiva harmonização social e a restauração, dentro dos limites possíveis, da relação social das partes.

As duas técnicas são norteadas por princípios como informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade, oralidade e flexibilidade processual.

Os mediadores e conciliadores atuam de acordo com princípios fundamentais, estabelecidos na Resolução 125/2010: confidencialidade, decisão informada, competência, imparcialidade, independência e autonomia, respeito à ordem pública e às leis vigentes, empoderamento e validação. O Novo Código de Processo Civil ratifica ainda mais a importância da conciliação e da mediação em qualquer fase e procedimento dos processos.

2.3 O Panorama do Processo de Mediação

Em um processo autocompositivo as partes em disputa são auxiliadas para chegar a uma composição e uma possível solução dos conflitos através dos interesses identificados durante a sessão de mediação.  A mediação permite aos participantes terem controle sobre suas decisões e procurarem por soluções que vão de encontro aos seus interesses e necessidades. É um processo privado, voluntário e informal onde o mediador ou mediadores ajudam os participantes a resolver suas disputas ou alcançarem um acordo aceito por todos, lembrando que o objetivo principal da mediação não é unicamente fazer acordos, e sim fazer com que as partes possam solucionar seus conflitos de acordo com seus interesses e impulsionar o diálogo entre elas.

2.4 Vantagens e Benefícios da Mediação

  • Tempo e Custo
  • Controle
  • Confidencialidade
  • Satisfatoriedade
  • Voluntariedade
  • Perenidade
  • Caráter oficial
  • Empoderamento
  • Manutenção das relações

As vantagens e benefícios do processo de mediação dependem, contudo, de alguns fatores essenciais para serem efetivamente usufruídos, são eles:

  • Apoio Institucional
  •  Liberdade de atuação para o mediador
  •  Espaço físico apropriado
  •  Limites flexíveis de tempo
  •  Qualidade do programa de mediação
  •  Treinamento adequado e suficiente

2.5 O Mediador

O mediador constitui-se em um terceiro imparcial, que facilita a comunicação entre as pessoas, com o objetivo de ampliar as alternativas para a resolução dos impasses, de modo a reduzir os s conflitos a níveis administráveis e construir acordos mutuamente aceitável imposto por elas mesmas através do diálogo. Destarte, o papel do mediador é fundamental para a mediação, a lei 13.140/2015 que dispõe acerca do processo e aplicação da mediação ressalta-se que o mediador poderá ser escolhido pelas partes ou designado pelo tribunal de justiça, ou qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se. Entretanto deverá o mediador ser devidamente capacitado através de curso de capacitação de mediadores, onde é lecionado técnicas de comunicação e negociação para solução de conflitos. Os diversos caminhos para se tornar um profissional competente devem ser reconhecidos, mantidos e expandidos. Alguma combinação de aptidão natural, habilidades, conhecimento e atributos adquiridos através de uma combinação adequada de treinamento, instrução e experiência em resolução de disputas é o melhor caminho para assegurar a competência do profissional.

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