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Prática - constituição legal

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Por:   •  30/9/2014  •  Seminário  •  599 Palavras (3 Páginas)  •  543 Visualizações

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Prática-Jurídica Constitucional

Elaboração da 6ª Peça Prático-Profissional

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado X, órgão judicial com atribuições para estabelecer normas gerais de serviço e administrativas suplementares não incluídas na competência do Órgão Especial, emitiu o Provimento nº 33, datado de 6/6/14 e publicado nessa data, determinando, em seu art. 3º, que os advogados “serão atendidos, nos ofícios de Justiça de Primeira Instância e nos Cartórios de Segunda Instância, a partir das 12 horas”, reservando-se o intervalo das 9 às 12 horas “ao expediente interno das unidades cartorárias”.

O Presidente da Seção da OAB do Estado X pretende impugnar o referido Provimento, sob o argumento de que estaria sendo violado o art. 7º, inciso VI, alínea c, da Lei Federal nº 8.906/94, que permite ao advogado: “(...) IV - ingressar livremente (...) alínea c - em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado”.

Requerida administrativamente a revogação do art. 3º do Provimento nº 33, o Presidente do Conselho, que é também Presidente do Tribunal de Justiça do Estado X, defendeu a legalidade do ato, já que este estaria apoiado no Regimento Interno do Tribunal, elaborado de acordo com o inciso I do art. 96 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o qual estabelece a competência do Conselho de Magistratura do referido Tribunal para disciplinar os serviços internos do Tribunal de Justiça.

Instada a se manifestar, a assessoria jurídica da Seção da OAB do Estado X entendeu pela inviabilidade da impetração de vários mandados de segurança individual, já que isso representaria uma impetração contra a lei em tese. Por outro lado, destacou que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça atribui competência do Órgão Especial para julgar mandados de segurança, habeas data e habeas corpus, contra ato de membro ou órgão do Tribunal de Justiça.

A Presidência da Seção da OAB do Estado X requereu ao advogado da Instituição que preparasse a ação judicial adequada à espécie, na defesa dos advogados inscritos naquela Seção, a qual deve ser datada com o último dia do prazo decadencial ou prescricional, com os argumentos que entender cabíveis, atentando, ainda, para os seguintes pontos: a) competência do órgão julgador; b) legitimidade ativa e passiva; c) fundamentos de mérito constitucionais e legais vinculados; d) os requisitos formais da peça judicial proposta.

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