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Prática e Direito

Por:   •  3/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  868 Palavras (4 Páginas)  •  179 Visualizações

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Prática e Atualidade do Direito - Aula 2

Nome: Gabriela M. Saldanha

Atividade nº 1:  Atualização dos entendimentos jurisprudenciais do STJ.

Primeiro caso: Juca ingressou com ação contra Kiko pleiteando uma obrigação de fazer consistente em drenagem de terreno e construção de muro. Em sede de antecipação de tutela o Juiz da 20a Vara Cível da Comarca de Santa Maria determinou o cumprimento da obrigação, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$ 500,00. Ocorre que o prazo expirou há 15 dias, sem qualquer cumprimento por parte de Kiko, incidindo, portanto, a multa. Pergunta-se: é possível executar provisoriamente a astreinte? Fundamente.

Fonte de pesquisa: Informativo de jurisprudência 546 do STJ.

A astreinte, também conhecida como multa diária, representa uma sanção acessória fixada pelo órgão jurisprudencial para que o réu ou executado deve pagar por dia de atraso no atendimento da condenação principal. A multa diária aplica-se desde o dia em que configurar o descumprimento e, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo.

Segundo caso: Pablo, delegado de polícia em Santa Maria, teve seu gabinete invadido. Tal conduta configura crime de violação de domicílio? Fundamente.

Fonte de pesquisa: Informativo de jurisprudência 549 do STJ.

Sim. Segundo o art. 150 do Código Penal, configura crime de violação de domicílio o ingresso e a permanência, sem autorização, em gabinete de delegado de polícia, embora faça parte de um prédio ou de uma repartição pública. A expressão “casa” compreende o “compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade”. 

Terceiro caso: Maria, gestante, contratou os serviços de XZ para realizar coleta e armazenamento de células do cordão umbilical de seu bebê. Entretanto, no dia agendado para a cesariana, o representante da empresa, responsável pela coleta, não apareceu, ficando a contratante sem a prestação do serviço. É cabível indenização? Qual o fundamento?

Fonte de pesquisa: Informativo de jurisprudência 549 do STJ.

Tem direito a ser indenizada, com base na teoria da perda da chance, a criança que, em razão da ausência do preposto da empresa contratada por seus pais para coletar ao material no momento do parto, não teve recolhida as células-tronco embrionárias. No caso em si, a criança teve a perda da chance de serem armazenadas as células troncos embrionárias caso, eventualmente, fosse preciso fazer uso delas em tratamento de saúde.

 

Quarto caso: Segundo o STJ é possível a aplicação do princípio da insignificância na prática do crime previsto no artigo 28 da Lei 11.343 de 2006? Quais são as razões do entendimento dessa Corte?

Fonte de pesquisa: Informativo de jurisprudência 541 do STJ.

Não é possível afastar a tipicidade material do porte de substância entorpecente para consumo próprio com base no princípio da insignificância, ainda que ínfima a quantidade de droga apreendida. A par disso, frise-se que o porte ilegal de drogas é crime de perigo abstrato ou presumido, visto que prescinde da comprovação da existência de situação que tenha colocado em risco o bem jurídico tutelado. Assim, para a caracterização do delito descrito no art. 28 da Lei 11.343/2006, não se faz necessária a ocorrência de efetiva lesão ao bem jurídico protegido, bastando a realização da conduta proibida para que se presuma o perigo ao bem tutelado. Isso porque, ao adquirir droga para seu consumo, o usuário realimenta o comércio ilícito, contribuindo para difusão dos tóxicos. 

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