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Psicologia Infantil

Por:   •  11/11/2015  •  Dissertação  •  1.371 Palavras (6 Páginas)  •  266 Visualizações

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TRABALHO DE PSICOLOGIA JURÍDICA

ASPECTOS JURÍDICOS DA PUBLICIDADE INFANTIL NO DIREITO COMPARADO

Cássio Augusto Couto Soares

Victor Gustavo Marques Torres

BELO HORIZONTE

2015

ASPECTOS JURÍDICOS DA PUBLICIDADE INFANTIL NO DIREITO COMPARADO

        Com a globalização e a evolução tecnológica o comportamento infantil também mudou. Atualmente a publicidade está na televisão, rádio, revistas e na internet, sendo estes tipos de publicidades as que mais as influenciam. Entretanto a dúvida atual é em relação a capacidade do público infantil de compreender esses anúncios, as mentiras e verdades propagadas por esse meio. É só aparecer uma novidade nas propagandas televisivas para criar uma fixação, por parte da criança, ao objeto anunciado.

Anteriormente, épocas passadas, a ideia de uma vida saudável para a criança era de que ela se alimentasse bem, que obtivesse acesso nos estudos, que brincasse muito e que tivesse uma criação familiar digna. Hoje a ideia que se tem de uma vida digna para a criança é de que ela tenha os produtos da moda, produtos de uso comum pelas celebridades nos programas televisivos. Antigamente os desenhos animados tinham como principais objetivos o entretenimento e a educação, atualmente eles também são usados como uma forma de propagar o consumismo infantil.

Em razão disso, no dia 04/04/14, publicou-se no Diário Oficial da União a Resolução 163 do CONANDA (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente), que determina que a publicidade voltada às crianças é abusiva e ilegal, o que coaduna com o § 2º do art. 37 do Código do Consumidor que determina que será abusiva a publicidade que se aproveita da deficiência de julgamento e experiência. Criou-se esta Resolução pois, atualmente, considera-se a publicidade infantil como uma prática que se aproveita da vulnerabilidade de uma criança com o intuito de fazer esta consumir um produto ou serviço, sendo esta uma prática que atenta contra os seus direitos constitucionais, presentes no art. 227 da Constituição Federal, assim dispõe:

                 “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

 As empresas se aproveitam da vulnerabilidade do público infantil objetivando aumentar as vendas de variados produtos e serviços, utilizando de imagens e personagens próprios que cativam as crianças. Por essa razão, com a resolução 163 do CONANDA, tais mensagens publicitárias deverão ser destinadas aos adultos muito embora continuem existindo.

Fora do Brasil, a legislação que cuida da publicidade infantil varia de acordo com as diversidades culturais e econômicas. Na Europa o Conselho Europeu da União Europeia, no ano de 1989, aprovou a Diretiva 89/522/CEE, chamada de Diretiva Televisão Sem Fronteiras. Essa Diretiva tinha como objetivo regulamentar o exercício de atividades de radiodifusão televisiva, harmonizando as regras da publicidade televisiva e impedindo que as transmissões transfronteiriças desrespeitassem as normas nacionais. Para proteção das crianças, o art. 16 da Diretiva dispõe:

                          Art. 16. “A publicidade televisiva não deve causar qualquer prejuízo moral ou físico aos menores, pelo que terá de respeitar os seguintes critérios para a proteção desses mesmos menores:

    a) Não deve incitar diretamente os menores, explorando a sua inexperiência ou credulidade, à compra de um determinado produto ou serviço;

    b) Não deve incitar diretamente os menores a persuadir os seus pais ou terceiros a comprar os produtos ou serviços em questão;

    c) Não deve explorar a confiança especial que os menores depositam nos seus pais, professores ou noutras pessoas;

    d) Não deve, sem motivo, apresentar menores em situação de perigo".

        Em Portugal, o Decreto-Lei nº 330/90 (O Código da Publicidade), que transpôs ao ordenamento português a Diretiva 89/552/CEE, defende o menor tanto como interveniente como destinatário da propaganda. O Código português prevê que a publicidade dirigida a menores deve ter sempre em conta a sua vulnerabilidade psicológica, deixando-se de incitar diretamente os menores, explorando a sua inexperiência para adquirir um determinado bem ou serviço. Deve-se, também, deixar de provocar pais ou terceiros a comprarem produtos e serviços em questão, deixar de conter elementos suscetíveis de trazer perigo a integridade física ou moral, bem como a saúde ou segurança da criança, através de cenas de pornografia e de incitamento à violência. E por fim, a propaganda não deve explorar a confiança que os menores possuem nos seus pais ou tutores.

        Na Espanha, ao transpor a Diretiva, o legislador acrescentou outros elementos de proteção à criança em face da publicidade dirigida a ela. A Lei 25/1994, alterada pela Lei 22/1999, previu, além dos casos já previstos pela legislação portuguesa, que no caso de publicidade de brinquedos esses não poderão induzir as crianças a erro sobre suas características, segurança, nem sobre a capacidade e atitudes necessárias à criança para sua utilização, sem produzir danos às crianças e a terceiros. Ainda, esta lei determina que a publicidade dirigida ao público infantil deverá transmitir uma imagem igualitária e não estereotipada de homens e mulheres.

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