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Quadro comparativo entre imunidades tributárias

Por:   •  22/4/2019  •  Projeto de pesquisa  •  1.327 Palavras (6 Páginas)  •  2.273 Visualizações

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IMUNIDADE RELIGIOSA

IMUNIDADE PARTIDÁRIA

FUNDAMENTAÇÃO

Artigo 150, inciso VI, alínea “b” da Constituição Federal.

Artigo 150, inciso VI, alínea “c” da Constituição Federal.

FINALIDADE

Subjetiva, pois visa proteger o exercício da atividade religiosa como um todo.

Subjetiva, pois visa proteger o “patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações (...)”. Logo, atua sobre todo e qualquer tributo.

ABRANGÊNCIA

Geral, pois ambas atuam sobre mais de um tributo (todos, no caso das imunidades em foco)

ESPÉCIE

Impositiva, pois atingem apenas os impostos, não atingindo as demais espécies tributárias (exemplo: taxas).

APLICABILIDADE

Não autoaplicáveis, pois dependem de regulação infraconstitucional para produzir efeitos, sendo imposto às instituições religiosas, entidades sindicais, partidos políticos e suas fundações, o cumprimento dos requisitos dispostos no rol do artigo 14 do Código Tributário Nacional, quais sejam:

“I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

II – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.”

NATUREZA

Política, tendo em vista que não são consequência necessária de determinado princípio, sendo concedidas para beneficiar entes que possuem capacidade contributiva, em prestígio a outros princípios constitucionais.

OBSERVAÇÕES

Embora o texto legal utilize a expressão templos de qualquer culto”, o STF, bem como a maior parte de nossa doutrina, entende que esta imunidade alcance toda a atividade das instituições religiosas.  

A imunidade dos partidos políticos atinge também as fundações partidárias, as entidades sindicais, e as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, conforme o disposto na CF / 88.

QUADRO COMPARATIVO ENTRE IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS

Imunidade Religiosa

Dentro de nossa lei maior, ou seja, a Constituição Federal, estabeleceu-se proteções individuais aos cidadãos, bem como proteções coletivas, tendo como ponto de partida a preservação e garantia que cada indivíduo ou um coletivo pudesse exercer seus direitos fundamentais.

Com a finalidade de reforçar a ideia de que a República Federativa do Brasil é uma nação Laica (que não possui uma religião padrão, aceitando todas as outras) como disposto no artigo 5º, inciso VI da Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

Estabeleceu-se como uma forma de garantir essa liberdade religiosa a não tributação de todos os templo, tendo o entendimento que dessa maneira não haveria um entrave Estatal coibindo a plena manifestação de uma crença ou culto religioso.

Analisando o contexto histórico, é possível ver uma série de perseguições religiosas, como por exemplo, contra as religiões de origens africanas. A proteção dessas pessoas também foi considerada, evitando qualquer forma de preconceito, discriminação ou alguma forma de violência contra os indivíduos.

Há bastante discussão em relação a abrangência da imunidade religiosa, sabemos que apesar de o instituto “aparecer” com ideais louváveis, há determinadas denominações religiosas que acabam se desvinculando do objetivo principal, a promoção da crença e acaba se utilizando dessa imunidade para obter ganhos, como por exemplo se utilizar do estacionamento do local com o intuito de lucrar, cobrando dos membros a utilização do local e/ou serviço.

O STF (Supremo Tribunal Federal) tem entendido que o alcance da imunidade depende do fim desse lucro, caso o dinheiro obtido com o objetivo de ser convertido para os membros ou preservação do local a imunidade é válida, mas pensando de modo contrário, o mesmo não é válido, caso a denominação religiosa esteja usando o dinheiro para benefício próprio, perderá a imunidade, como também passará a pagar os impostos que por hora não pagava, como é o caso do IPTU (imposto sobre predial e territorial urbano).

Como exemplo, há um ag.reg. no recurso extraordinário com agravo 694.453 (dos tantos outros julgados) em que o STF explana sobre a utilização do prédio, bem como das instalações:

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 694.453

“Conforme destaquei na decisão agravada, a jurisprudência dessa Corte fixou orientação no sentido de que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, b, da Constituição abrange não apenas os locais destinados à celebração de cultos, mas se estende, também, a todos os imóveis pertencentes à entidade religiosa e destinados ao atendimento de suas finalidades essenciais, ainda que alugados a terceiros. Nesse sentido, transcrevo a Súmula 724 do STF:

“Ainda que alugados a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, 'c', da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades”. “

Imunidade Partidária

Segue praticamente as mesmas regras e benefícios da imunidade religiosa.

Seu contexto histórico decorre de instituições antigas que representam o meio pelo qual é expressa a democracia e o liberalismo. Com raízes nacionais a partir do Século XVIII, que ganhou feição constitucional em 1824. Mas somente incorporadas na Constituição Federal de 1946 que se encontrava a proteção tão somente aos bens e serviços, ainda que a aplicação das rendas exclusivamente no Brasil fosse condição para o privilégio. A extensão da imunidade tributária ao patrimônio, a renda e os serviços somente surgiu na Constituição de 1967.

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