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Qual a Relevância do estudo dos princípios no âmbito juslaboral

Por:   •  10/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.729 Palavras (7 Páginas)  •  254 Visualizações

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     Qual a Relevância do estudo dos princípios no âmbito juslaboral

     O princípio juslaboral faz partes de diretrizes doutrinárias, onde podemos encontrar fontes gerais do direito servindo de base que sustenta afirmações de vários doutrinadores, trazendo compreensão do ordenamento jurídicos.

Segundo a PLT os princípios apresentam uma forma normativa, exercendo função reguladora, esse serve como sustentação para todo um sistema de regra. Na ausência de uma regra especifica os princípios podem servir como analogia, os princípios exercem funções relevantes dentro de um sistema jurídico, e pode ser sintetizada em três aspectos:

-Integração do ordenamento jurídico: observada a ausência de disposição especifica para regular o caso em questão, pode se recorrer aos princípios gerais do direito, tradicionalmente conhecidos por analogia iuris.

-Interpretação orientando o juiz e o aplicador ou intérprete das normas jurídicas quanto ao real sentido e alcance destas.

-Inspiração ao legislador, em sua atividade de elaboração de novas disposições normativas.

Os princípios sevem como normas de observância obrigatória, o princípio pode servir como proteção, interpretação de uma norma

Os princípios do direito do trabalho são: O princípio da proteção

 Que tem função de regular uma norma mais benéfica em favor do empregado.Princípio da irrenunciabilidade que não permite que o empregado renuncie aos seus direitos.

Princípio da Primazia da Realidade que indica que em uma relação de empregos o que deve permanecer é a verdade dos fatos Princípio da continuidade da relação de emprego:

Esse tem a função de regular o contrato de trabalho os princípios existem como base aos legisladores.

Quais as dimensões do princípio da proteção?

Presume se a desigualdade de empregado e empregador, o princípio da proteção existe para que haja igualdade entre trabalhador e a classes patronais, sendo esses avaliados de forma mais favoráveis e mais benéfica aos trabalhadores.

O princípio tem como finalidade combater as desigualdades das partes, principalmente a desigualdade econômica.

Trata se de uma proteção votada ao empregado, in dúbio pro operário, tendo como princípio uma interpretação mais benéfica em favor do empregado, conforme art.  620 da CLT a norma aplicada ao empregado será aquela mais favorável ao mesmo.

DIMENSÕES

Norma mais favorável

Gera ideia de uma flexibilização, existindo mais de uma norma aplica se aquela mais favorável ao trabalhador.

Condição mais benéfica

Se as normas da empresa alterada, não for benéfica não poderá atingir os empregados mais antigos, só podendo atingir aos novos empregados conforme art. 5° inciso 36 e sumula 51 do TST

In dubio pro operário

 A interpretação da norma deve ser aquela mais favorável ao trabalhador

No in dubio pro operário, na interpretação de uma disposição jurídica que pode entendida de diversos modos ou seja havendo dúvida sobre o seu efetivo alcance, deve se interpretá-la em favor do empregado (01).

O que se entende por princípio da primazia da Realidade?

Na primazia da realidade o que é levado em consideração é a verdade dos fatos. Não levando em consideração o que está escrito em contrato pré-estabelecido já que o mesmo pode ser modificado, existindo assim uma fraude contratual.

Quando se discute se determinada relação de trabalho é um vínculo de emprego, nem sempre a roupagem atribuída à contratação corresponde à realidade (1)

        

É feita uma avaliação dos fatos através de testemunhas porque existe uma necessidade de se avaliar o que é realmente praticado pelo empregador, devendo permanecer após isso a verdade dos fatos.

Um exemplo disto é o trabalhador que é contratado para uma determinada atividade e é posto em outra na qual o piso salarial seria superior ao que o trabalhador recebe.

Podem os princípios atuar como fonte material do direito do trabalho? Em caso de afirmativo, em que situação?

 Os princípios podem sim atuar como fonte material do direito, quando o juiz tem uma ausência de disposição específica para julgar um caso concreto o juiz pode se valer do princípio como analogia.

Quais os requisitos do contrato individual de trabalho

Art 3° da CLT os requisitos são:

Pessoalidade: ser pessoa física natural, art.3° da CLT.  

Subordinação: essa pode ser hierárquica ou econômica, na hierárquica o empregado deve receber ordens de um superior imediato, e está submetido a controle de horários se esse for o caso.

Na econômica o empregado necessita da estrutura da empresa para desenvolver suas atividades.

Onerosidade:

O empregado tem que receber salário.

Não eventualidade:

O trabalhador deve prestar o serviço pessoalmente, não podendo se fazer substituir.

Segundo a doutrina, quais os elementos que caracterizam a figura do empregado?

Empregado é o trabalhador com os requisitos do art.3° da CLT, pessoa física, não eventual, subordinação, onerosidade.

Como a jurisprudência interpreta a definição legal de empregador (art.2° da CLT)?

Conforme art. 2° da CLT

Considera se empregador a empresa individual ou coletiva que assumindo os riscos da atividade econômica admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço

§1° equipara se ao empregador para efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos que admitem trabalhadores como empregados

§2° sempre que uma ou mais empresas, tendo embora cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para efeito da relação de emprego solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

Qual a posição jurisprudencial acerca da responsabilidade do tomador de serviços pelo pagamento de verbas decorrentes da relação de emprego?

O tomador do serviço tem responsabilidade subsidiaria pelos débitos inadimplidos pelo empregador em face do empregado.

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